Resolução nº 31.

P R E A  M B U L O

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, reunida sob a inspiração e proteção de Deus, no cumprimento de um dever outorgado pelo Povo, com o objetivo de normatizar e regulamentar a sua maneira de agir, de forma que as suas atividades legislativas e administrativas sejam praticadas em estrita consonância com as Leis do País, elaborou, discutiu e votou o presente Regimento Interno que agora torna-o público.

É a expectativa de melhores para nossa gente.

É a certeza de que organizando-se prestará melhor serviço.

É a satisfação pelo dever cumprido.

 

Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1.992

 

Vereadora Geralda Aparecida Dionizio Souza, Presidente.

Vereador Iron Vieira da Costa, Vice-Presidente.

Vereador Péricles Pereira de Souza, Secretário.

Vereador Antônio Guimarães de Oliveira.

Vereador Cândido Dionisio da Silva.

Vereador José Márcio Corrêa da Silva.

Vereador João Evangelista Luiz da Costa.

Vereador Lauro José da Mata.

Vereador Nascipe Pedro Pereira da Silva.

 

 

ÍNDICE                                                                                                           I 

 

Assunto                                                                                                    Folha

Título I

Disposições Preliminares

Capítulo I

Da Composição e da Sede……………………………………………………………………15

Capítulo II

Da Instalação da Legislatura

Seção I

Da Reunião Preparatória………………………………………………………………………15

Seção II

Da Posse dos Vereadores……………………………………………………………………..15

Seção III

Da Eleição da Mesa Diretora…………………………………………………………………17

Seção IV

Da Declaração de Instalação da Legislatura…………………………………………….18

Seção V

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito……………………………………………….. 18

Título II

Das Sessões Legislativas

Capítulo I

Disposições Gerais……………………………………………………………………………..19

Capítulo II

Das Reuniões da Câmara Municipal

Disposições Gerais……………………………………………………………………………..20

Seção I

Da Reunião Pública

Subseção I

Do Transcurso Da Reunião…………………………………………………………………..22

Subseção II

Do Pequeno Expediente……………………………………………………………………….23

Subseção III

Da Ordem do Dia……………………………………………………………………………….24

Subseção IV

Do Grande Expediente…………………………………………………………………………24

Seção III

 Da Reunião Secreta……………………………………………………………………………24

Seção IV                                                                                        

Das Atas……………………………………………………………………………………………25

II

Título III

Dos Vereadores

Capítulo I

Da Posse e do Exercício do Mandato……………………………………………………..25

Capítulo II

Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Ex. do Mandato….26

Capítulo III

Do Decoro Parlamentar……………………………………………………………………….29

Capítulo IV

Da Convocação de Suplente…………………………………………………………………30

Capítulo V

Da Remuneração dos Agentes Políticos………………………………………………….31

Capítulo VI

Das Lideranças

Seção I

Da Bancada……………………………………………………………………………………….32

Seção II

Dos Blocos Parlamentares……………………………………………………………………33

Seção III

Da Maioria e da Minoria………………………………………………………………………34

Título IV

Da Mesa da Câmara Municipal

Capítulo I

Da Composição e Competência…………………………………………………………….34

Capítulo II

Do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara………………………………………..37

Capítulo III

Do Secretário……………………………………………………………………………………..39

Capítulo IV

Da Polícia Interna……………………………………………………………………………….40

Título V

Das Comissões

Capítulo I

Disposições Gerais……………………………………………………………………………..41

Capítulo II

Das Comissões Permanentes

                                                       Seção I                                                              

Da Denominação e Competência…………………………………………………………..43

III

Seção II

Da Composição………………………………………………………………………………….45

Capítulo III

Das Comissões Temporárias…………………………………………………………………46

Seção I

Das Comissões Especiais……………………………………………………………………..46

Seção II

Da Comissão Parlamentar de Inquérito…………………………………………………..46

Seção III

Da Comissão de Representação ……………………………………………………………48

Capítulo IV

Das Vagas nas Comissões…………………………………………………………………….48

Capítulo V

Da Substituição de Membro de Comissão……………………………………………….48

Capítulo VI

Da Presidência da Comissão…………………………………………………………………49

Capítulo VII

Da Reunião de Comissão……………………………………………………………………..50

Capítulo VIII

Da Reunião Conjunta de Comissões………………………………………………………51

Capítulo IX

Da Ordem dos Trabalhos……………………………………………………………………..51

Capítulo X

Do Parecer…………………………………………………………………………………………54

Capítulo XI

Da Audiência Pública………………………………………………………………………….54

Capítulo XII

Das Petições e Representações Populares……………………………………………….55

Capítulo XIII

Do Assessoramento às Comissões…………………………………………………………56

Título VI

Dos Debates e da Questão de Ordem

Capítulo I

Da Ordem  dos Debates……………………………………………………………………….56

Capítulo II

Da Questão de Ordem…………………………………………………………………………58                                                                                                                                                                          Título VII

Do Processo Legislativo

Capítulo I

IV

Da Proposição

Seção I

Disposições Gerais……………………………………………………………………………..59

Seção II

Da Distribuição de Proposição………………………………………………………………61

Seção III

Do Projeto…………………………………………………………………………………………61

Subseção I

Do Projeto de Lei Ordinária………………………………………………………………….64

Subseção II

Do Projeto de Lei Complementar…………………………………………………………..65

Subseção III

Do Projeto de Resolução……………………………………………………………………..65

Seção IV

Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais

Subseção I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal…………………………………..66

Subseção II

Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentarias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional……………………………………………….67

Subseção III

Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de Urgência……………………………………………………………………………………………..68

Subseção IV

Dos Projetos de Cidadania Honorária…………………………………………………….68

Seção V

Das Matérias de Natureza Periódica

Subseção I

Da Prestação e Tomada de Contas…………………………………………………………69

Seção VI

Do Veto à Proposição de Lei………………………………………………………………..70

Seção VII

Da Delegação Legislativa……………………………………………………………………..71

Seção VIII

Do Decreto Legislativo………………………………………………………………………..71

Seção IX

Da Emenda e do Substitutivo…………………………………………………………………71                                                                                                                    

Seção X

Do Requerimento

V

Subseção II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente…………………………….73

Subseção III

Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário…………………………….74

Capítulo II

Da Discussão

Seção I

Disposições Gerais……………………………………………………………………………..75

Seção II

Do Adiamento da Discussão…………………………………………………………………76

Seção III

Do Encerramento da Discussão…………………………………………………………….76

Capítulo III

Da Votação

Seção I

Disposições Gerais……………………………………………………………………………..76

Seção II

Do Processo de Votação………………………………………………………………………78

Seção III

Do Encaminhamento de Votação…………………………………………………………..79

Seção IV

Da Verificação de Votação…………………………………………………………………..79

Seção V

Do Adiamento de Votação……………………………………………………………………79

Capítulo IV

Da Redação Final……………………………………………………………………………….80

Capítulo V

Das Peculiaridades do Processo Legislativo

Seção I

Do Regime de Urgência……………………………………………………………………….80

Seção II

Da Preferência e do Destaque……………………………………………………………….81

Seção III

Da Prejudicialidade……………………………………………………………………………..81

Seção IV

Da Retirada da Proposição …………………………………………………………………..82                                                                                                                      

Título VIII

Do Comparecimento de Autoridades……………………………………………………..82

VI

Título IX

Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito…………………………83

Título X

Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos de Comunicação………..83

Título XI

Disposições Finais e Transitórias…………………………………………………………..83

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

ASSUNTO                                                                                         PÁGINA

LETRA A

Apresentação de proposições, art. 37……………………………………………………..23

Aparte, para informações, art. 37,  § 3º …………………………………………………..23

Anúncio da ordem do dia da sessão seguinte, art. 40………………………………..24

Alteração da ordem do dia, casos de, art. 41……………………………………………24

Ata de reunião, art.44………………………………………………………………………….25

Ata de reunião secreta, art. 45……………………………………………………………….25

Ata da última reunião anual, art. 46……………………………………………………….25

Assento à Mesa Durante as reuniões, art. 81……………………………………………34

Assessoramento às Bancadas, art. 98, § 2º………………………………………………41

Apreciação de matérias conclusivamente por comissão, art. 109………………..45

Audiência pública de comissão, formalidades, art. 145……………………………..55

Audiência pública ordem dos trabalhos,  art.146………………………………………55

Audiência pública de comissão, art. 144…………………………………………………55

Assessoramento às Comissões, art. 148………………………………………………….56

Assessoria da Câmara, instrução de proposição, art. 149…………………………..56

Aparte, conceito, art. 157……………………………………………………………………..58

Adiamento de discussão, art. 225…………………………………………………………..76

LETRA B

Bancada, conceito, art. 72…………………………………………………………………….32

Bloco parlamentar, art. 77…………………………………………………………………….33

LETRA C

Composição da Câmara, art. 1º……………………………………………………………..15

Composição proporcional aos partidos, artigos 8, parágrafo único, art. 80, Parágrafo único e art. 102………………………………………………………….17,34 e 42

Compromisso de Posse dos Vereadores, art. 6º……………………………………….16

Compromisso de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, art.15, VII……………..18

Convocação de reunião extraordinária, art. 24…………………………………………20

Convocação de reuniões especiais, art. 25, § 2º……………………………………….21

Correspondência, leitura da, art. 36……………………………………………………….23

Censura a vereador, art. 59…………………………………………………………………..29

Convocação de suplente, art. 61……………………………………………………………30

Competência do líder, art. 74………………………………………………………………..32

Composição da Mesa Diretora da Câmara, art. 80…………………………………….34

Competência da Mesa Diretora da Câmara, art. 84…………………………………..35

Competência do Presidente da Câmara, art. 88………………………………………..37

Competência do Secretário, art. 92………………………………………………………..39

Competência das comissões, art. 104……………………………………………………..42

Comissões permanentes, art. 105…………………………………………………………..43

Comissão de Serviços Públicos Municipais, art. 106………………………………..43

Comissão de Fiscalização, Financeira e Orçamentaria, art. 107………………….44

Comissão de Legislação, Justiça e Redação, art. 108………………………………..44

Comissões permanentes, composição de, art. 113…………………………………….45

Comissões temporárias, art. 116……………………………………………………………46

Comissões especiais, art. 117………………………………………………………………..46

Comissão parlamentar de inquérito, 118…………………………………………………46

Comissão de representação, art. 121………………………………………………………48

Comissão, audiência pública de, art. 144………………………………………………..55

Comissões, participação de técnicos, art. 146 § 4º…………………………………….55

Cassação da palavra do Vereador, art. 150, § 2º, II…………………………………..56

Comparecimento do Prefeito à Câmara, art. 252………………………………………82

Convocação de autoridades e assessores, art. 253…………………………………….82

Credenciamento de profissionais imprensa, art. 256…………………………………83

Casos omissos ao Regimento Interno, art. 257…………………………………………84

LETRA D

Declaração de bens dos Vereadores, arts. 7º, § 6º e art. 48………………….16 e 25

Declaração de Bens do Prefeito e do Vice-Prefeito, art. 16………………………..19

Dias e horários reuniões ordinárias, art. 23……………………………………………..20

Desconto na remuneração do Vereador, arts. 33º, § único e 70, § 3º…….22 e 31

Direitos do Vereador, arts. 49 a 51……………………………………………………….. 26

Decoro Parlamentar, art. 57………………………………………………………………….29

Destituição de membro da Mesa Diretora, art. 86…………………………………….36

Direito à palavra, art. 152……………………………………………………………………..57

Decreto legislativo, art. 210…………………………………………………………………..71

Discussão, conceito, art. 222…………………………………………………………………75

Determinação de quorum, art. 229…………………………………………………………77

Deliberações do plenário, quorum mínimo, art. 230…………………………………77

LETRA E

Eleição da Mesa Diretora, arts. 8º e seguintes………………………………………….17

Espécies de comissões, art. 100…………………………………………………………….41

Espécies de proposições, art. 162………………………………………………………….59

Emenda à Lei Orgânica Municipal, art. 193…………………………………………….66

Emendas ao projeto de lei orçamentaria, art. 200……………………………………..68

Emenda, conceito, art. 211……………………………………………………………………71

Emenda aditiva, art. 211, § 1º……………………………………………………………….71

Emenda modificativa, art. 211, § 2º……………………………………………………….71

Emenda substitutiva, art. 211, § 3º…………………………………………………………71

Emenda, iniciativa da, art. 212………………………………………………………………72

Emenda a requerimento, art. 218, § único……………………………………………….72

Encerramento de discussão, art. 226………………………………………………………76

LETRA F

Fixação remuneração Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, art. 65…………….31

