LEI Nº. 386.
FIXA VENCIMENTO DO PESSOAL DA PREFEITURA.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os vencimentos dos funcionários da prefeitura, ficam de acordo com a discriminação abaixo:
CARGO | VENCIMENTO ANUAL | |
Secretário Contador | 840.000 | |
Chefe do S. de Fazenda | 720.000 | |
Auxiliar serviço Contabilidade e tesouraria | 564.000 | |
Fiscal Geral | 600.000 | |
Enc. Serviço telefônico | 540.000 | |
1 | Telefonista | 600.000 |
2 | Telefonista à 480.000 | 960.000 |
Chefe Serviço de Obras | 720.000 | |
Motorista | 660.000 | |
20 | Professoras à 120.000 | 2.400.000 |
1 | Servente de grupo | 84.000 |
Bibliotecária | 480.000 | |
Zelador do Matadouro | 540.000 | |
9.708.000 |
Art. 2º – A despesas correspondente aos vencimentos e salários acima descritos, correrá por conta de dotações próprias dos orçamentos vindouros.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário entrara esta lei em vigor a primeiro de janeiro de 1.966.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de novembro de 1.965.
Dimas Henrique de Freitas.
Prefeito municipal de Cordisburgo.
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