Lei Complementar nº 62/2010.

Lei Complementar nº 62

LEI COMPLEMENTAR Nº. 62

 

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM ADOLESCENTE.

 

O Prefeito Municipal:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público do Programa Nacional de inclusão de Jovens – PROJOVEM ADOLESCENTE, subsidiado com recursos do Estado e do Município.

 

Parágrafo único – A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender as necessidades do Projeto.

 

Art. 2º – A contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vinculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

 

Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados, quando aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

 

Art. 4º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:

 

  1. Pelo termino do prazo contratual;
    1. Por iniciativa do contratado;
    2. Pela execução total antecipada das atividades;
    3. Por conveniência da municipalidade.

 

Parágrafo único – A rescisão do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

 

Art. 6º – O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:

 

  1. 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
  2. Férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
  • Previdência.

 

Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 7º – São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

 

  1. O objeto e seus elementos característicos;
  2. O regime de execução se for o caso;
  • O preço e as condições de pagamento;
  1. Os critérios de reajuste ou correção se for o caso;
  2. O crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  3. Os direitos e as responsabilidades das partes;
  • Os casos de rescisão;
  • A vigência do contrato.

 

 

Art. 8º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, em especial no quadro de aviso da Prefeitura Municipal e Secretarias Municipais de Educação, Saúde e obras, Escolas e Estabelecimentos comerciais.

 

Art. 9º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

  1. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
  2. Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

 

Art. 11 – Ficam criadas as seguintes funções temporárias para atender ao programa PROJOVEM:

 

FUNÇÃO Nº. DE VAGAS CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
 

Orientador Social

01 40 hs semanal R$800,00
 

Facilitador de Oficina

A DEFINIR Valor de R$14,00 reais à hora, sendo facultativo o máximo seis horas para cada oficina por semana.

 

Art. 12 – Os recursos recebidos do Governo Federal a título de repasse do PROJOVEM serão utilizados pelo Município para pagamento do Orientador Social, facilitadores de oficinas.

 

Parágrafo único – O restante dos recursos não utilizados para o pagamento dos profissionais contratados poderá ser utilizados na aquisição de lanches e/ou materiais de consumo necessários na realização das atividades, observadas as normas do programa.

 

Art. 13 – São requisitos necessários para o exercício das funções criadas no art. 11 são:

 

 

I – ORIENTADOR SOCIAL

 

PERFIL:

 

. Ter idade mínima de 21 anos completos;

. Possuir o Ensino Médio Completo;

. Ter experiências de atuação em projetos sociais, especialmente com adolescentes;

. Possuir conhecimento da Política Nacional de Assistência Social, da Política Nacional de Juventude e da Política Nacional da Criança e do Adolescente;

. Ter conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

. Ter noções Fundamentais de direitos humanos;

. Apresentar boa capacidade relacional e de comunicação com os jovem.

 

 

ATRIBUIÇÕES;

 

  1. Realizar, sob orientação do técnico de referencia do CRAS ou de técnico da entidade prestadora do Serviço Socioeducativo, com a participação dos jovens, o planejamento das atividades do Projovem Adolescente;
  2. Facilitar o processo de integração do(s) coletivo(s) sob sua responsabilidade;
  • Mediar os processos grupais, fomentando a participação democrática dos jovens e a sua organização, no sentido do alcance dos objetos do Serviço Socioeducativo de Convívio;
  1. Desenvolver, diretamente com os jovens, os conteúdos e atividades que lhes são atribuídos no traçado metodológico do Projovem Adolescente;
  2. Registrar a freqüência diária dos jovens, ao Serviço Socioeducativo e encaminhar os dados para o gestor municipal, ou a quem ele designar, nos prazos previamente estipulados;
  3. Avaliar o desempenho dos jovens no Serviço Socioeducativo, informando ao CRAS as necessidades de acompanhamento individual e familiar
  • Acompanhar o desenvolvimento de oficinas e atividades ministradas por outros profissionais, atuando no sentido da integração da equipe do Projovem Adolescente;
  • Atuar como interlocutor do Serviço Socioeducativo junto às escolas dos jovens, em assuntos que prescindam da presença do coordenador do CRAS, encarregado da articulação interinstitucionais do Projovem Adolescente, no território;
  1. Participar, juntamente com o técnico da referencia do CRAS, de reuniões com as famílias dos jovens, para as quais for convidado;
  2. Participar de Reuniões sistemáticas com o técnico de referência do CRAS;
  3. Participar das atividades de capacitação do Projovem Adolescente.

 

II – FACILITADORES DE OFICINA

 

PERFIL:

 

. Ter idade mínima de 21 anos completos;

. Possuir o Ensino Médio Completo;

. Experiência de atuação profissional em programas, projetos e serviços de esporte e lazer dirigidos a jovens;

. Noções básicas da PNAS e da Política Nacional de Juventude;

. Noções básicas sobre direitos humanos e socioassistenciais;

. Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

. Sensibilidade para as questões sociais e da juventude;

. Boa capacidade relacional e de comunicação com jovens;

. Capacidade de trabalho em equipe.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

  1. Organizar e coordenar atividades sistemáticas esportivas, de lazer, artística e cultural e outras atividades de interesse dos adolescentes manifestações corporais e outras dimensões da cultura local;
  2. Organização e coordenação de eventos esportivos e de lazer;
  • Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo;
  1. Organização e coordenação de atividades conforme as regras do programa;
  2. Organização e coordenação de eventos artísticos e culturais.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 03 de Novembro de 2010.

 

Pe. José Mauricio Gomes.

Prefeito Municipal

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