Lei Municipal nº 1.310/1.999.

Lei 1.310

LEI Nº 1.310

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Cordisburgo e nas normas da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento Municipal relativo ao exercício de 1.999, compreendendo;

 

  1. Metas e prioridades da Administração Municipal;
  2. Diretrizes técnicas para elaboração da proposta orçamentária;

III. Disposições sobre alterações da legislação tributária.

 

Art. 2º – São diretrizes gerais para elaboração da Lei orçamentária:

 

  1. Garantir o pleno desenvolvimento administrativo do Município;
  2. Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;

III. Preservar proteger e recuperar o meio ambiente.

 

Art. 3º – Os valores das receitas e despesas contidas na Lei orçamentária serão projetados tomando-se por base do cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.998 até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.

 

Art. 4º – Comporão a Lei orçamentária:

 

  1. O orçamento da administração direta;
  2. O orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos, de obras de manutenção e de equipamentos e material permanente da administração Municipal.

 

Art. 5º – Não poderão ser fixadas despesas sem definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 6º – As diretrizes de ação governamental deverão ser discriminadas por programas de trabalho, obedecidas às atribuições pertinentes dos órgãos municipais;

 

Art. 7º – As despesas com pessoal civil, inativos, pensionistas, encargos sociais e Agentes Políticos, serão fixados para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data base e às adequações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº 82 de 27/03/95, que disciplina limite de até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes gastos com pessoal.

 

Parágrafo Único – A Lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da realização de concursos públicos, implantação dos planos de carreira dos serviços e de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais.

 

Art. 8º – A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada, na forma do artigo 212 da Constituição Federal e artigo 170 da Lei Orgânica do Município, parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos impostos inclusive às transferências dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

Art. 9º – Quando a sede oficial de ensino Fundamental e Médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

  • 1º – Não havendo escolas particulares de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas, de estudo para atendimento ao aluno em outros Municípios.

 

  • 2º – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em Lei.

 

Art. 10 – Fica autorizada a concessão de subvenções sociais somente às entidades sem fins lucrativos e desde que reconhecidas de Utilidade Pública, e que prestem serviços nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social e comunitária, esporte e lazer, submetendo-se as mesmas à prestação de contas das importâncias que lhes fores repassadas.

 

Parágrafo Único – O valor total ou parcial das subvenções sociais fica vinculado à aprovação pelo Município da Prestação de Contas dos recursos, anteriormente recebidos pelas entidades.

 

Art. 11 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o custeio e investimento da Câmara Municipal de Cordisburgo será fixado em 8,33% do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único – Não será considerado para efeito deste cálculo, as transferências para manutenção de convênios.

 

Art. 12 – Na programação de investimentos em obras da administração Municipal, será observado o seguinte:

 

  1. Projetos já enviados ou inclusos no orçamento anterior terão prioridades sobre novos projetos;
  2. Não poderão ser programados novos projetos:
  3. que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
  4. À custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.

 

Art. 13 – O Plano Municipal de obras para 2.000 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classificação:

 

  1. Obras de investimentos estruturantes são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de infra-estrutura urbana e civis inseridas no contexto de planejamento global do município, bem como obras de elevado valor simbólico ou social.
  2. Obras de investimentos não estruturantes são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de ação de órgãos ou entidades específicas;

III. Obras de manutenção são as intervenções que objetivem a recuperação de danos corrigidos no equipamento existente, bem como as intervenções pré-programadas que objetivam prevenir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-lhe o valor depreciado ou renovando sua vida útil.

 

Parágrafo Único – O montante de recursos consignados na Proposta Orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo será fixado segundo as necessidades do Município e disponibilidade de receitas ordinárias do tesouro e transferências constitucionais.

 

Art. 14 – Os recursos para investimentos, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista de programação contida em suas propostas parciais.

 

Art. 15 – O destacamento das prioridades de investimentos serão:

 

– Construção de banheiros e melhorias habitacionais;

– Encascalhamento de estradas;

– Casas populares, e

– Melhorias em campos de futebol;

 

Art. 16 – O Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria tributária pertinente, com visitas ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a Leis Complementares e Resoluções Federais, observando:

 

  1. Quanto ao imposto sobre a propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU o objeto de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quanto ao imposto sobre transmissão de Bens Imóveis ITBI – por ato oneroso Inter-vivos, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;

III. Quanto ao Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza – ISSQN a adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e à mecanismo que visam à modernização e à aquisição de sua cobrança, arrecadação, e fiscalização;

  1. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não incidência do tributo;
  2. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível e sua cobrança;
  3. A instituições de novos tributos ou as modificações dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VII. O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento, dos processos tributários administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;

  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e eficiência na arrecadação mais equânime da carga tributária.

 

Art. 17 – A Lei orçamentária conterá dispositivos que autorizem o executivo a:

 

  1. Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964;
  2. Contrair empréstimos por antecipação da receita nos limites previstos na legislação específica;

III. Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

  1. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios do efetivo comportamento da receita.

 

Art. 18 – Ao projeto de Lei orçamentária não poderá ser apresentados emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

 

  1. Recursos vinculados;
  2. Recursos destinados a serviço da dívida;

III. Despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as pessoas e autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 05 de julho de 1.999.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

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