Lei Municipal nº 1.279/1.998.

Lei 1.279

LEI Nº 1.279

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério em Cordisburgo.

Art. 2º – O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros sendo:

  1. Um representante da Secretária Municipal de educação.
  2. Um representante dos Professores, Diretores e Coordenadores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental.
  3. Um representante dos Pais de alunos das Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental.
  4. Um representante dos Servidores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental.
  5. Um representante do Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo 1º – O representante da Secretária Municipal de Educação será indicado pelo Secretário à pasta ao Prefeito que o designará para exercer as funções.

Parágrafo 2º – Os demais membros do conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer as funções.

Parágrafo 3º – O mandato do Conselho será de 02 (dois anos) podendo, os seus membros serem reconduzidos para o mandato subseqüente.

Parágrafo 4º – As funções dos membros do conselho não serão remuneradas.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho:

 

I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – Supervisionar a realização do Curso Educacional Anual;

III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados retidos à conta do Fundo Municipal de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

IV – Examinar os demais registros contábeis e demonstrativos gerenciais, referentes aos outros recursos destinados à educação.

 

Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinárias através da comunicação e pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único – Os trabalhos do Conselho serão registrados em ata e a mesma submetida à aprovação de seus membros.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento Municipal

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de janeiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

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