Lei Municipal nº 1.254/1.997.

Lei 1.254

LEI Nº 1.254

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Proteção ao consumidor nos termos dos artigos 24 caput e inciso III e 27 do Decreto Federal nº 861/93 que regulamenta as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078/90.

 

Art. 2º – O Fundo Municipal de Proteção ao consumidor, destina-se ao ressarcimento à coletividade dos danos causados ao consumidor, no âmbito do Município.

 

Art. 3º – Constituem receitas do fundo:

 

I – 70% (Setenta por cento) do valor das aplicações de multas advindas do descumprimento da Lei Federal nº 8.078/90, previstas no inciso I do artigo 56 da referida Lei e na forma dos artigos 10, 18 e 19 do Decreto nº 861/93.

II – As indenizações decorrentes de condenação e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor.

III – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.

IV – As doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

V – Se transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas.

VI – O produto de incentivos fiscais instruídos em favor do Consumidor.

 

Art. 4º – Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições oficiais no Município, com especificação de origem.

 

  • 1º – As instituições financeiras comunicarão em 5(cinco) dias a Coordenaria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – Cordisburgo, os depósitos realizados a créditos do Fundo com especificação de origem.

 

  • 2º – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-los contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º – Qualquer cidadão e entidades representativas poderão apresentar à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses de que trata a Lei Federal nº 8.078/90, no âmbito do Município.

 

Art. 6º – Fica criada a Comissão Municipal de Gerenciamento do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor com as seguintes atribuições:

 

I – gerir o Fundo;

II – disciplinar a aplicação dos recursos do Fundo;

III – fiscalizar a aplicação do Fundo.

 

Art. 7º – Comissão Municipal de Gerência do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor terá a seguinte composição, com caráter deliberativo:

 

  • Prefeito Municipal,
  • Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural,
  • Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças,
  • Presidente da Câmara Municipal,
  • Coordenador Geral do PROCON.

 

I – Os membros da Comissão a que se refere o artigo anterior elaborarão o regimento interno da referida Comissão.

 

Art. 8º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

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