Projeto de Lei nº 15/2019.

Projeto de Lei nº 15

PROJETO DE LEI N° 15/2019

REINSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM – MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIAS PARA A INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS POSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° – Fica reinstituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – no Município de Cordisburgo e fixadas as normas de inspeção e de fiscalização sanitárias para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 1.283/1950 e nº 7.889/1989, bem como no Decreto Federal nº 9.013/2017, que tratam e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

Art. 2° – O SIM, depois de instalado, pode ser executado de forma permanente ou periódica.

Parágrafo Único – O SIM deve ser, obrigatoriamente, executado de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

  • 1º – Entende-se Poe espécies animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
  • 2º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei o SIM será executado de forma periódica.
  • 3º – Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução do SIM estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria de Turismo, Ecologia, Meio Ambiente e Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art. 3º – Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:

  1. animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-prima;
  2. ovos e derivados;
  • leite e derivados;
  1. peixes, crustáceos, moluscos e derivados;
  2. produtos apícolas;
  3. frutas, hortaliças, cereais, seus produtos e subprodutos.

Art. 4º – A Secretaria de Turismo, Ecologia, Meio Ambiente e Agricultura poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, Estado de Minas Gerais e a União, bem como poderá participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do SIM em conjunto com outros entes, transferindo ao Consórcio a gestão.

Parágrafo Único – No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios consorciados aderentes.

Art. 5º – Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais e/ou aqueles produzidos em pequena escala.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º – O SIM dar-se-á:

I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal ou vegetal para beneficiamento ou industrialização;

II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

Art. 7º – Caberá ao SIM a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

Art. 8º – Todo estabelecimento detentor do Certificado de Registro, possuirá inspeção municipal, que abrange a inspeção industrial e sanitária, realizada por profissional habilitado na área de medicina veterinária, bem como por um fiscal técnico em alimentos.

Art. 9º – Cabe ao fiscal realizar inspeção dos produtos de origem animal, aplicando as penalidades previstas nesta Lei:

I – o controle de condições higiênico-sanitárias e a manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produção de origem animal e seus derivados;

II – o controle da qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, adicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados;

III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

IV – a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal.

Art. 10 – Compete ao médico veterinário dar o suporte técnico ao fiscal, emitindo assim relatórios, pareceres ou laudos técnicos.

Art. 11 – A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia, Meio Ambiente e Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 12 – A presença do médico veterinário nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção antes e após a morte dos animais.

Parágrafo Único – Não será necessária à presença permanente do médico veterinário nos estabelecimentos, exceto quando do abate de animais de que trata o artigo anterior.

 

                                                           CAPÍTULO III      

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 13 – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário do processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final, bem como na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 8.080 de 1990.

Parágrafo Único – A inspeção realizada pelo SIM e a fiscalização sanitária realizada pela Vigilância Sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitárias entre os responsáveis pelos serviços.

Art. 14 – A inspeção e fiscalização sanitária de produto de origem animal abrangem:

I – a classificação do estabelecimento;

II – o exame das condições para o funcionamento do estabelecimento, de acordo com exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de relacionamento, bem como para a transferência da propriedade;

III – a fiscalização da higiene do estabelecimento;

IV – as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do estabelecimento;

V – as normas de funcionamento do estabelecimento;

VI – a inspeção e a reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as fases de recepção, produção, industrialização, estocagem, comercialização, aproveitamento e transporte;

VII – a aprovação do tipo, padrão e fórmula dos produtos e subprodutos de origem animal;

VIII – a embalagem e rotulagem do produto e subproduto;

IX – o registro do produto e subproduto, bem como a aprovação do rótulo e embalagem;

X – a matéria-prima na fonte produtora e intermediária;

XI – a aplicação de penalidade decorrente de infração;

XII – outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.

Art. 15 – O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Art. 16 – Será constituído um Conselho Municipal de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Secretaria de Turismo, Ecologia, Meio Ambiente e Agricultura e da Secretaria de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitárias e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Parágrafo Único – O conselho de Inspeção Sanitária de que trata este artigo terá a participação de 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Turismo, Ecologia, Meio Ambiente e Agricultura;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 1 (um) representante dos agricultores;

IV – 1 (um) representante dos comerciantes;

V – 1 (um) representante dos consumidores.

Art. 17 – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitárias, gerando registros auditáveis.

Parágrafo Único. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia, Meio Ambiente e Agricultura a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias do respectivo Município.

Art. 18 – O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Parágrafo Único – O SIM pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO

 

 Art. 19 – Para obter o registro no SIM o estabelecimento deve apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM;

II – cópia dos documentos pessoais do proprietário;

III – apresentação da inscrição estadual, contrato social, registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou Cadastro da Pessoa Física – CPF – do produtor para empreendimentos individuais;

IV – Certidão Negativa de Tributos e taxas municipais;

V – laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria de Turismo, Ecologia, Meio Ambiente e Agricultura;

VI – fluxograma de produção;

VII – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

VIII – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

IX – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

X – alvará sanitário.

  • 1º – Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural do Estado ou do Município.
  • 2º – Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

Art. 20 – O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

 

CAPÍTULO V

DA ROTULAGEM

 

Art. 21 – A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Art. 22 – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas para o rótulo de acordo com a legislação vigente.

Art. 23 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 24 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos específicos.

Art. 25 – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei.

  • 1° – Constatadas irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo, independentemente das sanções a serem estabelecidas na regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito a sanções, que vão desde a simples suspensão temporária da licença de fabricação e destruição dos produtos condenados até a cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do estabelecimento.
  • 2° – As medidas cautelares de que tratam o parágrafo anterior só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando atendida às exigências que determinam à suspensão do processo de fabricação de tais produtos.
  • 3° – No caso de haver comprometimento de natureza grave nos produtos destinados à alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou de forma definitiva.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS MUNICIPAIS

 

Art. 26 – Serão cobradas taxas relativamente à classificação de produtos de origem animal e vegetal.

Art. 27 – As taxas mencionadas no artigo anterior serão determinadas de acordo com a natureza dos serviços, expressos em reais e atualizadas anualmente, de acordo com o índice oficial adotado pelo Município para reajuste de seus preços públicos.

Art. 28 – Os serviços sobre os quais se cobrarão taxas são os seguintes:

I – registro de estabelecimento: o preço corresponderá ao valor da Taxa de Licença de Registro do Estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal, estabelecida no Código Tributário Municipal ou fixado através do Decreto do Poder Executivo;

II – taxa do alvará sanitário.

Art. 29 – A ausência ou insuficiência do recolhimento das taxas tratadas por esta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de valor igual à importância devida.

Art. 30 – Os débitos não liquidados serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa moratória nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 31 – Sem prejuízo do disposto nos arts. 26, 27 e 28 desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá inscrever como dívida ativa do Município, os débitos decorrentes desta Lei não quitados pelos usuários do Serviço de Inspeção Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, vigentes para o exercício de 2019 e para os exercícios seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Art. 33 – A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para a inspeção e fiscalização sanitária de que trata esta Lei.

Art. 34 – Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 35 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 36 – Os produtores, beneficiadores, industriais e/ou comerciantes de produtos de origem animal, no território municipal, terão o prazo de 12 (doze) meses contados da edição do decreto regulamentador para adequarem-se aos ditames desta Lei.

Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38 – Fica revogada:

I – Lei nº 1.571, de 05 de setembro de 2012.

 

 

Cordisburgo, aos 11 de junho de 2019.

 

 

Pe JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

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