Falta fixação remuneração agentes políticos, art. 69…………………………………31

LETRA H

Horário das reuniões, art. 23…………………………………………………………………20

LETRA I

Inscrição para oradores, art. 37, § 4º………………………………………………………23

Impedimento exercício vereança, art. 60…………………………………………………30

Incapacidade civil absoluta do Vereador, remuneração, art. 71, § 2º…………..32

Indicação de líder, art. 73 e s/§§……………………………………………………………32

Interposição de recursos contra proposição apreciada por comissão, art.110..45

Impedimento do Vereador na votação, art. 231………………………………………..77

Imprensa, presença às reuniões, art. 256…………………………………………………83

Iniciativa da emenda, art.12………………………………………………………………….18

LETRA J

Juramento dos Vereadores, art. 6º…………………………………………………………16

Juramento do Prefeito, art. 15, VII………………………………………………………..19

LETRA L

Limite máximo horário reuniões, art. 29, § 4º………………………………………….21

Leitura da ata, art. 35…………………………………………………………………………..23

Leitura da correspondência, art. 36………………………………………………………..23

Licença a Vereador, art. 56…………………………………………………………………..28

Licença remunerada a Vereador, art. 71………………………………………………….32

Líder, conceito, art. 73…………………………………………………………………………32

Líder do Prefeito, art. 73, § 5º……………………………………………………………….32

Líder, competência do, art. 74……………………………………………………………….32

Líder, uso da palavra, art. 76………………………………………………………………..33

Lei delegada, art. 209…………………………………………………………………………..71

LETRA M

Mudança local reuniões da Câmara, art. 2º, parágrafo único………………………15

Maioria, conceito, art. 78………………………………………………………………………34

Minoria, conceito, art. 78……………………………………………………………………..34

Mesa Diretora, competência, arts. 79 e 93………………………………………..34 e 40

Manifestação popular na Câmara, vedação, art. 97 § 2º…………………………….41

Membros de comissões, designação de, art.101……………………………………….41

Matéria que independe de aprovação plenário, art. 109……………………………..45

Membros das comissões permanentes, art. 113………………………………………..45

Matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, art. 176………………………………..62

Matérias de iniciativa exclusiva da Câmara, art. 177…………………………………62

Modificações em matéria de iniciativa do Prefeito, art. 199……………………….67

Matéria sujeita a discussão, art. 223……………………………………………………….75

Matéria de interesse de Vereador, vedação, art. 231………………………………….77

Mandato dos membros da Mesa Diretora, prazo, art. 82……………………………35

Manutenção da ordem na Câmara, art. 89……………………………………………….39

LETRA N

Número de reuniões ordinárias mensais, art. 23……………………………………….20

Número de oradores inscritos, art. 37, § 5º……………………………………………..24

LETRA O

Oradores inscritos, art. 37…………………………………………………………………….23

Ofensa a Vereador, art. 58……………………………………………………………………29

Ordem dos oradores, art. 154……………………………………………………………….57

LETRA P

Posse dos Vereadores, art. 5º e segs………………………………………………..15 a 16

Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, art. 14……………………………………………18

Proposições, apresentação de, art. 37……………………………………………………..23

Palavra dos Vereadores, arts. 42 e 150……………………………………………..24 e 56

Perda do mandato de Vereador, art. 55…………………………………………………..27

Posse de suplente, prazo de, art. 63………………………………………………………..30

Pagamento de vantagens a Vereador, vedação, art. 70, § 2º……………………….31

Presidência da Câmara, art. 87………………………………………………………………37

Presidente da Câmara, competência, art. 88…………………………………………….37

Presidente da Câmara, manutenção da ordem, arts 89 e 150, § 2º………..39 e 56

Presidente da Câmara, impedimentos, art. 90…………………………………………..39

Presidente da Câmara, quando vota, art. 90 parágrafo único………………………39

Policiamento da Câmara, art. 93……………………………………………………………40

Presença de populares nas reuniões, art. 97…………………………………………….41

Presenças no plenário, art. 98……………………………………………………………….41

Presidência de comissão, competência, art. 128……………………………………….49

Prazo para emissão de parecer de comissão, art. 135………………………………..52

Perda de prazo pela comissão, arts. 140 e 203…………………………………..53 e 68

Parecer, conceito, art. 143…………………………………………………………………….54

Parecer, composição do, art. 143, § 7º……………………………………………………54

Parecer, devolução pelo Presidente da Câmara, art. 143, § 8º…………………….54

Prazo para expositor em audiência pública, art. 146, § 1º………………………….55

Proposição, requisitos básicos, art. 163…………………………………………………..60

Proposição, iniciativa popular, art. 163, § 4º……………………………………………59

Proposição, semelhança, art. 164…………………………………………………………..60

Proposição, turnos de tramitação, art. 166………………………………………………60

Proposição, cópia para os Vereadores, art. 168………………………………………..60

Proposição, formação de processo suplementar, art. 168…………………………..60

Proposição, desarquivamento, art. 169…………………………………………………..60

Proposição, distribuição às comissões, art. 170………………………………………..61

Projeto, iniciativa do, art. 174……………………………………………………………….64

Projeto de lei ordinária, tramitação, art. 181…………………………………………….65

Projeto de lei complementar, art. 187……………………………………………………..65

Projeto de resolução, art. 188………………………………………………………………..67

Projeto de lei do plano plurianual, art. 198……………………………………………..67

Projeto de lei de diretrizes orçamentárias, art. 198……………………………………67

Projeto de lei de crédito adicional, art. 198……………………………………………..67

Projetos com solicitação de urgência, art. 201………………………………………….68

Projeto de cidadania honorária, art. 201………………………………………………….68

Projeto de cidadania honorária, prazo para parecer, art. 204, § 1º……………….69

Projeto de cidadania honorária, turno de tramitação, art. 204, § 3º……………..69

Prestação de contas da administração, art. 205…………………………………………69

Prazo para discussão da matéria, art. 224………………………………………………..75

Processos de votação, art. 233………………………………………………………………78

Preferência, art. 247…………………………………………………………………………….81

Prejudicialidade, art. 250……………………………………………………………………..81

Processo nos crimes de responsabilidade, art. 255……………………………………83

Prazo mandato Mesa Diretora , art. 82……………………………………………………35

Promulgação de lei, art. 208, § 5º………………………………………………………….70

LETRA Q

Quorum para reuniões solenes e especiais, art. 25, § 1º…………………………….21

Quorum para qualquer deliberação, art. 26……………………………………………..21

Quorum para início de reunião, art. 34, § 1º……………………………………………22

Questão de ordem, conceito, art. 158……………………………………………………..58

Quorum, determinação, art. 229……………………………………………………………76

Quorum para deliberação, art. 230…………………………………………………………77

LETRA R

Reunião de posse (preparatória), arts. 3º e 4º…………………………………………..15

Reunião publica art. 28………………………………………………………………………. 21

Registro da presença dos Vereadores, art. 33…………………………………………..22

Retificação de ata, art. 35. §§ 1º e 2º………………………………………………………23

Reunião secreta, convocação, arts. 43 e 141……………………………………..24 e 54

Reunião secreta, finalidade, arts. 43……………………………………………………….24

Reunião secreta, providências, art. 43. §§ 1º a 4º………………………………24 e 25

Reunião secreta, quorum, art. 43, § 5º……………………………………………………25

Reunião secreta, ata, art. 45………………………………………………………………….25

Renúncia do Vereador, arts. 52 a 54………………………………………………..26 e 27

Requisição de força pública, art. 95……………………………………………………….40

Reunião de comissão, art. 130………………………………………………………………50

Reunião conjunta de comissões, art. 133…………………………………………………51

Representação popular, art. 147…………………………………………………………….55

Revisão de pronunciamento, art. 151, § 3º………………………………………………56

Recurso sobre proposição rejeitada pela Presidência, art. 163, § 1º…………….59

Requerimento, art. 217………………………………………………………………………..72

Requerimento, turno de tramitação, art. 218……………………………………………72

Requerimento, emenda a, art. 218, parágrafo único………………………………….72

Requerimentos sujeitos a despacho do Presidente, art. 219………………………..73

Requerimentos sujeitos a deliberação do plenário, art. 220………………………..74

Requerimentos sujeitos a aprovação especial, art. 221………………………………75

Reunião secreta, quorum para aprovação , art. 221, parágrafo único…………..75

Redação final, art. 242…………………………………………………………………………80

Regime de urgência, art. 243…………………………………………………………………80

Regime de urgência, redução de prazos, art. 246………………………………………81

Retirada de proposição, art. 251…………………………………………………………….82

Retirada de proposição, contagem do prazo, art. 251, parágrafo único………..82

Recurso contra proposição apreciada por comissão, art. 110……………………..45

LETRA S

Sessão Legislativa ordinária, art. 22, I…………………………………………………….19

Sessão legislativa extraordinária, art. 22, II……………………………………………..20

Substituição do Presidente, art. 91…………………………………………………………39

Secretário, competência, art. 92…………………………………………………………….39

Substituição de membro de comissão, art. 123…………………………………………48

Solicitação de urgência, art. 201…………………………………………………………….68

Subemenda, conceito, art. 213………………………………………………………………72

Substitutivo, conceito, art. 216………………………………………………………………72

LETRA T

Termo de posse do Prefeito, art. 17……………………………………………………….19

Transcurso da reunião pública ordinária, art. 30………………………………………22

Transcurso da reunião pública extraordinária, art. 31………………………………..22

Tomada de contas da administração, art. 207…………………………………………..70

LETRA U

Uso da palavra, arts, 42, 150, 151 e 152………………………………………24,56 e 57

Última reunião anual, ata, art. 46…………………………………………………………..25

Uso de fumo, vedação, art. 98………………………………………………………………41

LETRA V

Vaga na Mesa Diretora, art. 12, § 1º……………………………………………………….18

Vacância do cargo de Vereador, art. 52…………………………………………………..26

Verba de Representação do Prefeito, art. 66…………………………………………….31

Verba de Representação do Vice-Prefeito, art. 67…………………………………….31

Verba de Representação do Presidente da Câmara, art. 68…………………………31

Vice-líder, atribuições, art. 76, § 2º………………………………………………………..33

Vice-Presidente, competência, art. 91…………………………………………………….39

Vaga na comissão, art. 122…………………………………………………………………..48

Vista de proposição de lei, art. 208………………………………………………………..70

Veto, manutenção do, art. 208, § 6º……………………………………………………….70

Votação, conceito, art. 227……………………………………………………………………76

Voto simbólico, art. 234, § 1º……………………………………………………………….78

Votação nominal, art. 235…………………………………………………………………….78

Votação secreta, art. 236………………………………………………………………………78

Verificação de votação, art. 239…………………………………………………………….79

Veto, rejeição de, art. 208, §§ 2º e 4º……………………………………………………..70

Veto, comissão especial para exame, art. 208…………………………………………..70

Veto, escrutínio secreto, art. 208, § 2º…………………………………………………….70

Veto, quorum para rejeição de, art. 208, § 2º…………………………………………..70

 

 

 

RESOLUÇÃO N.º 31

 

CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO,

ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova a seguinte Resolução:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Capítulo I

Da Composição e da Sede

Art. 1º – A Câmara Municipal é composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma da lei, para período de quatro anos.

Art. 2º – A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Cordisburgo e funciona no Prédio da Prefeitura Municipal, à Rua Governador Valadares, n.º 16.

Parágrafo único – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se em qualquer outro local.

Capítulo II

Da instalação da Legislatura

Seção I

Da Reunião Preparatória

Art. 3º – No início da Legislatura será realizada na Câmara Municipal reunião preparatória destinada à posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito diplomados e à eleição da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 4º – O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome do Vereador e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Câmara Municipal, pelo Vereador ou por intermédio de seu partido político, até dez dias antes da instalação da legislatura.

Seção II

Da posse dos Vereadores

Art. 5º – A reunião preparatória, que independe de convocação, é realizada no dia primeiro de janeiro, na Câmara Municipal e presidida pelo

mais idoso dos Vereadores que, após declará-la aberta, convidará um outro Vereador para Secretário.

Parágrafo único – O Vereador mais idoso exercerá a presidência até que seja eleita a Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 6º – O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes prestará o seguinte compromisso:

“Prometo defender e cumprir as Constituições, as Leis da República, do Estado e do Município, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelo povo deste Município”.           § 1º – Em seguida , será  feita pelo Secretário, a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.

  • 2º – O Compromissando não poderá  apresenta, no ato da posse, declaração oral ou escrita nem ser representado por procurador.
  • 3º – O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois outros Vereadores e prestará o compromisso.
  • 4º – O Vereador ausente prestará compromisso e será empossado na reunião que comparecer, obedecidos os prazos fixados.

Art. 7º – Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse deverá ocorrer no prazo  de quinze dias  contados a partir da eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara.

  • 1º – O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado em igual período a requerimento do interessado.
  • 2º – Na impossibilidade da posse do Vereador no prazo de que fala o artigo, será convocado o seu suplente.
  • 3º – Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental.
  • 4º – Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara, com antecedência.
  • 5º – Se o suplente de Vereador não tomar posse dentro de quinze dias contados do recebimento da convocação o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o segundo colocado na suplência e assim procederá, sucessivamente, até o preenchimento da vaga.
  • 6º – No ato da posse e ao término do mandato os vereadores obrigam-se a entregar ao Presidente da Câmara, mediante recibo, declaração

 

de seus bens, registrados em Cartório de Títulos e Documentos que ficará arquivada na Câmara Municipal e constará, resumidamente, da respectiva ata.

Seção III

Da Eleição da Mesa Diretora

Art. 8º – A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal é realizada imediatamente após a posse dos Vereadores, no mesmo dia e esta terá mandato de um ano.

Parágrafo único – A Composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.

