Resolução nº 383.

Res. 383

RESOLUÇÃO Nº. 383

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO QUE MENCIONA, COM A FINALIDADE DE ACABAR COM O VOTO SECRETO.”

 

 

A Mesa Diretora da Câmara, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Resolução:

 

Art. 1º. O art. 9º da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º – A eleição da Mesa Diretora da Câmara e preenchimento de vaga nela verificada são feitos por escrutínio nominal, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências:

 

I – registro individual ou por chapa, até duas horas antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas bancadas ou blocos parlamentares aos cargos que, de acordo com o princípio de representação proporcional, lhes tenham sido atribuídos, ou de candidatos avulsos;

II – presença da maioria dos membros da Câmara Municipal;

III – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;

IV- proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

V – posse dos eleitos.”

 

Art. 2º. Ficam revogados os artigos 43, 45 e 141 da Resolução nº 031/1992, renumerando os seguintes.

 

Art. 3º. O parágrafo 1º do art. 55, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 55 -……………………………………………………

  • 1º – Nos casos dos incisos I, II, III, V e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”

…………………………………………………………………

 

Art. 4º. O artigo 60, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 60 – Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

 

I – reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo segundo do artigo anterior;

II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado que tenha conhecimento.

Parágrafo único – Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo plenário, em votação nominal e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.”

 

Art. 5º. O parágrafo único do art. 90, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 90 – …………………………………………………

Parágrafo único – O Presidente votará somente nos casos de empate e de votação nominal, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.”

 

Art. 6º. O artigo 130, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 130 – A reunião de Comissão é pública, nos termos deste Regimento.

  • 1º – Na reunião funcionará como secretário um dos membros da comissão, designado pelo presidente.
  • 2º – Os pareceres, votos em separado, declarações de voto, emendas e substitutivos apresentados em reunião são públicos.”

 

Art. 7º. Fica revogado o parágrafo único do art. 221, da Resolução nº 031/1992.

 

Art. 8º. O parágrafo 2º do art. 208, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 208 – ………………………………………………

……………………………………………………………

  • 2º – Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em votação nominal, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.”

 

Art. 9º. O artigo 233, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 233 – São dois os processos de votação:

I – simbólico;

II – nominal.”

 

Art. 10. O artigo 235, da Resolução nº 031/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 235 – Adotar-se-á votação nominal:

 

I – eleições e escolhas de competência da Câmara previstas em lei;

II – perda de mandato de Vereador;

II – instauração de processo pela Câmara contra o Prefeito;

IV – interesse pessoal de Vereador;

V – nas deliberações sobre veto;

VI – nos casos previstos neste Regimento;

VII – quando o plenário assim o decidir.

VIII – nos casos em que se exige quorum de maioria absoluta, e de dois terços.

  • 1º – A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo Secretário, os quais responderão “sim” ou “não”, cabendo ao Secretário anotar os votos.
  • 2º – Realizado, em segunda chamada, o procedimento previsto no parágrafo anterior, relativamente aos Vereadores ausentes, será proclamado o resultado da votação.”

 

Art. 11. Fica revogado o artigo 236 da Resolução nº 031/1992, remunerando os seguintes.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cordisburgo, 20 de Dezembro de 2013.

 

 

Vereadora Cássia Maria Barbosa – Presidente da Mesa

 

Vereador Aldair Marques Martins – Vice Presidente

 

Vereador Cássio Murilo Martins – Secretário

 

Vereador Flávio Alessandro de Oliveira – Tesoureiro

 

 

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