Projeto de Lei nº 22/2019.

Projeto de Lei nº 22

PROJETO DE LEI Nº 22/2019

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

  1. Poder Legislativo;
  2. Poder Executivo.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 18.500.000,00 (Dezoito milhões e quinhentos mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 20.229.450,00
IMPOSTOS 1.190.350,00
TAXAS 64.000,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 445.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 81.300,00
RECEITA DE SERVIÇOS 51.000,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 18.374.800,00
INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS 4.000,00
DEMAIS RECEITAS CORRENTES 19.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 1.075.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 1.075.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.804.450,00
DEDUÇÃO DA RECEITA – RENÚNCIA -60.850,00
DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB -2.743.600,00
TOTAL 18.500.000,00

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

POR ÓRGÃO VALOR
CÂMARA MUNICIPAL 864.000,00
GABINETE DO PREFEITO 416.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 39.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 3.172.736,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 4.834.210,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 5.297.554,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 800.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA OBR TRANSP ESTRADAS 2.475.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO ECOLOGIA MEIO AMBIENTE 600.000,00
TOTAL 18.500.000,00

 

POR FUNÇÕES VALOR
LEGISLATIVA 864.000,00
ADMINISTRAÇÃO 3.423.318,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 800.000,00
SAÚDE 5.297.554,00
EDUCAÇÃO 4.134.710,00
CULTURA 454.500,00
URBANISMO 1.005.800,00
SANEAMENTO 43.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 36.000,00
AGRICULTURA 159.500,00
COMÉRCIO DE SERVIÇOS 71.000,00
ENERGIA 450.000,00
TRANSPORTE 1.005.700,00
DESPORTO E LAZER 245.000,00
ENCARGOS ESPECIAIS 451.940,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 57.978,00
TOTAL 18.500.000,00

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE

CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, podendo criar, se necessário, categoria econômica, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, destinado à cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, até o limite:

  1. do excesso de arrecadação, na forma da legislação vigente;
  2. do superávit financeiro;
  • de 15% do orçamento do Município, para a Prefeitura, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
  1. de 15% do Órgão Câmara Municipal, para o Poder Legislativo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
  2. da dotação consignada como Reserva de Contingência.

 

 

  • 1º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
  • 2º – A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
  • 3º – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
  • 4º – As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
  • 5º – As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
  • 6º – O limite de que trata o inciso III poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento) quando as suplementações/anulações ocorrem entre ações do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentério.

 

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 28 de agosto de 2019.

 

JOSÉ MAURÍCIO GOMES

Prefeito Municipal

 

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