Art. 9º – A eleição da Mesa Diretora da Câmara e preenchimento de vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguinte exigências:

I – registro individual ou por chapa, até duas horas antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados pela bancadas ou blocos parlamentares aos cargos que, de acordo com o princípio de representação proporcional, lhes tenham sido atribuídos, ou de candidatos avulsos;

II – presença da maioria dos membros da Câmara Municipal;

III – composição da Mesa pelo Presidente, com designação de um Secretário e dois escrutinadores, dentre os Vereadores;

IV – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;

V – chamada para votação;

VI – colocação das cédulas na urna;

VII – abertura da urna por um dos escrutinadores, retirada, contagem das cédulas e verificação, para ciências do Plenário, de coincidência de seu numero com o de votantes;

VIII – abertura de cédulas pelos escrutinadores e separação de acordo com os cargos a serem preenchidos;

IX – leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outros á medida que forem apurados;

X – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso IV deste artigo;

XI – redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos;

XII – comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para a eleição dos membros da Mesa Diretora;

XIII – realização do segundo escrutínio com os dois candidatos mais votados, se não for atendido o disposto no inciso anterior, decidindo- se a eleição por maioria simples de votos;

XIV – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;

XV – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

XVI – posse dos eleitos.

Art. 10 – Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.

Art. 11 – A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será comunicada a todas as autoridades municipais, estaduais e federais sediadas no Município.

Art. 12 – Se até 30 de novembro, se verificar vaga na Mesa Diretora da Câmara, este será preenchida mediante eleição, observadas as disposições do art. 9º.

  • 1º – Após a data indicada no artigo, a vaga não será preenchida.
  • 2º – Inexistindo número legal para eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
  • 3º – A eleição da Mesa Diretora da Câmara para sessões legislativas posteriores, far-se-á até o último dia útil de cada exercício e a posse se dará, automaticamente, no dia 1º de janeiro.
  • 3º com redação dada pela Emenda n.º 01, de 26-04-2000.

Seção IV

Da Declaração de Instalação da Legislatura

Art. 13 – Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.

Seção V

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 14 – No dia 1º de janeiro, após a instalação da Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á, solenemente, em seu salão nobre, para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 15 – A sessão será presidida pelo Presidente da Câmara empossado, contará com a presença dos Vereadores, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I – abertura da sessão pelo Presidente da Câmara que convidará os Vereadores presentes a ocuparem seus lugares;

 

II – formação de uma comissão de treis Vereadores para introduzir o Prefeito e o Vice-Prefeito diplomados no recinto do Plenário;

III – o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara;

IV – convite às autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para ocuparem o lugar reservado às autoridades;

V – convite especial aos cônjuges do Prefeito e do Vice-Prefeito. respectivamente, para ocuparem o lugar que lhes for reservado;

VI – execução do Hino Nacional Brasileiro;

VII – o Prefeito Municipal será convidado pelo Presidente da Câmara a prestar o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, respeitar as Constituições e as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

Art. 16 – Prestado o compromisso de que trata o inciso VII do artigo anterior, o Prefeito e o Vice-Prefeito entregarão ao Presidente da Câmara declaração de seus bens, devidamente registrada no Cartório de títulos e Documentos, ficando as mesmas arquivadas  na Câmara Municipal após constar, resumidamente  da respectiva ata.

Art. 17 – Prestado o compromisso e atendido ao disposto no artigo anterior, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se o termo em livro próprio.

Art. 18 – Vagando-se o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o impedimento destes, aplica-se o disposto nos artigos anteriores.

Art. 19 – Na sessão de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, logo após sejam cumpridas as formalidades de que tratam os artigos 15,16 e 17 será designado pela Presidência da Câmara um Vereador que discursará saudando os empossados.

Art. 20 – A seguir a palavra será dada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para as suas mensagens e, ao término das mesmas, será a sessão encerrada com a execução do Hino Oficial do Município.

Art. 21 – É vedado o uso da palavra na sessão de posse por outro orador além daqueles já mencionados nos artigos anteriores.

TÍTULO II

Das Sessões Legislativas

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 22 – A Sessão Legislativa da Câmara Municipal é:

I – ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento da Câmara Municipal em cada ano, de quinze de janeiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro;

* Inciso I com redação dada pela Emenda n.º 02/00 de 13/11/2000.

II – extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior;

  • 1º – As reuniões previstas para as datas indicadas no inciso I dos artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
  • 2º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentarias, nem encerrada sem a votação do projeto de lei do orçamento anual.

Art. 23 – A Câmara Municipal realizará 01 (uma) reunião ordinária por mês, no horário de catorze horas, todas elas previamente fixadas para o período legislativo na última reunião ordinária de cada ano, em Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

  • 23 com redação dada pela Emenda n.º 02 de 13/11/2000.

Art. 24 – A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal, será feita pelo Presidente, mediante:

I – a pedido do Prefeito Municipal, em casos de urgência ou de interesse público relevante, quando este a entender necessária;

II – para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III – casos de urgência ou de interesse público relevante;

IV – a requerimento da maioria dos membros da Câmara para tratar de assuntos mencionados no inciso III deste artigo.

  • 1º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual tenha sido convocada;
  • 2º – A sessão legislativa extraordinária será sempre objeto de convocação e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.

Capítulo II

Das Reuniões da Câmara Municipal

Seção I

Disposições Gerais

Art. 25 – As reuniões da Câmara Municipal são:

I – preparatórias, as que precedem a instalação da Legislatura;

II – ordinárias, as que se realizam no dias úteis, durante qualquer sessão legislativa e previamente fixadas em resolução;

III – extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as ordinárias;

IV – especiais, as que se realizam apara comemorações ou homenagens, ou para a exposição de assuntos de relevante interesse público;

V – solenes, as de instalação e encerramento de sessão legislativa e de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

  • 1º – As reuniões solenes e as especiais são realizadas em qualquer número de vereadores;
  • 2º – As reuniões especiais são convocadas pelo presidente de ofício ou requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal.

Art. 26 – Qualquer deliberação da Câmara Municipal, ressalvados os assuntos de competência privativa da Mesa Diretora, será tomada mediante a presença da maioria dos membros da Câmara.

Art. 27 – A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo presidente da Câmara, determinará dia e hora dos trabalhos e a matéria a ser tratada.

Parágrafo único – Encontrando-se ausente o Presidente da Câmara a convocação da reunião extraordinária será feita pelo seu Vice-Presidente.

Art. 28 – As reuniões da Câmara Municipal são públicas, podendo ser secretas nos termos deste Regimento, sendo permitida a presença de qualquer pessoa às reuniões públicas , desde que atendidas as disposições regimentais.

Art. 29 – O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, a requerimento de Vereador ou pela decisão da maioria dos Vereadores.

  • 1º – O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do anúncio da ordem do dia da sessão seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico, alvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir.
  • 2º – Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.
  • 3º – Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não

poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento do Vereador.

  • 4º – Em nenhuma hipótese as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Câmara não ultrapassará o horário máximo de vinte e quatro horas.

Seção II

Da Reunião Pública

Subseção I

Do Transcurso da Reunião

Art. 30 – A reunião pública ordinária, com início às dezenove horas, pelo relógio do Plenário da Câmara, nos dias fixados em resolução, desenvolve-se do seguinte modo:

I – primeira parte – pequeno expediente:

  1. a) – leitura e aprovação da ata;
  2. b) – leitura da correspondência recebida;
  3. c) – apresentação de proposições em geral;
  4. d) – oradores inscritos.

II – segunda parte – ordem do dia:

  1. a) – apresentação de pareceres pelas comissões;
  2. b) – discussão e votação das proposições vetadas,
  3. c) – apresentação, discussão e votação de redações finais;
  4. d) – discussão e votação das matérias em pauta.

III – terceira parte – grande expediente:

  1. a) – palavra dos Vereadores.
  • 1º – O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.
  • 2º – Falecendo Vereador ou personalidade de relevo o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.

Art. 31 – À reunião pública extraordinária aplica-se, no que couber, a mesma forma prevista no artigo anterior.

Art. 32 – Esgotada a matéria destinada a uma parte, ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subsequente.

Art. 33 – A presença do Vereador à reunião será registrada no início e no final da reunião, com sua assinatura no livro de presenças, tendo a folha encerrada e autenticada pelo Presidente e pelo Secretário, atestando a

 

procedência da assinatura e autenticada pelo Presidente e pelo Secretário, atestando a procedência de assinatura e a efetiva participação do Vereador nos trabalhos do plenário, nas discussões e nas votações das matérias.

Parágrafo único – O Vereador que deixar de atender ao disposto noa artigo terá o respectivo desconto em sua remuneração, referente à reunião, ressalvados os casos de licença previstos neste Regimento.

Art. 34 – À hora do início da reunião, os membros da Mesa Diretora da Câmara e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.

  • 1º – Verificada a presença de um terço dos membros da Câmara o Presidente declarará aberta e reunião, pronunciando as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do Povo deste Município iniciamos os nossos trabalhos”.
  • 2º – Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o quorum se complete.
  • 3º – Inexistindo número legal o Presidente anunciará a próxima ordem do dia.
  • 4º – Não havendo número legal, o Secretário despachará a correspondência.

Subseção II

Do Pequeno Expediente

Art. 35 – Abertos os trabalhos o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente, após a leitura, submeterá à discussão e aprovação da Câmara.

  • 1º -Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo máximo de cinco minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que entende necessários.
  • 2º – A retificação tida como procedente será consignada na ata seguinte.

Art. 36 – Aprovada a ata, o Secretário lerá, na íntegra, dos ofícios e as correspondências das altas autoridades enviadas à Câmara, bem como resumidamente, os demais papéis enviados à Câmara e despachará a correspondência.

Art. 37 – Cumprido o disposto no artigo anterior, passar-se-á à apresentação de proposições e aos oradores inscritos.

  • 1º – Para apresentar requerimentos, projetos e as demais matérias terá o Vereador o tempo necessário para fazê-lo, sendo vedada a

 

discussão da matéria no momento de sua apresentação.

  • 2º – O Vereador poderá fazer comunicação por escrito, bem como encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido lidas.
  • 3º – Outro Vereador poderá, mediante aparte, solicitar informação e esclarecimentos sobre a matéria apresentada, no momento da sua apresentação, vedada a discussão.
  • 4º – O Vereador poderá inscrever-se, até duas horas antes do início da reunião, na Secretaria da Câmara, para usar a palavra durante quinze minutos, para tratar de assunto de interesse geral ou fazer comunicação de acontecimento relevante.
  • 5º – Em nenhuma hipótese o número de oradores inscritos em cada reunião ultrapassará a um Vereador por partido com representação na Câmara.

Subseção III

Da Ordem do Dia

Art. 38 – A ordem do dia será distribuída aos Vereadores antes do início da reunião.

Art. 39 – A ordem do dia não será interrompida, salvo para posse de Vereador.

Art. 40 – O Presidente da Câmara organizará e anunciará a ordem do dia da reunião seguinte antes de encerrados os trabalhos.

Art. 41 – A alteração da ordem do dia, a requerimento, se dará nos seguintes casos:

I – preferência;

II – adiamento da reunião;

III – retirada de proposição;

IV – inversão da pauta.

Subseção IV

Do Grande Expediente

Art. 42 – Concluída a ordem do dia será dada à palavra a cada Vereador que a solicitar, obedecendo à ordem das solicitações, por prazo não superior a dez minutos a cada um, prorrogáveis por mais cinco minutos, para falar sobre assuntos de interesse geral, fazer comunicação de acontecimento relevante, de falecimento de pessoa de notoriedade e para explicações pessoais sobre palavras pelo Vereador proferidas ou contidas em seus votos.

Seção III

Da Reunião Secreta

Art. 43 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara de ofício ou a requerimento, para deliberar sobre assuntos que devam permanecer em absoluto sigilo, ou quando tratar-se de discussões de assuntos considerados melindrosos e suscetíveis de provocar, pela sua natureza, ofensas ou pânico a qualquer cidadão.

  • 1º – O Presidente da Câmara Municipal fará sair do Plenário e de todas as dependências contíguas da Câmara as pessoas estranhas aos trabalhos inclusive os servidores da Câmara, permanecendo no recinto apenas os Vereadores.
  • 2º – Se a reunião secreta tiver de interromper a pública, será esta suspensa para as providências previstas no parágrafo anterior.
  • 3º – Antes de encerrada a reunião, o Presidente submeterá à votação se permanecerá secretos ou constarão de ata pública a matéria, os debates havidos e a decisão tomada.
  • 4º – O Vereador poderá reduzir a escrito seu pronunciamento que será arquivado com documentos referentes à reunião.
  • 5º – Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara poderá ser realizada reunião secreta.

Seção IV

Das Atas

Art. 44 – De cada reunião da Câmara Municipal será lavrada à ata correspondente que será lida, discutida, votada e assinada por todos os Vereadores na reunião seguinte.

  • 1º – Das atas não constará documento sem expressa permissão da Mesa Diretora, salvo quando incorporado a discurso.
  • 2º – O Vereador poderá fazer inserir na ata as razões de seu voto, redigidas em termos concisos.
  • 3º – Em nenhuma hipótese será permitida emenda, borrões ou entrelinhas no texto da ata.

Art. 45 – A ata da reunião secreta será redigida pelo Secretário, aprovada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos Vereadores presentes e fechada com lacre em invólucro datado e rubricado pelos membros da Mesa Diretora presentes.

Art. 46 – A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária, ou extraordinária, se for o caso, será submetida à apreciação do plenário antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de Vereadores.

Art. 47 – Não se realizando reunião por falta de quorum será registrada a ocorrência, com menção dos nomes dos Vereadores presentes e ausentes e da correspondência despachada.

TÍTULO III

Dos Vereadores

Capítulo I

Da Posse e do Exercício do Mandato

Art. 48 – O Vereador apresentará à Mesa Diretora da Câmara, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens, observado o disposto no parágrafo único do artigo 258 da Constituição do Estado.

