LEI Nº 1.310
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Cordisburgo e nas normas da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento Municipal relativo ao exercício de 1.999, compreendendo;
- Metas e prioridades da Administração Municipal;
- Diretrizes técnicas para elaboração da proposta orçamentária;
III. Disposições sobre alterações da legislação tributária.
Art. 2º – São diretrizes gerais para elaboração da Lei orçamentária:
- Garantir o pleno desenvolvimento administrativo do Município;
- Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;
III. Preservar proteger e recuperar o meio ambiente.
Art. 3º – Os valores das receitas e despesas contidas na Lei orçamentária serão projetados tomando-se por base do cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.998 até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 4º – Comporão a Lei orçamentária:
- O orçamento da administração direta;
- O orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos, de obras de manutenção e de equipamentos e material permanente da administração Municipal.
Art. 5º – Não poderão ser fixadas despesas sem definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 6º – As diretrizes de ação governamental deverão ser discriminadas por programas de trabalho, obedecidas às atribuições pertinentes dos órgãos municipais;
Art. 7º – As despesas com pessoal civil, inativos, pensionistas, encargos sociais e Agentes Políticos, serão fixados para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data base e às adequações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº 82 de 27/03/95, que disciplina limite de até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes gastos com pessoal.
Parágrafo Único – A Lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da realização de concursos públicos, implantação dos planos de carreira dos serviços e de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais.
Art. 8º – A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada, na forma do artigo 212 da Constituição Federal e artigo 170 da Lei Orgânica do Município, parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos impostos inclusive às transferências dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.
Art. 9º – Quando a sede oficial de ensino Fundamental e Médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
- 1º – Não havendo escolas particulares de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas, de estudo para atendimento ao aluno em outros Municípios.
- 2º – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em Lei.
Art. 10 – Fica autorizada a concessão de subvenções sociais somente às entidades sem fins lucrativos e desde que reconhecidas de Utilidade Pública, e que prestem serviços nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social e comunitária, esporte e lazer, submetendo-se as mesmas à prestação de contas das importâncias que lhes fores repassadas.
Parágrafo Único – O valor total ou parcial das subvenções sociais fica vinculado à aprovação pelo Município da Prestação de Contas dos recursos, anteriormente recebidos pelas entidades.
Art. 11 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o custeio e investimento da Câmara Municipal de Cordisburgo será fixado em 8,33% do orçamento municipal.
Parágrafo Único – Não será considerado para efeito deste cálculo, as transferências para manutenção de convênios.
Art. 12 – Na programação de investimentos em obras da administração Municipal, será observado o seguinte:
- Projetos já enviados ou inclusos no orçamento anterior terão prioridades sobre novos projetos;
- Não poderão ser programados novos projetos:
- que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
- À custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.
Art. 13 – O Plano Municipal de obras para 2.000 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classificação:
- Obras de investimentos estruturantes são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de infra-estrutura urbana e civis inseridas no contexto de planejamento global do município, bem como obras de elevado valor simbólico ou social.
- Obras de investimentos não estruturantes são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de ação de órgãos ou entidades específicas;
III. Obras de manutenção são as intervenções que objetivem a recuperação de danos corrigidos no equipamento existente, bem como as intervenções pré-programadas que objetivam prevenir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-lhe o valor depreciado ou renovando sua vida útil.
Parágrafo Único – O montante de recursos consignados na Proposta Orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo será fixado segundo as necessidades do Município e disponibilidade de receitas ordinárias do tesouro e transferências constitucionais.
Art. 14 – Os recursos para investimentos, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista de programação contida em suas propostas parciais.
Art. 15 – O destacamento das prioridades de investimentos serão:
– Construção de banheiros e melhorias habitacionais;
– Encascalhamento de estradas;
– Casas populares, e
– Melhorias em campos de futebol;
Art. 16 – O Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria tributária pertinente, com visitas ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a Leis Complementares e Resoluções Federais, observando:
- Quanto ao imposto sobre a propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU o objeto de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
- Quanto ao imposto sobre transmissão de Bens Imóveis ITBI – por ato oneroso Inter-vivos, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;
III. Quanto ao Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza – ISSQN a adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e à mecanismo que visam à modernização e à aquisição de sua cobrança, arrecadação, e fiscalização;
- Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não incidência do tributo;
- Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível e sua cobrança;
- A instituições de novos tributos ou as modificações dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII. O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento, dos processos tributários administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;
- O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e eficiência na arrecadação mais equânime da carga tributária.
Art. 17 – A Lei orçamentária conterá dispositivos que autorizem o executivo a:
- Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964;
- Contrair empréstimos por antecipação da receita nos limites previstos na legislação específica;
III. Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.
- Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios do efetivo comportamento da receita.
Art. 18 – Ao projeto de Lei orçamentária não poderá ser apresentados emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
- Recursos vinculados;
- Recursos destinados a serviço da dívida;
III. Despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as pessoas e autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 05 de julho de 1.999.
Gilson liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal.
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