Lei Municipal nº 1.061-A/1.989.

Lei 1.061-A

LEI Nº 1.061-A

 

FIXA NOVOS VALORES PARA AS TAXAS TARIFAS E IMPOSTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1.990

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a fixar novos valores para as taxas, tarifas e impostos Territorial e Predial do Município, para o exercício de 1.990.

 

Art. 2º – Os impostos, taxas e tarifas para o exercício de 1.990, terão os seguintes valores, conforme a construção, localização, melhoria e valores do imóvel:

 

A – Predial:            1 – Para as construções localizadas em ruas do centro

Da cidade o valor será de NCZ$439,00.

 

2 – Para as construções localizadas em ruas de bairro              da cidade o valor será de NCZ$220,00.

 

3- Para as construções localizadas em final de rua de bairro da cidade o valor será de NCZ$55,00.

 

B – Territorial:           1- Para os lotes localizados em ruas do centro da

Cidade o valor será de NCZ$220,00.

 

2- Para os lotes localizados em ruas de bairro da cidade o valor será de NCZ$110,00.

 

3- Para os lotes localizados em final de ruas de bairro da cidade o valor será de NCZ$55,00.

 

4- Para lotes vagos será de NCZ$439,00.

 

C – Taxa de Expediente: O valor será de NCZ$55,00

 

D – Taxa de Meio-fio:      O valor será de NCZ$55,00

 

E – Taxa de limpeza:       O valor será de NCZ$44,00

 

F – Calçamento:               O valor será de NCZ$275,00

 

G – Imóveis C.                  O valor será de NCZ$549,00

 

Art. 3º – Para o Distrito de Lagoa Bonita ficam estipulados os valores para 1.990, assim discriminados:

 

A – Predial:                       O valor será de NCZ$220,0

 

B – Territorial:                   1- Para lotes localizados em ruas do centro o valor

Será de  NCZ$110,00.

 

2- Para os demais lotes o valor será de NCZ$55,00.

 

C – Taxa D água:              Fica estipulado o valor mensal de 0,5 BTN.

 

Art. 4º – Ficam isentos de impostos e taxas, como tarifas, todos os imóveis do Município, no exercício de 1.989.

 

Art. 5º – O valor dos impostos e taxas será convertidos em BTN (Bônus do tesouro Nacional) do mês de Janeiro de 1.990.

 

Art. 6º – O contribuinte que fizer o pagamento até o ultimo dia do mês de Fevereiro de 1.990, terá 50% de desconto.

 

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Dezembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

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