Art. 49 – São direitos do Vereador uma vez empossados:

I – integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado ;

II – oferecer proposições, discutir e deliberar sobre as matérias em tramitação;

III – encaminhar, através da Mesa Diretora da Câmara Municipal, pedidos escritos de informações;

IV – usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara ou de Comissão;

V – examinar documento existente no arquivo da Câmara Municipal;

VI – requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara, providências para a garantia de suas atividades;

VII – utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara para os fins relacionados com o exercício do mandato;

VIII – retirar mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca da Câmara Municipal, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão.

Parágrafo único – O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou Comissão, nem ser designado relator e nem participar do processo de discussão e votação, quando tratar-se de matéria envolvendo seu interesse pessoal.

Art. 50 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 51 – O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua Bancada salvo se membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Capítulo II

Da Vaga, da Licença , do Afastamento e da

Suspensão do Exercício do Mandato

Art. 52 – A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do mandato do Vereador.

Art. 53 – A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara Municipal e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente e publicada no órgão da imprensa local ou, na falta, no órgão oficial do Estado.

Art. 54 – Considera-se haver renunciado:

I – o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto nos artigos 6º e 7º deste Regimento;

II – o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato, nos termos do Regimento.

Parágrafo único – A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em plenário, durante a reunião.

Art. 55 – Perderá o mandato o Vereador que:

I – que infringir proibição estabelecida no artigo 57 da Constituição Estadual combinado com o artigo 42 da lei Orgânica Municipal;                    II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que se utilizar do mandato para a percepção de vantagem indevida;

IV – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte da reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

V – que fixar residência fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previsto em lei;

VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • 1º – Nos casos dos incisos I, II, III, V e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
  • 2º – Nos demais casos a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa;
  • 3º – A representação, no caso dos incisos I, II, III, V e VIII, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:

I – recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia de representação ao Vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II – não oferecida à defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao do inciso anterior;

III – oferecida à defesa, a Comissão, no prazo de dez dias, procederá à instrução probatória e proferirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução de perda de mandato, se procedente a representação, ou por seu arquivamento;

IV – o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação será encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, distribuídas cópias aos Vereadores e incluindo na ordem do dia da reunião seguinte.

Art. 56 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença, mediante atestado médico;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

  • 1º – O Vereador que licenciar-se, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença.
  • 2º – A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na reunião seguinte à de seu recebimento.
  • 3º – A licença será concedida pelo presidente da Câmara, de ofício exceto na hipótese do inciso II do artigo, quando caberá à Câmara decidir.
  • 4º – Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvados os casos em que o Vereador tenha sido designado pela Câmara Municipal para missões, representações ou participações diversas de interesse da Câmara Municipal.
  • 5º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Assessor ou qualquer outro cargo de confiança do Poder Executivo Municipal.
  • 6º – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara Municipal poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer, de um auxílio doença ou auxílio especial, respectivamente, sem prejuízo da remuneração normal e no curso de legislatura.
  • 7º – A licença para tratar de interesse particular não poderá ser concedida por período inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
  • 8º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento do Vereador às reuniões privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de seu cargo ou pela a remuneração do mandato.

Capítulo III

Do Decoro Parlamentar

Art. 57 – O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.

  • 1º – Constituem penalidades:

I – censura;

II – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente há trinta dias;

III – perda do mandato.

  • 2º – Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais;
  • 3º – É incompatível com o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador;

II – a percepção de vantagens indevidas ou imorais;

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 58 – O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá recorrer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao vereador ofensor a penalidade regimental cabível.

Art. 59 – A censura será verbal ou escrita.

  • 1º – A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:

I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II – perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências;

  • 2º – A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora da Câmara ao Vereador que:

I – reincidir as hipóteses previstas no parágrafo anterior;

II – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

III – praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, membros da Mesa Diretora ou de Comissão, e respectivas presidências ou o plenário.

Art. 60 – Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo segundo do artigo anterior;

II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado que tenha conhecimento.

Parágrafo único – Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.

Capítulo IV

Da Convocação do Suplente

Art. 61 – A Mesa Diretora da Câmara convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador nos casos de:

I – concorrência de vaga;

II – investidura do titular nas funções mencionadas no parágrafo 5º do artigo 56 deste Regimento;

III – licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a trinta dias.

Art. 62 – O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora da Câmara nem de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, se esta substituição for provisória.

Art. 63 – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados de convocação, salvo motivo justo, se aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal, quando este prazo poderá ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único – Enquanto a vaga a que se refere o artigo não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 64 – Para a posse do suplente convocado aplicar-se-á o disposto nos artigos 6º e 7º, parágrafo 6º, deste Regimento.

Capítulo V

Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 65 – Na última reunião ordinária do mês de setembro, do último ano da Legislatura, a Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores para a legislatura seguinte, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 150, inciso II, inciso III, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 66 – Além da remuneração de que trata o artigo anterior a Câmara Municipal fixará a verba de representação do Prefeito, que não poderá exceder o valor fixado para a sua remuneração.

Art. 67 – O Vice-Prefeito, quando convocado pelo Prefeito para o desempenho de missões especiais ou atribuições especiais previstas em lei, fará jus ao recebimento da verba de representação proporcional à sua remuneração.

Art. 68 – Além da remuneração prevista no artigo 65 deste Regimento, a Câmara Municipal fixará a verba de representação do Presidente da Câmara, que não excederá, proporcionalmente, o valor de sua remuneração.

Art. 69 – Deixado a Câmara Municipal de atender ao disposto no artigo 65 e nos seguintes deste Regimento, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 179 da constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 70 – A remuneração do Vereador será assim distribuída:

I – parte fixa – devida ao Vereador pela titularidade do cargo;

II – parte variável – não inferior à fixa, devida ao Vereador pela sua efetiva participação nas votações e deliberações da Câmara.

  • 1º – Além da fixação do valor da remuneração a resolução da Câmara conterá, obrigatoriamente, critério para o reajuste da remuneração, considerando a perda do poder aquisitivo da moeda;
  • 2º – É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem ao Vereador, exceto quando designado para representar a Câmara fora do Município e nos casos de enfermidade comprovada, conforme previsto neste Regimento.
  • 3º – O Vereador que não comparecer ou não participar do processo de votação, sofrerá desconto em sua remuneração da quantia equivalente à reunião faltosa.
  • 4º – Compete ao Presidente da Câmara determinar o desconto de que trata o parágrafo anterior.

Art. 71 – O Vereador licenciado por motivo de doença ou para o desempenho de missão temporária de caráter cultural, parlamentar ou de interesse do Município, fará jus ao recebimento de sua remuneração normal e de auxílio doença ou especial, respectivamente, nos valores que a Câmara fixar.

  • 1º – O auxílio doença e o auxílio especial, de que trata o artigo poderão ser fixados no curso da legislatura.
  • 2º – No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensa do exercício do mandato não implica perda da remuneração durante o mandato.

Capítulo VI

Das Lideranças

Seção I

Da Bancada

Art. 72 – Bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de uma mesma representação partidária.

Art. 73 – Líder é o porta voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.

  • 1º – Cada bancada indicará à Mesa da Câmara nas vinte e

quatro horas após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim.

  • 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será encaminhada à Mesa da Câmara, por escrito, assinada por todos os membros da bancada.
  • 3º – Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais idoso.
  • 4º – Cada Líder indicará o vice-Líder, dando a conhecer à Mesa a indicação.
  • 5º – Haverá Líder do Prefeito se este o indicar à Mesa Diretora da Câmara.
  • 6º – O Líder do Prefeito indicará o seu Vice-Líder, dando a conhecer à Mesa Diretora.

Art. 74 – além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:

I – inscrever membros da Bancada para o horário destinado ao Pequeno e ao Grande Expediente;

II – indicar candidatos da bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa Diretora da Câmara;

III – indicar à Mesa os membros da Bancada ou Bloco Parlamentar para comporem as comissões da Câmara.

Art. 75 – A Mesa da Câmara será comunicada de qualquer alteração na Liderança.

Art. 76 – Será facultado a qualquer dos Líderes, em caráter excepcional, salvo quando estiver discutindo ou votando proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, veto ou projeto, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou Bloco Parlamentar a que pertença.

  • 1º – Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra ao respectivo vice-líder ou a qualquer de seus liderados.
  • 2º – Na ausência e nos impedimentos do Líder as suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Seção II

Dos Blocos Parlamentares

Art. 77 – É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação em mais de um Bloco, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem comunicados à Mesa da Câmara para a publicação e registro.

  • 1º – O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
  • 2º – A escolha do Líder será comunicado à Mesa até cinco dias após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pelos membros de cada Bancada que o integre.
  • 3º – As Lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais.
  • 4º – Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de dois Vereadores.
  • 5º – Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
  • 6º – O Bloco Parlamentar tem existência por sessão legislativa ordinária, prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.
  • 7º – Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada a sua composição numérica, será revista à representação das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares nas Comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante com o princípio proporcionalidade partidária.
  • 8º – A Bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular, não poderá participar de outro na mesma Sessão Legislativa Ordinária.

Seção III

Da Maioria e da Minoria

Art. 78 – Constitui a Maioria a Bancada ou o Bloco Parlamentar integrado pela maioria dos membros da Câmara Municipal, considerando-se Minoria a representação partidária ou Bloco imediatamente inferior que, em relação ao Governo Municipal, expressem posição diversa da Maioria.

  • 1º – Se não for atingida a maioria absoluta, assumirá as funções regimentais da Maioria a Bancada ou Bloco que tiver maior número de representantes.
  • 2º – As Lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada e ao Bloco Parlamentar.

TÍTULO IV

Da Mesa da Câmara Municipal

Capítulo I

Da Composição e Competência

Art. 79 – A Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara.

Art. 80 – A Mesa Diretora da Câmara é composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, que se substituirão nesta ordem.

                                   *Art. 80 com redação dada pela Emenda n.º 02/00 de 13/11/2000.

Parágrafo único – Na constituição da Mesa Diretora da Câmara, observar-se-á sempre que possível o princípio da representação proporcional aos partidos previsto neste Regimento.

Art. 81 – Tomarão assento à Mesa , durante as reuniões, o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente e o Secretário.

  • 1º – O Presidente da Câmara convidará vereadores para Vice-Presidente e Secretário, na ausência eventual dos titulares.
  • 2º – Na ausência do Presidente da Câmara e de seus suplentes, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

Art. 82 – O mandato para membros da Mesa Diretora da Câmara é de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente seguinte e termina com a posse dos sucessores.

Art. 83 – O Presidente da Câmara Municipal não poderá ser indicado Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito .

Art. 84 – À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, dentre outras as seguintes atribuições:

I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II – promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;

III – dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, de relatório de suas atividades;

IV – autorizar despesas da Câmara dentro da previsão orçamentária e autorizar o Executivo Municipal a promover a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara;

V – orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar os regulamentos e decidir em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos seus servidores;

VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos;

VII – apresentar projeto de resolução que vise:

  1. a) – dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
  2. b) – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores para a legislatura seguinte, observado o disposto nos artigos 37 XI, 150 II, 153 III e 153 § 2º I, da Constituição Federal e nos artigos 65 a 71 deste Regimento;
  3. c) – dispor sobre o reajuste da remuneração prevista na alínea anterior, na forma prevista pela legislação própria;
  4. d) – dispor sobre a regulamentação geral dos serviços da Câmara Municipal;
  5. e) – conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município quando a ausência exceder quinze dias;
  6. g) – dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
  7. h) – abrir crédito suplementar ao orçamento da Câmara, nos termos da legislação vigente e propor a abertura de outros créditos adicionais ao seu orçamento.

VIII – emitir parecer sobre:

  1. a) – a matéria de que trata o inciso anterior;
  2. b) – matéria regimental;
  3. c) – requerimento de inserção nos Anais da Câmara de documento e de pronunciamento não oficiais;
  4. d) – requerimento de informações às autoridades, somente admitindo-o quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
  5. e) constituição de comissão de representação que importe em ônus para a Câmara Municipal.

IX – declarar a perda do mandato de Prefeito e do Vereador, nos casos previstos em lei.

X – aplicar penalidade de censura escrita a Vereador;

XI – aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara Municipal em cada exercício financeiro, para parecer prévio;

XIII – publicar, mensalmente, resumo do demonstrativo das despesas orçamentarias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara;

XIV – autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da administração da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei;

XV – representar junto ao Executivo Municipal sobre a necessidades de economia interna;

Art. 85 – A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no artigo 118 da Constituição do Estado.

Art. 86 – Qualquer componente da Mesa Diretora da Câmara poderá ser destituído do cargo que ocupar, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, assegurando-se ao Vereador destituído direito de ampla defesa.

Capítulo II

Do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara

Art. 87 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos seus trabalhos legislativos, administrativos e por sua ordem.

