LEI COMPLEMENTAR Nº. 62
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM ADOLESCENTE.
O Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público do Programa Nacional de inclusão de Jovens – PROJOVEM ADOLESCENTE, subsidiado com recursos do Estado e do Município.
Parágrafo único – A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender as necessidades do Projeto.
Art. 2º – A contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vinculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.
Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados, quando aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
Art. 4º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:
- Pelo termino do prazo contratual;
-
- Por iniciativa do contratado;
- Pela execução total antecipada das atividades;
- Por conveniência da municipalidade.
Parágrafo único – A rescisão do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.
Art. 6º – O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:
- 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
- Férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
- Previdência.
Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 7º – São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:
- O objeto e seus elementos característicos;
- O regime de execução se for o caso;
- O preço e as condições de pagamento;
- Os critérios de reajuste ou correção se for o caso;
- O crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
- Os direitos e as responsabilidades das partes;
- Os casos de rescisão;
- A vigência do contrato.
Art. 8º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, em especial no quadro de aviso da Prefeitura Municipal e Secretarias Municipais de Educação, Saúde e obras, Escolas e Estabelecimentos comerciais.
Art. 9º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
- Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 11 – Ficam criadas as seguintes funções temporárias para atender ao programa PROJOVEM:
FUNÇÃO | Nº. DE VAGAS | CARGA HORÁRIA | REMUNERAÇÃO |
Orientador Social |
01 | 40 hs semanal | R$800,00 |
Facilitador de Oficina |
A DEFINIR | Valor de R$14,00 reais à hora, sendo facultativo o máximo seis horas para cada oficina por semana. |
Art. 12 – Os recursos recebidos do Governo Federal a título de repasse do PROJOVEM serão utilizados pelo Município para pagamento do Orientador Social, facilitadores de oficinas.
Parágrafo único – O restante dos recursos não utilizados para o pagamento dos profissionais contratados poderá ser utilizados na aquisição de lanches e/ou materiais de consumo necessários na realização das atividades, observadas as normas do programa.
Art. 13 – São requisitos necessários para o exercício das funções criadas no art. 11 são:
I – ORIENTADOR SOCIAL
PERFIL:
. Ter idade mínima de 21 anos completos;
. Possuir o Ensino Médio Completo;
. Ter experiências de atuação em projetos sociais, especialmente com adolescentes;
. Possuir conhecimento da Política Nacional de Assistência Social, da Política Nacional de Juventude e da Política Nacional da Criança e do Adolescente;
. Ter conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
. Ter noções Fundamentais de direitos humanos;
. Apresentar boa capacidade relacional e de comunicação com os jovem.
ATRIBUIÇÕES;
- Realizar, sob orientação do técnico de referencia do CRAS ou de técnico da entidade prestadora do Serviço Socioeducativo, com a participação dos jovens, o planejamento das atividades do Projovem Adolescente;
- Facilitar o processo de integração do(s) coletivo(s) sob sua responsabilidade;
- Mediar os processos grupais, fomentando a participação democrática dos jovens e a sua organização, no sentido do alcance dos objetos do Serviço Socioeducativo de Convívio;
- Desenvolver, diretamente com os jovens, os conteúdos e atividades que lhes são atribuídos no traçado metodológico do Projovem Adolescente;
- Registrar a freqüência diária dos jovens, ao Serviço Socioeducativo e encaminhar os dados para o gestor municipal, ou a quem ele designar, nos prazos previamente estipulados;
- Avaliar o desempenho dos jovens no Serviço Socioeducativo, informando ao CRAS as necessidades de acompanhamento individual e familiar
- Acompanhar o desenvolvimento de oficinas e atividades ministradas por outros profissionais, atuando no sentido da integração da equipe do Projovem Adolescente;
- Atuar como interlocutor do Serviço Socioeducativo junto às escolas dos jovens, em assuntos que prescindam da presença do coordenador do CRAS, encarregado da articulação interinstitucionais do Projovem Adolescente, no território;
- Participar, juntamente com o técnico da referencia do CRAS, de reuniões com as famílias dos jovens, para as quais for convidado;
- Participar de Reuniões sistemáticas com o técnico de referência do CRAS;
- Participar das atividades de capacitação do Projovem Adolescente.
II – FACILITADORES DE OFICINA
PERFIL:
. Ter idade mínima de 21 anos completos;
. Possuir o Ensino Médio Completo;
. Experiência de atuação profissional em programas, projetos e serviços de esporte e lazer dirigidos a jovens;
. Noções básicas da PNAS e da Política Nacional de Juventude;
. Noções básicas sobre direitos humanos e socioassistenciais;
. Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
. Sensibilidade para as questões sociais e da juventude;
. Boa capacidade relacional e de comunicação com jovens;
. Capacidade de trabalho em equipe.
ATRIBUIÇÕES:
- Organizar e coordenar atividades sistemáticas esportivas, de lazer, artística e cultural e outras atividades de interesse dos adolescentes manifestações corporais e outras dimensões da cultura local;
- Organização e coordenação de eventos esportivos e de lazer;
- Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo;
- Organização e coordenação de atividades conforme as regras do programa;
- Organização e coordenação de eventos artísticos e culturais.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 03 de Novembro de 2010.
Pe. José Mauricio Gomes.
Prefeito Municipal
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