LEI Nº 1.061-A
FIXA NOVOS VALORES PARA AS TAXAS TARIFAS E IMPOSTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1.990
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a fixar novos valores para as taxas, tarifas e impostos Territorial e Predial do Município, para o exercício de 1.990.
Art. 2º – Os impostos, taxas e tarifas para o exercício de 1.990, terão os seguintes valores, conforme a construção, localização, melhoria e valores do imóvel:
A – Predial: 1 – Para as construções localizadas em ruas do centro
Da cidade o valor será de NCZ$439,00.
2 – Para as construções localizadas em ruas de bairro da cidade o valor será de NCZ$220,00.
3- Para as construções localizadas em final de rua de bairro da cidade o valor será de NCZ$55,00.
B – Territorial: 1- Para os lotes localizados em ruas do centro da
Cidade o valor será de NCZ$220,00.
2- Para os lotes localizados em ruas de bairro da cidade o valor será de NCZ$110,00.
3- Para os lotes localizados em final de ruas de bairro da cidade o valor será de NCZ$55,00.
4- Para lotes vagos será de NCZ$439,00.
C – Taxa de Expediente: O valor será de NCZ$55,00
D – Taxa de Meio-fio: O valor será de NCZ$55,00
E – Taxa de limpeza: O valor será de NCZ$44,00
F – Calçamento: O valor será de NCZ$275,00
G – Imóveis C. O valor será de NCZ$549,00
Art. 3º – Para o Distrito de Lagoa Bonita ficam estipulados os valores para 1.990, assim discriminados:
A – Predial: O valor será de NCZ$220,0
B – Territorial: 1- Para lotes localizados em ruas do centro o valor
Será de NCZ$110,00.
2- Para os demais lotes o valor será de NCZ$55,00.
C – Taxa D água: Fica estipulado o valor mensal de 0,5 BTN.
Art. 4º – Ficam isentos de impostos e taxas, como tarifas, todos os imóveis do Município, no exercício de 1.989.
Art. 5º – O valor dos impostos e taxas será convertidos em BTN (Bônus do tesouro Nacional) do mês de Janeiro de 1.990.
Art. 6º – O contribuinte que fizer o pagamento até o ultimo dia do mês de Fevereiro de 1.990, terá 50% de desconto.
Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.990.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Dezembro de 1.989.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal.
Add a Comment