Art. 88 – Compete, privativamente, ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições:

I – representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II – exercer a plena administração da Câmara;

III – publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

IV – ordenar as despesas da Câmara;

V – contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender às necessidades da Câmara;

VI – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao presente Regimento, indeferindo-se, ressalvado ao autor recurso para o plenário;

VII – requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas administrativas da Câmara;

VIII – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei;

IX – convocar Secretários, Diretores, Assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para prestarem informações, pessoalmente, sobre assuntos previamente determinados, inerentes à sua atribuição, desde que aprovado pelo Plenário;

X – abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;

XI – fazer ler as atas pelo Secretário;

XII – submeter às atas a discussão e votação e assiná-las depois de aprovadas;

XIII – fazer ler a correspondência pelo Secretário;

XIV – anunciar o número de Vereadores presentes;

XV – autenticar, juntamente com o Secretário, a presença dos Vereadores, no livro próprio;

XVI – organizar e anunciar a ordem do dia;

XVII – determinar a retirada de proposição da ordem do dia;

XVIII – submeter à discussão e votação a matéria em pauta;

XIX – anunciar o resultado da votação,

XX – anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para a interposição do recurso;

XXI – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

XXII – determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;

XXIII – declarar a prejudicialidade de proposição;

XXIV – decidir questão de ordem;

XXV – prorrogar, de ofício ou a requerimento, o horário da reunião;

XXVI – convocar sessão legislativa extraordinária e reuniões da Câmara;

XXVII – determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;

XXVIII – designar os membros das comissões e seus substitutivos;

XIX – declarar a vaga de membro de comissão nos casos previstos neste Regimento;

XXX – distribuir as matérias às comissões;

XXXI – constituir comissão de representação;

XXXII – decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüida em comissão;

XXXIII – presidir as reuniões da Mesa Diretora da Câmara;

XXXIV – dar posse aos Vereadores;

XXXV – conceder licença a Vereador, exceto na hipótese do inciso II, do art. 56 deste Regimento;

XXXVI – assinar as proposições de lei;

XXXVII – promulgar as leis e resoluções quando for o caso;

XXXVIII – assinar a correspondência oficial destinada às autoridades constituídas, bem como autoridades diplomáticas e religiosas;

XXXIX – encaminhar aos órgãos ou entidades as conclusões de comissão de inquérito;

XL – encaminhar e reiterar pedido informação;

XLI – exercer o Governo do Município nos casos previstos em lei;

XLII – zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito, às leis os direitos de seus membros e pelo decoro parlamentar;

XLIII – dirigir o poder de polícia da Câmara, podendo, para tal, requisitar a força policial necessária.

Art. 89 – Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:

I – fazer observar as leis e este Regimento;

II – recusar proposições que não atendam às exigências constitucionais, legais ou regimentais;

III – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa Diretora, suas Comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;

IV – convidar o Vereador a retirar-se do recinto do plenário, quando perturbar a ordem;

V – aplicar censura verbal ao Vereador,

VI – chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;

VII – não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;

VIII – suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes da platéia, se as circunstâncias o exigirem.

Art. 90 – Na qualidade de Presidente da Câmara poderá o Vereador oferecer proposição e não poderá tomar parte na discussão de qualquer assunto, salvo se passar a Presidência a seu substituto.

            * Art. 90 com redação dada pela Emenda nº 03 de 23/04/02.

Parágrafo único – O Presidente votará somente nos casos de empate e de escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.

Art. 91 – Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste, o Secretário.

Capítulo III

Do Secretário e do Tesoureiro

Art. 92 – Compete ao Secretário:

I – inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;

II – ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para discussões ou votações, bem como, em resumo, qualquer outro documento:

III – redigir as atas de todas as reuniões da Câmara;

IV – fazer as chamadas dos Vereadores;

V – receber a correspondência destinada à Câmara;

VI – despachar a matéria do Pequeno Expediente;

VII – formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às Comissões;

VIII – assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e as leis e resoluções que este promulgar;

IX – proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;

X – providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores;

XI – anotar o resultado das votações;

XII – autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores no livro próprio;

XIII – colaborar com o Presidente para o bom desenvolvimento dos trabalhos legislativos.

Art. 92-A – Compete ao Tesoureiro:

I – supervisionar o Controle Interno da Câmara Municipal;

II – receber os recursos orçamentários da Câmara Municipal e dar quitação na Nota de Empenho emitida pela Prefeitura;

III – pagar as despesas empenhadas e processadas e exigir a quitação das mesmas, na forma da lei;

IV – movimentar, juntamente com o Presidente da Câmara, as contas bancárias;

V – assinar, juntamente com o Contador, os balancetes e balanços da Câmara Municipal;

VI – apresentar ao plenário, mensalmente, durante a sessão ordinária:

– balancete de receita e despesa;

– demonstrativo de numerário;

  • controle do disponível, compreendendo o razão de

Caixa e Bancos;

– controle de despesas empenhadas, ou seja, a execução orçamentária do mês e do período.

VII – comunicar o Tribunal de Contas do Estado de Minas

Gerais, na forma do art. 65 da Lei Complementar de 28 de junho de 1.994, qualquer irregularidade ou ilegalidade por ele constatada, sob pena de responsabilidade solidária.

*Art. 92-A com redação da pela Emenda n.º 02/00 de 13/11/2000.

Capítulo IV

Da Polícia Interna

Art. 93 – O policiamento do prédio da Câmara e de suas dependências compete privativamente à Mesa Diretora.

Art. 94 – É proibido o porte de arma no recinto da Câmara Municipal.

Art. 95 – A Mesa Diretora da Câmara poderá requisitar, por escrito ou não, da autoridade policial do Município, o auxílio da Polícia Militar, para assegurar a ordem do recinto das sessões e nas demais dependências da Câmara, quando entender necessário.

Art. 96 – Poderá a Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento, mandar prender em flagrante pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacate ou ameace a qualquer membro da Câmara, quando em sessão.

Parágrafo único – O auto de flagrante será lavrado pelo funcionário mais graduado da Câmara, presente no momento, ou por quem o Presidente indicar, assinado pelo Presidente ou quem suas funções estiver desempenhando e por duas testemunhas, será remetido à autoridade competente, para o respectivo processo.

Art. 97 – Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das Comissões.

  • 1º – O assistente não poderá aplaudir nem reprovar o que se passar durante as reuniões.
  • 2º – O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem ou provocar manifestações ruidosas, podendo para tal, requisitar, se preciso, o auxílio da Polícia Militar.

Art. 98 – Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e funcionários da Secretaria da Câmara, em serviço, no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, também, o uso de fumo no recinto, conservações que perturbem os trabalhos nem atitude que comprometem a solenidade, a ordem e o respeito.

  • 1º – Poderão permanecer nas dependências contíguas ao Plenário, um funcionário por Bancada e jornalista credenciado.
  • 2º – As Lideranças da Maioria e da Minoria poderão indicar, cada uma, um funcionário para prestar assessoramento a seus liderados, no recinto do Plenário, durante as reuniões, exceto quando da realização dos processo de votação.

Art. 99 – Se algum Vereador cometer ato suscetível de representação disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade.

TÍTULO V

Das Comissões

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 100 – As Comissões da Câmara são:

I – permanente, as que substituem nas Legislaturas;

II – temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.

Art. 101 – Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas ou de Blocos Parlamentares.

  • 1º – O número de suplentes nas Comissões é igual ao dos efetivos, exceto na Comissão de Representação.
  • 2º – O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo suplente.
  • 3º – A indicação de que trata o artigo será feita em documento subscrito pelos membros das representações partidárias à Mesa nas vinte e quatro horas que seguirem à instalação da sessão legislativa anual.

Art. 102 – Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou dos Blocos Parlamentares.

Art. 103 – O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar das discussões destes trabalhos, sem direito a voto.

Art. 104 – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe:

I – discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos termos do artigo 108 deste Regimento;

II – apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre ele emitir parecer;

III – iniciar processo legislativo;

IV – realizar inquérito;

V – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

VI – realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária da Câmara;

VII – convocar Secretários, Diretores, Assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para prestar informações, pessoalmente, sobre assunto previamente determinado e inerente à sua atribuição, sob pena de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada e convincente.

VIII – encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação a Secretário, Diretor, Assessor e outros dirigentes e autoridades do Município;

IX – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;

X – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou entidade pública;

XI – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;

XII – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos orçamentários nos referidos planos e programas;

XIII – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da Prefeitura e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas;

XIV – solicitar a realização, com auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias nas entidades indicadas no inciso anterior;

XV – exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública;

XVI – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução;

XVII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;

XVIII – realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração para a mesma finalidade.

Parágrafo único – As atribuições contidas nos incisos III, VIII, XV e XVIII não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.

Capítulo II

Das Comissões Permanentes

Seção I

Da Denominação e Competência

Art. 105 – Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes da Câmara:

I – Comissão de Serviços Públicos Municipais;

II – Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária;

III – Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 106 – Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre toda matéria que envolva prestação de serviços pela Administração Municipal, especialmente quanto a:

I – assistência social;

II – assistência previdenciária;

III – obras públicas;

IV – servidores públicos municipais;

V – saúde;

VI – saneamento e higiene;

VII – educação em geral;

VIII – cultura;

IX – esportes, lazer e turismo;

X – transportes;

XI – estradas, ruas, praças e jardins;

XII – agricultura, indústria, comércio e agropecuária;

XIII – política rural;

XIV – defesa do consumidor;

XV – defesa e preservação do meio ambiente;

XVI – organização dos serviços públicos municipais;

XVII – patrimônio público municipal;

XVIII – alienação de bens públicos;

XIX – patrimônio histórico, artístico, cultural e natural.

Art. 107 – Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária manifestar-se sobre toda a matéria financeira, tributária, orçamentária, contas do Prefeito e especialmente quanto a:

I – plano plurianual de investimentos;

II – diretrizes orçamentárias;

III- orçamento anual;

IV – crédito adicional;

V – contas públicas;

VI – prestação de contas;

VII – planos e programas municipais;

VIII – acompanhamento dos custos das obras e dos serviços;

IX – fiscalização dos investimentos;

X – tributos em geral;

XI – repercussão financeira das proposições;

XII – matérias relativas à fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública Municipal, bem como o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira , orçamentária , operacional e patrimonial das unidades administrativas da Prefeitura e administração indireta.

Art. 108 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se, sem prejuízo dos assuntos específicos das demais comissões, sobre todos os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto à forma técnico-legislativa e de lingüística das proposições.

Art. 109 – Às comissões permanentes compete apreciar conclusivamente as seguintes proposições, ressalvado o disposto no artigo n.º 110 deste Regimento:

I – projetos de lei que versem sobre:

  1. a) – declaração de utilidade pública;
  2. b) – denominação de logradouros públicos;
  3. c) – datas comemorativas e homenagens cívicas.

II – requerimentos escritos que solicitarem:

  1. a) – manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações;
  2. b) – manifestação de pesar por falecimento de membro do Poder Público;
  3. c) – providência junto a órgão da Administração Municipal.

Art. 110 – Ao Plenário será devolvido para o exame global ou parcial, do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões se, no prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação da proposição, houver requerimento de um terço dos membros da Câmara.

Art. 111 – Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.

Seção II

Da Composição

Art. 112 – A designação dos membros das comissões

permanentes far-se-á no prazo de cinco dias, a contar da instalação da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias e prevalecerá pelo prazo de dois anos, salvo a hipótese de alteração da composição partidária.

Parágrafo único – Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares que não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido neste artigo.

Art. 113 – As comissões permanentes são compostas de três membros cada uma, sendo:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Relator.

Art. 114 – O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de mais de uma Comissão Permanente.

Art. 115 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão na Câmara Municipal em dias e horários pré-estabelecidos em resolução.

Capítulo III

Das Comissões Temporárias

Art. 116 – As Comissões Temporárias são:

I – especiais;

II – de inquérito;

III – de representação.

  • 1º – Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo, entretanto ser seu presidente ou relator.
  • 2º – Executando-se o disposto no inciso III deste artigo, todas as comissões temporárias serão compostas de três vereadores.

Seção I

Das Comissões Especiais

Art. 117 – São comissões especiais às constituídas para:

I – emitir parecer sobre:

  1. a) – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
  2. b) – veto à proposição de lei;
  3. c) – escolha de titular de cargo, quando a lei determinar;
  4. d) – pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade;

II – proceder a estudo sobre matéria determinada;

III – desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.

Parágrafo único – As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, assegurando-se. sempre se possível, o princípio da representação proporcional das Bancadas ou Blocos Parlamentares.

Seção II

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 118 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

  • 1º – Considera-se fato determinado o acontecido de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento para a formação de comissão.
  • 2º – O presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
  • 3º – Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara o despachará à publicação, ou o submeterá a votação, se for o caso.
  • 4º – No prazo de dois dias, contados da publicação do requerimento ou da sua aprovação, os membros da comissão serão indicados pelos Líderes.
  • 5º – Esgotado o prazo sem indicação, o presidente, de ofício, procederá à designação.

Art. 119 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário ou Assessor da Administração Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados e inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais e transpor-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

  • 1º – Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica subsidiariamente, a todo o procedimento.
  • 2º – No caso do não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que estes residam ou se encontrarem.

Art. 120 – A comissão apresentará relatório circunstanciado, com as suas conclusões, o qual será publicado e encaminhado:

I – à Mesa Diretora da Câmara, para as providências de sua competência ou da alçada do plenário;

II – ao Ministério Público;

III – ao Poder Executivo Municipal, para dotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV – à Comissão de Fiscalização Financeira e ao Tribunal de Contas do Estado para as devidas providências;

V – à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

Parágrafo único – As conclusões do relatório serão submetidas à apreciação do Plenário.

Seção III

Da Comissão de Representação

Art. 121 – A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara.

  • 1º – A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentaria.
  • 2º – O número de membros participantes da Comissão de Representação será determinado pelo Presidente da Câmara e nela não haverá suplência.
  • 3º – Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.

