LEI Nº 1.279
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério em Cordisburgo.
Art. 2º – O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros sendo:
- Um representante da Secretária Municipal de educação.
- Um representante dos Professores, Diretores e Coordenadores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental.
- Um representante dos Pais de alunos das Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental.
- Um representante dos Servidores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental.
- Um representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo 1º – O representante da Secretária Municipal de Educação será indicado pelo Secretário à pasta ao Prefeito que o designará para exercer as funções.
Parágrafo 2º – Os demais membros do conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer as funções.
Parágrafo 3º – O mandato do Conselho será de 02 (dois anos) podendo, os seus membros serem reconduzidos para o mandato subseqüente.
Parágrafo 4º – As funções dos membros do conselho não serão remuneradas.
Art. 3º – Compete ao Conselho:
I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – Supervisionar a realização do Curso Educacional Anual;
III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados retidos à conta do Fundo Municipal de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IV – Examinar os demais registros contábeis e demonstrativos gerenciais, referentes aos outros recursos destinados à educação.
Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinárias através da comunicação e pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Os trabalhos do Conselho serão registrados em ata e a mesma submetida à aprovação de seus membros.
Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento Municipal
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de janeiro de 1.998.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal.
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