RESOLUÇÃO Nº. 383
“ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO QUE MENCIONA, COM A FINALIDADE DE ACABAR COM O VOTO SECRETO.”
A Mesa Diretora da Câmara, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Resolução:
Art. 1º. O art. 9º da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A eleição da Mesa Diretora da Câmara e preenchimento de vaga nela verificada são feitos por escrutínio nominal, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências:
I – registro individual ou por chapa, até duas horas antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas bancadas ou blocos parlamentares aos cargos que, de acordo com o princípio de representação proporcional, lhes tenham sido atribuídos, ou de candidatos avulsos;
II – presença da maioria dos membros da Câmara Municipal;
III – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
IV- proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
V – posse dos eleitos.”
Art. 2º. Ficam revogados os artigos 43, 45 e 141 da Resolução nº 031/1992, renumerando os seguintes.
Art. 3º. O parágrafo 1º do art. 55, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 -……………………………………………………
- 1º – Nos casos dos incisos I, II, III, V e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”
…………………………………………………………………
Art. 4º. O artigo 60, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo segundo do artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado que tenha conhecimento.
Parágrafo único – Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo plenário, em votação nominal e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.”
Art. 5º. O parágrafo único do art. 90, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 – …………………………………………………
Parágrafo único – O Presidente votará somente nos casos de empate e de votação nominal, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.”
Art. 6º. O artigo 130, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 – A reunião de Comissão é pública, nos termos deste Regimento.
- 1º – Na reunião funcionará como secretário um dos membros da comissão, designado pelo presidente.
- 2º – Os pareceres, votos em separado, declarações de voto, emendas e substitutivos apresentados em reunião são públicos.”
Art. 7º. Fica revogado o parágrafo único do art. 221, da Resolução nº 031/1992.
Art. 8º. O parágrafo 2º do art. 208, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208 – ………………………………………………
……………………………………………………………
- 2º – Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em votação nominal, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.”
Art. 9º. O artigo 233, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233 – São dois os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal.”
Art. 10. O artigo 235, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 – Adotar-se-á votação nominal:
I – eleições e escolhas de competência da Câmara previstas em lei;
II – perda de mandato de Vereador;
II – instauração de processo pela Câmara contra o Prefeito;
IV – interesse pessoal de Vereador;
V – nas deliberações sobre veto;
VI – nos casos previstos neste Regimento;
VII – quando o plenário assim o decidir.
VIII – nos casos em que se exige quorum de maioria absoluta, e de dois terços.
- 1º – A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo Secretário, os quais responderão “sim” ou “não”, cabendo ao Secretário anotar os votos.
- 2º – Realizado, em segunda chamada, o procedimento previsto no parágrafo anterior, relativamente aos Vereadores ausentes, será proclamado o resultado da votação.”
Art. 11. Fica revogado o artigo 236 da Resolução nº 031/1992, remunerando os seguintes.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cordisburgo, 20 de Dezembro de 2013.
Vereadora Cássia Maria Barbosa – Presidente da Mesa
Vereador Aldair Marques Martins – Vice Presidente
Vereador Cássio Murilo Martins – Secretário
Vereador Flávio Alessandro de Oliveira – Tesoureiro
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