RESOLUÇÃO Nº 35
FIXA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DE CORDISBURGO PARA A LEGISLATURA 1993/1996.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de conformidade com o disposto no artigo 29, incisos V, VI e VIII da Constituição Federal, aprova e promulga a seguinte resolução:
Art. 1º – A remuneração dos agentes políticos de Cordisburgo, na legislatura que se inicia em 1993, será paga de acordo com os critérios determinados nesta Resolução, a saber:
I – Remuneração dos Vereadores.
II – Remuneração do Prefeito.
III – Remuneração do Vice-Prefeito.
Art. 2º – A remuneração do vereador corresponderá a 10% da remuneração devida ao Deputado Estadual e a despesa com remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita realizada no mês.
§ 1º – Caso o somatório da remuneração calculada na forma do artigo 1º ultrapasse 5% (cinco por cento) da receita orçamentária, comprovada pelo balancete da Prefeitura, será reduzida, face ao disposto no inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal.
§ 2º – A remuneração de que trata o artigo 1º, como tal compreendida a parte fixa e variável, e os valores devidos pela sessões extraordinárias, será atualizada pela Mesa Diretora da Câmara, mensalmente, através de Decreto Legislativo.
§ 3º – A parte variável será devida ao vereador pelo seu comparecimento às sessões ordinárias e pela efetiva participação na votação das matérias, e corresponde a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, desvinculadas, para efeito de cálculo, as sessões extraordinárias.
Art. 3º – A sessão extraordinária será remunerada com 30% (trinta por cento) da parte fixa, até o número de quatro sessões por mês, e deixará de ser remunerada caso a despesa com a parte fixa e variável atinja os 5% (cinco por cento) da receita do mês.
Art. 4º – A verba de representação do Presidente da Câmara, corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração devida ao vereador, na forma do art. 2º.
Art. 5º – Em caso de licenciamento do vereador, para tratamento de saúde, a parte variável poderá ser paga mediante requerimento do interessado, acompanhado de atestado médico.
Art. 6º – A remuneração do prefeito corresponderá a três vezes a remuneração do vereador e será atualizada por ato da Mesa Diretora da Câmara, mensalmente.
Art. 7º – A verba de representação do prefeito corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração que lhe for devida.
Art. 8º – A remuneração do Vice-Prefeito corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração do Prefeito.
§ único – Caso o Vice-Prefeito venha desempenhar alguma função junto ao Gabinete do Prefeito, fará jus a verba de representação correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração que lhe for devida.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta resolução em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.993 e os seus efeitos se estendem até o dia 31 de dezembro de 1996.
Sala de sessões, 08 de setembro de 1.992
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