PROJETO DE LEI Nº 22/2019
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:
- Poder Legislativo;
- Poder Executivo.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 18.500.000,00 (Dezoito milhões e quinhentos mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
RECEITAS CORRENTES | 20.229.450,00 |
IMPOSTOS | 1.190.350,00 |
TAXAS | 64.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | 445.000,00 |
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS | 81.300,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS | 51.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS | 18.374.800,00 |
INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS | 4.000,00 |
DEMAIS RECEITAS CORRENTES | 19.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 1.075.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | 1.075.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -2.804.450,00 |
DEDUÇÃO DA RECEITA – RENÚNCIA | -60.850,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB | -2.743.600,00 |
TOTAL | 18.500.000,00 |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:
POR ÓRGÃO | VALOR |
CÂMARA MUNICIPAL | 864.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 416.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | 39.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA | 3.172.736,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER | 4.834.210,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 5.297.554,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 800.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA OBR TRANSP ESTRADAS | 2.475.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO ECOLOGIA MEIO AMBIENTE | 600.000,00 |
TOTAL | 18.500.000,00 |
POR FUNÇÕES | VALOR |
LEGISLATIVA | 864.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO | 3.423.318,00 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL | 800.000,00 |
SAÚDE | 5.297.554,00 |
EDUCAÇÃO | 4.134.710,00 |
CULTURA | 454.500,00 |
URBANISMO | 1.005.800,00 |
SANEAMENTO | 43.000,00 |
GESTÃO AMBIENTAL | 36.000,00 |
AGRICULTURA | 159.500,00 |
COMÉRCIO DE SERVIÇOS | 71.000,00 |
ENERGIA | 450.000,00 |
TRANSPORTE | 1.005.700,00 |
DESPORTO E LAZER | 245.000,00 |
ENCARGOS ESPECIAIS | 451.940,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 57.978,00 |
TOTAL | 18.500.000,00 |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, podendo criar, se necessário, categoria econômica, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, destinado à cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, até o limite:
- do excesso de arrecadação, na forma da legislação vigente;
- do superávit financeiro;
- de 15% do orçamento do Município, para a Prefeitura, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
- de 15% do Órgão Câmara Municipal, para o Poder Legislativo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
- da dotação consignada como Reserva de Contingência.
- 1º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
- 2º – A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
- 3º – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
- 4º – As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
- 5º – As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
- 6º – O limite de que trata o inciso III poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento) quando as suplementações/anulações ocorrem entre ações do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentério.
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 28 de agosto de 2019.
JOSÉ MAURÍCIO GOMES
Prefeito Municipal
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