OFÍCIO Nº. 018/2019 Cordisburgo, 29 de Março de 2019.
Excelentíssimo Senhor,
Conforme Ofício nº 02/19, recebido por esta Casa, informamos a V. Exa., a impossibilidade de Vereadores participarem de Conselhos Municipais e que já solicitamos ao Executivo a apresentação da proposição para alterar a Lei nº 1295 – Estabelece a Proteção do Patrimônio Cultural de Cordisburgo, Atendendo ao Disposto no Art. 216 da CF, Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Cordisburgo e dá outras providências.
Na oportunidade esclarecemos que conforme o artigo 2º da Constituição Federal a participação de Vereadores em Conselhos Municipais é inconstitucional, pois:
- O Conselho Municipal é órgão integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal;
- Como o Conselho Municipal é uma instância de deliberação que é ligada à estrutura do Poder Executivo, não cabe representação do Poder Legislativo. O Poder Legislativo deve exercer a sua fiscalização do Conselho;
- À vedação da participação de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder Legislativo, em Conselho Municipal, decorre de preceito Constitucional que estabelece a harmonia dos Poderes e o controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.
Esperando contar com a habitual compreensão de V. Exa., antecipamos sinceros agradecimentos.
Atenciosamente,
Geralda Maria de Araújo Barbosa
Presidente
Exmo. Sr.
Fábio Junio Barbosa
Presidente do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de Cordisburgo
NESTA
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