Capítulo IV

Da Vaga nas Comissões

Art. 122 – A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do mandato, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, perda de mandato e por falecimento do Vereador.

  • 1º – A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, for encaminhada ao Presidente da Câmara.
  • 2º – A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão no exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a dez alternadas na Sessão Legislativa Ordinária.
  • 3º – O Presidente da Câmara designará novo membro para a Comissão em caso de vaga, observado o disposto no artigo 101 deste Regimento.

Capítulo V

Da Substituição de Membro de Comissão

Art. 123 – O Líder da Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do suplente, indicará substituto ao Presidente da Comissão.

Parágrafo único – Se o efetivo ou suplente comparecer à reunião, após iniciada,. o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.

Capítulo VI

Da Presidência da Comissão

Art. 124 – Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a comissão, sob presidência do Vereador mais idoso dentre os seus membros, para eleger o Presidente, Vice-Presidente e o Relator.

Parágrafo único – Até que a eleição se verifique, continuará na Presidência o Vereador mais idoso.

Art. 125 – Será eleito para o cargo de Presidente aquele que obtiver a maioria dos votos dos membros da comissão.

Parágrafo único – Igual procedimento será adotado par a escolha dos demais cargos, cabendo, sempre, ao Presidente da Câmara Municipal votar em caso de empate.

Art. 126 – Na ausência do presidente e do Vice-Presidente, a presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes.

Art. 127 – Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de Comissão o presidente mais idoso.

  • 1º – Na ausência dos presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos vice-presidentes, observada a ordem decrescente da idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
  • 2º – Quando a Mesa Diretora da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.

Art. 128 – Ao Presidente de Comissão compete:

I – submeter à comissão as normas complementares de seu

funcionamento, fixando o dia e hora das reuniões ordinárias;

II – dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;

III – fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes;

IV – dar conhecimento à comissão de matéria recebida;

V – conceder palavra ao Vereador que a solicitar;

VI – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

VII – proceder à votação e proclamar resultado;

VIII – resolver questões de ordem;

IX – enviar à Mesa Diretora da Câmara a lista dos membros presentes;

X – determinar a retirada de matéria da pauta, nos termos regimentais;

XI – declarar a prejudicialidade de proposição;

XII – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

XIII – prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;

XIV – suspender a reunião se as circunstâncias o exigirem;

XV – organizar a pauta;

XVI – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;

XVII – conceder vista de proposição a membro da comissão;

XVIII – assinar parecer com os demais membros da comissão;

XX – enviar à Mesa Diretora da Câmara a matéria apreciada, ou não decidida, se for o caso;

XXI – encaminhar à Mesa, no fim da sessão legislativa ordinária, relatório das atividades;

XXII – determinar de ofício ou a requerimento, local para a realização de audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

XXIII – encaminhar e reiterar pedidos de informações;

XXIV – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública municipal e adotar o procedimento regimental adequado.

Art. 129 – O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações.

Parágrafo único – Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade .

Capítulo VII

Da Reunião de Comissão

Art. 130 – A reunião de Comissão é pública, podendo ser secreta nos termos deste Regimento.

  • 1º – Na reunião secreta, funcionará como secretário um dos membros da comissão, designado pelo presidente.
  • 2º – Os pareceres, votos em separado, declarações de voto, emendas e substitutivos apresentados em reunião secreta serão de voto, emendas e substitutivos apresentados em reunião secreta serão entregues, em sigilo à Mesa da Câmara pelo Presidente da Comissão.

Art. 131 – As reuniões de comissão permanente são:

I – ordinárias, as que se realizarem durante a sessão legislativa ordinária da Câmara;

II – extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer membro da Comissão.

Parágrafo único – A reunião de comissão destinada à audiência pública em região do Município será convocada com a antecedência mínima de três dias.

Art. 132 – A convocação de reunião extraordinária de comissão será enviada ao Vereador, constando seu objeto, dia, hora e local.

  • 1º – Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada a todos os membros ausentes, dispensada a formalidade do artigo.
  • 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, somente poderá ser incluída matéria nova observado o interstício de duas horas.
  • 3º – Somente com a presença de mais da metade de seus membros poderá a comissão reunir-se.

Capítulo VIII

Da Reunião Conjunta de Comissões

Art. 133 – Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:

I – em cumprimento de disposição regimental;

 

II – por deliberação de seus membros;

III – a requerimento;

  • 1º – As convocações serão feitas pelos respectivos presidentes, exigindo-se de cada comissão o quorum de presença e o de votação estabelecidos para a reunião isolada.
  • 2º – O Vereador que fizer parte de duas comissões reunidas terá a presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
  • 3º – A designação do relator será feita pelo Presidente.

Capítulo IX

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 134 – Os trabalhos de comissão obedecerão a seguinte ordem:

I – Primeira parte:

  1. a) – leitura e aprovação da ata;
  2. b) – leitura de proposições;
  3. c) – distribuição de proposições.

II – Segunda parte:

  1. a) – discussão e votação de proposições;
  2. b) – discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do plenário da Câmara;
  3. c) – discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do plenário da Câmara.
  • 1º – A ordem do dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer membro, devidamente aprovado.
  • 2º – É vedada apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não conste da pauta devidamente distribuída.
  • 3º – Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será lida e aprovada na reunião seguinte.
  • 4º – Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.
  • 5º – A Comissão delibera por maioria de votos, ressalvadas as exceções legais.

Art. 135 – Contado da remessa do projeto à Presidência da Comissão, o prazo para que a mesma emita parecer, salvo exceções regimentais, é de:

I – seis dias, para o projeto de lei ou de resolução;

II – dois dias, para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante.

Art. 136 – A distribuição de proposição ao relator será feita pelo presidente da comissão.

  • 1º – Cada proposição terá um só relator, podendo, à vista da complexidade da matéria, serem designados relatores parciais;
  • 2º – O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a metade do prazo da comissão para emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento por dois dias.
  • 3º – Na hipótese de perda de prazo será designado novo relator, para emitir parecer em dois dias.
  • 4º – Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão.

Art. 137 – O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório.

  • 1º – A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação.
  • 2º – Sendo complexa a matéria o prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais vinte e quatro horas, desde que o pedido de prorrogação seja aceito pela maioria dos membros da comissão.

Art. 138 – Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetida à discussão.

  • 1º – Durante a discussão, o membro de comissão poderá propor substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição.
  • 2º – Para discutir o parecer, o membro de comissão e ao autor da proposição poderão usar da palavra por dez minutos, e o relator por vinte minutos.
  • 3º – Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, cada um, até quatro Vereadores não membros da comissão, sendo dois a favor e dois contra, observada a ordem de inscrição.
  • 4º – A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação da reunião.

Art. 139 – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida neste Regimento.

  • 1º – Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação.
  • 2º – Para efeito de contagem os votos relativos ao parecer são:

I – favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado”, não divergentes da conclusão.

II – contrários, os divergentes da conclusão.

  • 3º – Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.

Art. 140 – Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.

  • 1º – Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.
  • 2º – Quando, vencido prazo e após notificação do Presidente, membro de comissão rever proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização de processo suplementar.
  • 3º – O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado à Mesa da Câmara.

Art. 141 – A requerimento de comissão, o Presidente da Câmara convocará reunião secreta do Plenário para apreciação de matéria determinada.

Art. 142 – Aos membros das comissões e aso Líderes de Bancadas e de Blocos Parlamentares serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões.

Capítulo X

Do Parecer

Art. 143 – Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.

  • 1º – O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria.
  • 2º – Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda a redação final e na ocorrência de perda de prazo pela comissão.
  • 3º – Incluído o projeto na ordem do dia o Presidente da Câmara dentro de três dias no máximo, o encaminhará à comissão competente para exarar parecer.
  • 4º – Findo o prazo regimental sem que as Comissões tenham encaminhado à Secretaria da Câmara os respectivos pareceres, a matéria será incluída na ordem do dia da sessão seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara designar-lhe relator para emitir parecer no prazo por ele fixado.
  • 5º – Tratando-se de proposição em trâmite com pedido de urgência o prazo mencionado nos parágrafos anteriores será contado a partir da data de saída do mesmo, no Protocolo da Secretaria da Câmara para a comissão.
  • 6º – É vedado parecer oral sobre proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.
  • 7º – O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
  • 8º – O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições contidas neste regimento.
  • 9º – Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.

Capítulo XI

Da Audiência Pública

Art. 144 – Poderá ser realizada reunião de comissão destinada à audiência pública com entidade da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de entidade interessada ou a requerimento de Vereador.

Parágrafo único – Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.

Art. 145 – Cabe à comissão, em decisão da maioria, verificar a ocorrência dos pressupostos para o comparecimento e fixar o número de representantes por entidade, bem como o dia, o local e a hora da reunião.

Parágrafo único – Do deliberado dará o Presidente da Comissão conhecimento à entidade solicitante.

Art. 146 – A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá no que couber, o disposto neste Regimento.

  • 1º – O expositor disporá de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente da Comissão por igual período, não podendo ser aparteado.
  • 2º – O Vereador inscrito poderá interpelar o expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo

 

para resposta.

  • 3º – Serão facultadas a réplica e tréplica por igual prazo ao previsto no parágrafo anterior.
  • 4º – Técnico de notória competência ou representantes de entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos das comissões, para debaterem sugestões sobre matéria de sua especialidade.
  • 5º- Cabe ao Presidente da Comissão promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para subsidiar as discussões, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros.

Capítulo XII

Das Petições e Representações Populares

Art. 147 – A petição, reclamação ou representação d pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades da Administração Municipal, ou imputados a membros da Câmara Municipal, será examinada pelas Comissões ou pela Mesa Diretora, desde que:

I – encaminhada por escrito e assinada;

II – seja a matéria de competência da Câmara Municipal;

Parágrafo único – O relator a que for distribuída a matéria apresentará relatório na conformidade do artigo 120 deste Regimento, do qual se dará ciência às partes.

Capítulo XIII

Do Assessoramento às Comissões

Art. 148 – As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.

Art. 149 – Poderá haver instrução de proposição pela assessoria da Câmara, a requerimento do relator ou da Comissão.

TÍTULO VI

Dos Debates e da Questão de Ordem

Capítulo I

Da Ordem dos Debates

Art. 150 – Os debates realizam-se em ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.

  • 1º – O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento das palavras para a ata, proferidas em desatendimento à norma do artigo.
  • 2º – Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:

I – advertência;

II – cassação da palavra;

III – suspensão da reunião.

  • 1º – Se o Vereador não atender à advertência o Presidente poderá cassar-lhe a palavra e, até, se for necessário, suspender a sessão.
  • 2º – O Presidente da Câmara entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas neste Regimento.

Art. 151 – O Vereador deve falar de pé, da tribuna ou do Plenário, salvo permissão do Presidente para procedimento em contrário.

  • 1º – O pronunciamento feito durante a reunião constará da ata, podendo ser publicado pela imprensa.
  • 2º – Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver violação a direito constitucional ou transgressão à lei.
  • 3º – Poderão o orador e o aparteante rever o seu pronunciamento, em prazo não superior a vinte e quatro horas.
  • 4º – Esgotado o prazo do parágrafo anterior, o pronunciamento será oficializado, sem revisão do orador, juntamente com seus incidentes.
  • 5º – Os originais de documentos lidos na plenário ou nas comissões passam a fazer parte do arquivo da Câmara.

Art. 152 – O Vereador terá direito à palavra:

I – para apresentar e discutir proposição;

II – para encaminhar votação;

III – pela ordem;

IV – para explicação pessoal;

V – para fazer comunicado;

VI – para falar sobre assunto de interesse público;

VII – para solicitar retificação de ata.

Art. 153 – O Vereador, pessoalmente ou através de seu líder inscrever-se-á em livro próprio, para falar;

I – no Pequeno Expediente, a partir da reunião anterior,

II – na discussão de proposição, após anúncio da ordem do dia;

III – no Grande Expediente.

Parágrafo único – No caso do inciso III, terá preferência o Vereador que não houver falado nas duas últimas reuniões.

Art. 154 – Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:

I – ao autor da proposição;

II – ao relator;

III – ao autor do voto vencido ou em separado;

IV – ao autor da emenda;

V – a um Vereador de cada bancada ou bloco, alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva composição.

  • 1º – Durante a discussão, o Vereador não pode:

I – desviar-se da matéria em debate;

II – usar de linguagem imprópria;

III – ultrapassar do prazo concedido;

IV – usar de expressões ofensivas ou desrespeitosas;

V – deixar de atender às advertências.

  • 2º – É vedado ao Vereador perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de sujeitar-se o infrator a penalidades regimentais.

Art. 155 – Na discussão ou encaminhamento de votação, o Vereador falará uma vez.

Art. 156 – O Vereador tem direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do Pequeno Expediente.

Art. 157 – Aparte é uma breve interrupção do orador, oportuna, relativamente à matéria em debate, para indagação ou esclarecimento.

  • 1º – Não será permitido aparte:

I – às palavras do Presidente;

II – paralelo ao discurso;

III – no encaminhamento de votação;

IV – em explicação pessoal;

V – a questão de ordem;

VI – a pronunciamento feito no Pequeno Expediente;

VII – quando o orador declarar que não o concede;

VIII – a declaração de voto.

  • 2º – Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo que dispuser para seu pronunciamento.
  • 3º – O Vereador, ao apartear, solicitará de pé, autorização do orador.

Capítulo II

Da Questão de Ordem

Art. 158 – A dúvida sobre interpretação deste regimento, na sua prática, considera-se questão de ordem.

