Ofício nº 18/2019.

Of. 018-19

OFÍCIO Nº. 018/2019                                                                           Cordisburgo, 29 de Março de 2019.

 

Excelentíssimo Senhor,

 

Conforme Ofício nº 02/19, recebido por esta Casa, informamos a V. Exa., a impossibilidade de Vereadores participarem de Conselhos Municipais e que já solicitamos ao Executivo a apresentação da proposição para alterar a Lei nº 1295 – Estabelece a Proteção do Patrimônio Cultural de Cordisburgo, Atendendo ao Disposto no Art. 216 da CF, Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Cordisburgo e dá outras providências.

Na oportunidade esclarecemos que conforme o artigo 2º da Constituição Federal a participação de Vereadores em Conselhos Municipais é inconstitucional, pois:

  1. O Conselho Municipal é órgão integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal;
  2. Como o Conselho Municipal é uma instância de deliberação que é ligada à estrutura do Poder Executivo, não cabe representação do Poder Legislativo. O Poder Legislativo deve exercer a sua fiscalização do Conselho;
  3. À vedação da participação de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder Legislativo, em Conselho Municipal, decorre de preceito Constitucional que estabelece a harmonia dos Poderes e o controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

 

Esperando contar com a habitual compreensão de V. Exa., antecipamos sinceros agradecimentos.

 

Atenciosamente,

 

Geralda Maria de Araújo Barbosa

Presidente

 

 

Exmo. Sr.

Fábio Junio Barbosa

Presidente do Conselho Municipal do

Patrimônio Cultural de Cordisburgo

NESTA

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *