LEI Nº 1.254
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Proteção ao consumidor nos termos dos artigos 24 caput e inciso III e 27 do Decreto Federal nº 861/93 que regulamenta as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 2º – O Fundo Municipal de Proteção ao consumidor, destina-se ao ressarcimento à coletividade dos danos causados ao consumidor, no âmbito do Município.
Art. 3º – Constituem receitas do fundo:
I – 70% (Setenta por cento) do valor das aplicações de multas advindas do descumprimento da Lei Federal nº 8.078/90, previstas no inciso I do artigo 56 da referida Lei e na forma dos artigos 10, 18 e 19 do Decreto nº 861/93.
II – As indenizações decorrentes de condenação e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor.
III – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
IV – As doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
V – Se transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas.
VI – O produto de incentivos fiscais instruídos em favor do Consumidor.
Art. 4º – Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições oficiais no Município, com especificação de origem.
- 1º – As instituições financeiras comunicarão em 5(cinco) dias a Coordenaria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – Cordisburgo, os depósitos realizados a créditos do Fundo com especificação de origem.
- 2º – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-los contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º – Qualquer cidadão e entidades representativas poderão apresentar à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses de que trata a Lei Federal nº 8.078/90, no âmbito do Município.
Art. 6º – Fica criada a Comissão Municipal de Gerenciamento do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor com as seguintes atribuições:
I – gerir o Fundo;
II – disciplinar a aplicação dos recursos do Fundo;
III – fiscalizar a aplicação do Fundo.
Art. 7º – Comissão Municipal de Gerência do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor terá a seguinte composição, com caráter deliberativo:
- Prefeito Municipal,
- Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural,
- Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças,
- Presidente da Câmara Municipal,
- Coordenador Geral do PROCON.
I – Os membros da Comissão a que se refere o artigo anterior elaborarão o regimento interno da referida Comissão.
Art. 8º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1.997.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal de Cordisburgo.
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