Art. 159 – A questão de ordem será formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com indicação do preceito que se pretende elucidar.

  • 1º – Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
  • 2º – Não de poderá interromper orador na tribuna para argüição de questão de ordem, salvo com consentimento deste.
  • 3º – Durante a ordem do dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinentes à matéria que nela figurar.
  • 4º – Sobre a mesma questão de ordem o Vereador falará uma vez.
  • 5º – A questão de ordem formulada no plenário será resolvida em definitivo pelo Presidente da Câmara.

Art. 160 – O membro de Comissão poderá argüir questão de ordem ao seu Presidente, admitido recurso ao Presidente da Câmara.

TÍTULO VII

Do Processo Legislativo

Capítulo I

Da Proposição

Seção I

Disposições Gerais

Art. 161 – Proposição é toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.

Art. 162 – São proposições no processo legislativo municipal:

I – projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal;

II – projeto de Lei Complementar;

III – projeto de Lei Ordinária;

IV – projeto de resolução;

V – veto à proposição de lei;

VI – leis delegadas;

VII – decretos legislativos.

  • 1º – Incluem-se no processo legislativo municipal, por extensão do conceito de proposição:

I – a emenda;

II – o requerimento;

III – o recurso;

IV – o parecer;

V – a mensagem e a matéria assemelhada;

VI – o substitutivo.

  • 2º – Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número.

Art. 163 – O Presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e este Regimento.

  • 1º – À rejeição de que trata o artigo caberá recurso para o Plenário.
  • 2º – Quando destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, a proposição conterá a transcrição por inteiro teor do documento.
  • 3º – A proposição em que houver referência a uma lei, ou tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
  • 4º – A proposição de iniciativa popular será encaminhada quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequá-la às exigências deste artigo.
  • 5º – A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada:

I – de atestado do Juiz de Direito declarando que a entidade funciona há mais de 02 (dois) anos e que os membros de sua diretoria são pessoas idôneas e não são remunerados;

II – prova de personalidade jurídica;

III – de cópia autenticada do estatuto da entidade.

Art. 164 – O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação.

Art. 165 – A proposição encaminhada depois do Pequeno Expediente será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação da reunião.

Art. 166 – Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único – Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de requerimento, que está sujeito à discussão.

Art. 167 – Exceto os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno a outro após a audiência da comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída.

Art. 168 – Das proposições serão extraídas cópias para publicação, formação de processo suplementar e fornecimento aos Vereadores, bem como os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos até a sua final tramitação.

Art. 169 – A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu curso, poderá ser desarquivada, a requerimento, cabendo ao Presidente da Câmara:

I – deferi-lo, quanto a projeto que tenha recebido parecer favorável;

II – submetê-lo à votação, quanto a projeto sem parecer ou com parecer contrário.

  • 1º – A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação;
  • 2º – Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.

Seção II

Da Distribuição de Proposição

Art. 170 – A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Câmara, cabendo-lhe formalizá-la em despacho.

Art. 171 – A proposição será distribuída às comissões considerando-se a natureza da matéria e a competência da comissão, conforme disposto nos artigos 106, 107 e 108 deste Regimento.

Parágrafo único – Sem prejuízo das demais Comissões da Câmara, todas as proposições em trâmite serão examinadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 172 – Distribuída à proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.

  • 1º – Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara, para inclusão do parecer em ordem do dia.
  • 2º – Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição será encaminhada às outras, comissões a que estiver sujeita a distribuição.

Art. 173 – A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por Vereador ou comissão.

Parágrafo único – Na mesma fase de tramitação, não de admitirá renovação de audiência de comissão.

Seção III

Do Projeto

Art. 174 – Ressalvada a iniciativa privativa, a apresentação de projeto cabe:

I – ao Vereador;

II – à Comissão ou à Mesa Diretora;

III – ao Prefeito Municipal;

IV – ao cidadãos.

Art. 175 – Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

Art. 176 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal os projetos de Lei que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos na administração pública, direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;

IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceder auxílios, prêmios e subvenções;

V – matéria tributária.

Parágrafo Único – O disposto nos incisos I, II e III não se aplica aos servidores e aos serviços da Câmara Municipal, cuja competência é de sua Mesa Diretora.

Art. 177 – São de iniciativa exclusiva da Câmara as seguintes atribuições, e pedindo-se a respectiva norma:

I – eleger sua Mesa Diretora;

II – elaborar o seu regimento Interno;

III – organizar seus serviços internos e prover os cargos respectivos,

IV – criar e extinguir cargos de seus serviços e fixar os seus vencimentos;

V – fixar, no fim de cada legislatura, par a legislatura seguinte e remuneração e verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e remuneração dos Vereadores;

VI – reajustar remuneração dos agentes políticos municipais conforme lei;

VII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VIII – autorizar o Prefeito ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

IX – julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;

X – declarar a perda do mandato dos agentes políticos municipais, nos casos indicados em leis e neste Regimento;

XI – autorizar realização de empréstimos e acordos de interesse local;

XII – tomar contas do Prefeito, quando não apresentadas no tempo hábil;

XIII – autorizar ou ratificar celebração de convênios pelo Prefeito;

XIV – estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;

XV – convocar o Prefeito e seus assessores para prestarem informações;

XVI – deliberar sobre adiamento e suspensão de suas reuniões;

XVII – criar comissão parlamentar de inquérito nos termos de legislação;

XVIII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, prestarem serviços ao Município ou pela vida exemplar, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.

XIX – elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo à apreciação do plenário e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal para a inclusão na lei orçamentária do Município;

XX – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;

XXII – solicitar do Prefeito Municipal a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara que possibilitem cobrir os gastos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 178 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, em lista organizada por entidade associativa, legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

Parágrafo único – Em cada Sessão legislativa Ordinária, o número de projetos de lei de iniciativa popular é limitado a cinco, vedada sua apresentação na convocação extraordinária.

Art. 179 – Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata o artigo anterior, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado.

Art. 180 – a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Subseção I

Do Projeto de Lei Ordinária

Art. 181 – Recebido o projeto será numerado, publicado e distribuído às Comissões para , nos termos regimentais, ser objeto de parecer ou de deliberação.

  • 1º – Serão distribuídas cópias dos projetos a cada Vereador;
  • 2º – Enviado à Mesa Diretora da Câmara o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia em primeiro turno.
  • 3º – No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas que, publicadas, serão encaminhadas, com o projeto, à comissão a que tiver sido distribuído, para receberem parecer.
  • 4º – Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas publicadas ou distribuído em avulso, e o projeto incluído na ordem do dia para votação.

Art. 182 – Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado à comissão competente, a fim de receber parecer para o segundo turno.

  • 1º – Em segundo turno, o projeto sujeita-se aos prazos e formalidades do primeiro, não admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
  • 2º – A emenda contendo matéria nova só será admitida

segundo turno, por acordo de lideranças e desde que pertinente à proposição.

  • 3º – A emenda, em segundo turno, é votada

independentemente de parecer de comissão.

Art. 183 – Concluída a votação em segundo turno, o projeto será remetido à comissão competente para emitir a redação final.

Art. 184 – Considera-se rejeitado o projeto que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído.

Art. 185 – Aprovado o projeto de lei este será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.

Art. 186 – O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, nas quarenta e oito horas seguintes ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

Parágrafo único – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

Subseção II

Do Projeto de Lei Complementar

Art. 187 – O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, aplicando-se-lhe as normas de tramitação de projeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.

Parágrafo único – Considera-se Lei Complementar, as matérias previstas no artigo 49, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Subseção III

Do Projeto de Resolução

Art. 188 – Os projetos de resolução são destinados a regular matérias competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Art. 189 – Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei ordinária.

Art. 190 – As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o secretário no prazo de cinco dias a partir da aprovação da redação final do projeto.

Art. 191 – O Presidente da Câmara, no prazo previsto no artigo anterior, poderá impugnar motivadamente a resolução ou parte dela, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário.

Art. 192 – A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo de quarenta e oito horas, devendo o Plenário deliberar em dez dias.

  • 1º – Esgotado o prazo estabelecido no artigo, sem deliberação, a matéria permanecerá na pauta, observado o disposto para os projetos de lei ordinária.
  • 2º – Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de quarenta e oito horas.
  • 3º – A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.

Seção IV

Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais

Subseção I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

Art. 193 – A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada por proposta:

I – de no mínimo de um terço dos membros da Câmara Municipal.

II – do Prefeito Municipal.

  • 1º – A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigência de estado de sítio, nem quando o Município estiver sob intervenção.
  • 2º – A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e será considerada aprovada se obtiver a votação favorável de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 194 – Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será numerada, publicada e Distribuída aos vereadores, permanecendo sobre a Mesa durante o prazo de três dias, para receber emendas.

  • 1º – A emenda à proposta será também subscrita por um terço dos membros da Câmara.
  • 2º – Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à comissão especial, para receber parecer, no prazo de dez dias.
  • 3º – Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do dia para a discussão e votação em primeiro turno.

Art. 195 – Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão especial para a redação do vencido, no prazo de dois dias.

  • 1º – Ocorrida à hipótese do artigo, a proposta será incluída em ordem do dia, para discussão e votação em segundo turno, após Distribuída em avulso à matéria aprovada em primeiro;
  • 2º – Entre um e outro turno, mediará o intervalo de dez dias;
  • 3º – Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será incluída na ordem do dia, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 196 – Poderão discutir a proposta, em segundo turno, durante vinte minutos, prorrogáveis por igual prazo, o Líder e os Vereadores que não tiverem falado na discussão em primeiro turno.

Art. 197 – Aprovada em redação final, a Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma Sessão Legislativa Ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Câmara.

Subseção II

Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional.

Art. 198 – O projeto de que trata esta subseção será distribuído em avulsos aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, no prazo de quinze dias, receber parecer.

  • 1º – Da discussão e da votação do projeto na Comissão de

Fiscalização Financeira e Orçamentária poderão participar, com direito a voz e a voto, todos os membros de cada uma das comissões permanentes às quais tenha sido distribuído.

  • 2º – Nos primeiros cinco dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
  • 3º – Vencido o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, nas vinte e quatro horas seguintes despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade em separado às que por inconstitucionalidade, ilegais ou ante-regimentais, deixar de receber.
  • 4º – Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que terá dois dias para decidir.
  • 5º – Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para parecer, em vinte e quatro horas.
  • 6º – Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único.

Art. 199 – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.

Parágrafo único – O projeto será devolvido à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que emitirá parecer sobre a retificação, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 200 – As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou a projeto que vise modificá-lo somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receita, excluídas as que incidem sobre:

  1. a) – dotação para pessoal e encargos;
  2. b) – serviços da dívida;
  3. c) – transferência tributária constitucional para o Município;
  4. d) – sejam relacionadas com a correção do erro ou omissão.

Subseção III

Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de Urgência.

Art. 201 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.

  • 1º – Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o Projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se as demais proposições que se ultime a votação.
  • 2º – Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após remessa do projeto.
  • 3º – O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovação, de lei orgânica, estatutária, equivalente a código e de leis complementares.

Art. 202 – Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de até vinte e quatro horas, emitirá parecer sobre o projeto e emenda, se houver.

Art. 203 – Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o presidente da Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e designar-lhe-á relator, que, no prazo de até vinte e quatro horas, emitirá parecer sobre o projeto e emenda, se houver.

Subseção IV

Dos Projetos de Cidadania Honorária

Art. 204 – Os projetos de resolução concedendo títulos de cidadania honorária serão apreciados por uma Comissão Especial composta de três Vereadores, constituída na forma deste Regimento.

  • 1º – A Comissão tem prazo de dez dias para apresentar o parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto, nem os componentes da Mesa Diretora.
  • 2º – Os projetos mencionados no artigo serão instruídos com todos os dados que justifiquem a homenagem e ampla justificativa da medida proposta.
  • 3º – Os projetos mencionados no artigo serão deliberados em turno único e só serão aprovados se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
  • 4º – A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.

 

Seção V

Das Matérias da Natureza Periódica

Subseção I

Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 205 – Recebido o processo de prestação de constas o prefeito Municipal, o Presidente da Câmara, independentemente de leitura no Pequeno Expediente, imediatamente, mandará publicar o balanço geral das contas, os documentos que o instruírem e o parecer do tribunal de contas.

Parágrafo único – Distribuir-se-á avulso do processo aos Vereadores no prazo de dois dias, a contar de seu recebimento.

Art. 206 – Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a Mesa por cinco dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas.

  • 1º – Esgotado o prazo previsto no artigo, o processo será encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, em cinco dias, emitir parecer, que concluirá por projeto de resolução.
  • 2º – Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de cinco dias para a apresentação de emendas.
  • 3º – Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na ordem do dia para discussão e votação em turno único.
  • 4º – Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Redação.
  • 5º – Em cinco dias, serão enviados os documentos finais exigidos pelo Tribunal de Contas.
  • 6º – O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 207 – Decorrido o prazo estabelecido no inciso XI, do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, consoante com o disposto no inciso XXIV, do artigo 84, da Constituição Federal e no inciso XII, do artigo 90, da Constituição Estadual sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do prefeito Municipal, estas serão tomadas através de Comissão Especial da Câmara, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta subseção, sem prejuízo dos demais dispositivos regimentais.

Parágrafo único – O disposto no artigo aplica-se apenas no caso de Tomada de Contas.

Seção VI

Do Veto à Proposição de Lei

Art. 208 – O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente e publicado, será distribuído à comissão especial designada pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de dez dias.

  • 1º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
  • 2º – Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
  • 3º – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência.
  • 4º – Se o veto não for mantido, será a proposição de Lei enviada ao Prefeito, para promulgação.
  • 5º – Se dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.
  • 6º – Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
  • 7º – Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.

Seção VII

Da Delegação Legislativa

Art. 209 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, por autorização da Câmara Municipal.

  • 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
  • 2º – A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara, que se especificará seu conteúdo e os termos de se exercício.
  • 3º – Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Seção VIII

Do Decreto Legislativo

Art. 210 – Decreto Legislativo é a norma que trata de matéria não sujeita a regulamentação por lei ou por resolução, destinando-se a regulamentar matérias genéricas.

  • 1º – O Decreto Legislativo conterá estritamente matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal.
  • 2º – Aplica-se ao Decreto Legislativo, no que couber, o disposto neste Regimento para as resoluções.
  • 3º – Após a votação e aprovação o Decreto Legislativo, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Seção IX

Da Emenda e do Substitutivo

Art. 211 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com  a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.

  • 1º – Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
  • 2º – Emenda modificativa é a que altera o dispositivo sem modificá-lo substancialmente.
  • 3º – Emenda substitutiva é a apresentada:

I – como sucedânea de dispositivo;

II – como resultado da fusão de outras emendas.

  • 4º – Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.

Art. 212 – A emenda, quanto a sua iniciativa, é:

I – do Vereador;

II – do Prefeito Municipal, formulada através de mensagem, à proposição de sua autoria.

Art. 213 – Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra emenda em comissão, ou no curso da discussão daquela.

Art. 214 – A emenda será admitida:

I – se pertinente à matéria contida na proposição principal;                         II – se incidente dobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.

Art. 215 – Não serão admitidas emendas na seguintes proposições:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que importem em aumento da despesa prevista, ressalvado o disposto no artigo 166, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal;

II – nas proposições de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara que importem em aumento da despesa prevista.

Art. 216 – Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.

Parágrafo único – Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda.

Seção X

Do Requerimento

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 217 – Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:

I – a despacho do Presidente da Câmara;

II – à deliberação de comissão;

III – à deliberação do plenário.

Parágrafo único – Aos requerimentos de que trata o inciso II, aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigo 219 e 220 deste Regimento.

Art. 218 – Os requerimentos são submetidos apenas a uma votação.

Parágrafo único – Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento.

Subseção II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

Art. 219 – Será despachado  pelo Presidente o requerimento que solicitar:

I – a palavra ou a desistência dela;

II – permissão para falar assentado;

III – posse de Vereador;

IV – retificação de ata;

V – leitura de matéria de conhecimento do plenário;

VI – inserção de declaração de voto em ata;

VII – observância de disposição regimental;

VIII – retirada, pelo autor, de proposição, sem parecer ou com parecer contrário;

IX – verificação de votação;

X – informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a ordem do dia;

XI – preenchimento de lugares nas comissões;

XII – leitura de proposição a ser discutida ou votada;

XIII – anexação de matéria idêntica ou semelhante;

XIV – representação da Câmara por meio de comissão;

XV – requisição de documentos;

XVI – inclusão, na ordem do dia, de proposição, com parecer, apresentada pelo requerente;

XVII – votação destacada de emenda ou dispositivo;

XVIII – convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste Regimento;

XIX – inserção, nos Anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos oficiais;

XX – prorrogação de prazo para emitir parecer;

XXI – convocação de reunião especial;

XXII – destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;

XXIII – interrupção da reunião para receber personalidade de relevo;

XXIV – designação de substitutivo a membro de comissão, na ausência do suplente;

XXV – constituição de comissão de inquérito;

XXVI – constituição de comissão especial para proceder a estudo sobre matéria determinada;

XXVII – licença a Vereador, nas hipóteses previstas neste Regimento.

  • 1º – Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXVI e XXVII serão escritos.
  • 2º – Os requerimentos a que se referem os incisos XXI e XXV serão subscritos por um terço dos membros da Câmara.
  • 3º – Os demais requerimentos a que se referem o artigo poderão ser orais.

Subseção III

Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário

Art. 220 – Será submetido à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o requerimento que solicitar:

I – suspensão de reunião em regozijo ou pesar;

II – prorrogação de horário de reunião;

III – alteração da ordem do dia;

IV – retirada de proposição com parecer favorável;

V – adiamento de discussão;

VI – encerramento de discussão;

VII – votação por determinado processo;

VIII – votação por partes;

IX – adiamento de votação;

X – preferência, na discussão ou votação, de uma proposição, sobre a outra da mesma espécie;

XI – inclusão, na ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente;

XII – informação às autoridades municipais por intermédio da Mesa da Câmara;

XIII – inserção, nos Anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;

XIV – constituição de comissão especial;

XV – audiência de comissão ou reunião conjunta de comissões par opinar sobre determinada matéria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 173 deste Regimento;

XVI – deliberação sobre qualquer outro assunto especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;

Parágrafo único – Dependerão de parecer os requerimentos a que se referem os incisos XII e XIV.

Art. 221 – Ficará sujeito à aprovação da maioria dos membros da Câmara o requerimento escrito que solicitar:

I – convocação de Secretário, Diretor ou Assessor da Administração Municipal direta ou indireta;

II – constituição de comissão parlamentar de inquérito.

III – convocação de reunião extraordinária;

IV – regime de urgência.

Parágrafo único – O requerimento que solicitar a realização

de reunião secreta somente será aprovado se obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

Capítulo II

Da Discussão

Seção I

Disposições Finais

Art. 222 – Discussão é a fase de debate da proposição.                              Parágrafo único – A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.

Art. 223 – Somente poderá ser objeto de discussão a proposição constante da ordem do dia.

  • 1º – De toda proposição, antes de iniciada a discussão, será fornecido um avulso a cada Vereador.
  • 2º – Executados os projetos de lei orgânica, estatutária, complementar ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na ordem do dia para discussão por mais de três reuniões em primeiro turno e por mais de duas em segundo turno.
  • 3º – Da inscrição do Vereador constará sua posição favorável ou contrária à proposição.
  • 4º – A palavra será dada ao Vereador segundo a ordem de inscrição, alternando-se a favor e outro contra se houver divergência.;
  • 5º – Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado, não estiver presente.

Art. 224 – O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será:

I – de dez minutos, para proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto e veto;

II – de cinco minutos, para parecer e para matéria devolvida ao exame do plenário.

Parágrafo único – Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Presidente da Câmara, tendo em vista a necessidade.

Seção II

Do Adiamento da Discussão

Art. 225 – A discussão poderá ser adiada uma vez, e por cinco dias no máximo, salvo quanto a projeto sob regime de urgência ou sobre veto.

Parágrafo único – O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quorum ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.

Seção III

Do Encerramento da Discussão

Art. 226 – O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do plenário.

Capítulo III

Da Votação

Seção I

Disposições Gerais

Art. 227 – A votação completa será colocada em votação, salvo emendas.

  • 1º – A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
  • 2º – As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado.
  • 3º – A votação não será interrompida, salvo:

I – por falta de quorum;

II – para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião;

III – por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação;

  • 4º – Existindo matéria a ser votada e não havendo quorum, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
  • 5º – Se, à falta de quorum para votação, tiver prosseguimento à discussão das matérias em pauta, tão logo ele se verificar o Presidente da Câmara solicitará ao Vereador que interrompa o seu pronunciamento, a fim de concluir-se a votação.
  • 6º – Ocorrendo falta de quorum durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes, para as finalidades previstas neste Regimento.

Art. 228 – A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único – A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da proposição a que se referir.

Art. 229 – A determinação de quorum será feita do seguinte modo:

I – o quorum de maioria absoluta, em composição ímpar da Câmara, obter-se-á acrescentando-se uma unidade ao número de Vereadores e dividindo-se o resultado por dois;

II – o quorum de um terço obter-se-á:

  1. a) – dividindo-se por três o número de Vereadores, se este dor múltiplo de três;
  2. b) – dividindo-se por três o número de Vereadores e acrescentando-se ao resultado uma unidade, se o número de Vereadores não for múltiplo de três.

III – o quorum de dois terços obter-se-á multiplicando-se por dois o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior.

Art. 230 – As deliberações do plenário será tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos Vereadores, salvo as disposições em contrário previstas na presente mais da metade dos Vereadores, salvo as disposições em contrário previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

Art. 231 – Em assunto de interesse pessoal o Vereador fica impedido de votar computada a sua presença apenas para efeito de quorum.

Art. 232 – O Vereador, após votação pública poderá encaminhar à Mesa declaração de voto.

Seção II

Do Processo de Votação

Art. 233 – São três os processo de votação:

I – simbólico;

II – nominal;

III – por escrutínio secreto.

Art. 234 – Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou disposição contrária.

  • 1º – Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no plenário e convidará a permanecerem assentados os que estiverem a favor  da matéria.
  • 2º – Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.

Art. 235 – Adotar-se-á votação nominal:

I – nos casos em que se exige quorum de maioria absoluta de dois terços;

II – quando o plenário assim deliberar.

  • 1º – A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo Secretário, os quais responderão “sim” ou “não”, cabendo ao Secretário anotar os votos.
  • 2º – Realizado, em segunda chamada, o procedimento previsto no parágrafo anterior, relativamente aos Vereadores ausentes, será proclamado o resultado da votação.

Art. 236 – Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:

I – eleições e escolhas de competência da Câmara previstas em lei;

II – perda de mandato de Vereador;

III – instauração de processo pela Câmara contra o Prefeito;

IV – interesse pessoal de Vereador;

V – nas deliberações sobre veto;

VI – nos casos previstos neste Regimento;

VII – quando o plenário assim o decidir.

Parágrafo único – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-á as seguintes exigências e formalidades:

I – as cédulas será impressas ou datilografadas;

II – chamada dos Vereadores para a votação;

III – colocação das cédulas, pelo Vereador, na cabina indevassável sendo, antes de preenchida pelo Vereador, rubricada pelo Secretário;

IV – segunda chamada dos Vereadores;

V – abertura da urna, retirada e contagem das cédulas e verificação de coincidência de seu número com o de votantes;

VI – ciência ao plenário, de coincidência entre o número de cédulas e o de votantes;

VII – abertura das cédulas e separação de acordo com o resultado obtido;

VIII – leitura dos votos por um Secretário, e sua anotação por outro, à medida  que forem apurados;

IX – invalidação da cédula que não atenda ao disposto nos incisos I e II, última parte;

X – redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim com resultado da votação.

Art. 237 – As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, será votadas pelo processo aplicável à proposição principal.

Seção III

Do Encaminhamento de Votação

Art. 238 – Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de dez minutos, incidindo sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a votação se dê por partes.

Seção IV

Da Verificação de Votação

Art. 239 – O requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico, podendo ser repetido uma vez.

Art. 240 – Para a verificação, o Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.

Parágrafo único – O Vereador ausente na votação não poderá participar da verificação.

Seção V

Do Adiamento de Votação

Art. 241 – A votação poderá ser adiada um vez, a requerimento de Vereador apresentado até o momento em que for anunciada.

  • 1º – O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
  • 2º – Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de quorum, deixar de ser votado.

Capítulo IV

Da Redação Final

Art. 242 – Terão redação final à proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal e o projeto de lei ou de resolução.

  • 1º – A comissão competente, no prazo de três dias, emitirá parecer, em que dará forma  à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
  • 2º – O projeto sujeito à deliberação conclusiva de comissão, após aprovado, será encaminhado à comissão competente para receber redação final.
  • 3º – Apresentado o parecer de redação final, e após sua distribuição em avulso, será ele discutido e votado em plenário.
  • 4º – a discussão limitar-se-á aos termos da redação.
  • 5º – Aprovada a redação final da matéria será enviada imediatamente à sanção, sob forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso.

Capítulo V

Das Peculiaridades do Processo Legislativo

Seção I

Do Regime de Urgência

Art. 243 – Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha tramitação abreviada:

I – por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, nos termos do artigo 201, deste Regimento;

II – a requerimento de um Vereador.

Art. 244 – Na tramitação sob regime de urgência, dispensar-se-á exigências Regimentais, salvo as de parecer e quorum.

Art. 245 – A discussão de proposição em regime de urgência não ultrapassará quatro reuniões consecutivas, contadas de sua inclusão na ordem do dia.

Art. 246 – No regime de urgência, os prazos regimentais serão reduzidos à metade, arredondando-se a fração para unidade imediatamente superior.

Seção II

Da Preferência e do Destaque

Art. 247 – A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à seguinte ordem, que poderá ser alterada por deliberação do plenário:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;

II – projeto de lei do plano plurianual;

III – projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

IV – projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;

V – projeto de regime de urgência;

VI – veto e matéria devolvida ao reexame do plenário;

VII – projeto sobre matéria de economia interna da Câmara ou de iniciativa sua;

VIII – projeto de lei complementar;

IX – projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código;

X – projeto de lei ordinária.

  • 1º – A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.
  • 2º – Entre as proposições da mesma espécie, terá preferência na discussão àquela que já a tiver iniciada.

Art. 248 – Quando houver mais de um requerimento sujeito á votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.

  • 1º – Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara Municipal.
  • 2º – Não se admitirá preferência em matéria em discussão sobre outra em votação.

Art. 249 – A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma ordem do dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.

Seção III

Da Prejudicialidade

Art. 250 – Consideram-se prejudicados:

I – a discussão ou a votação de proposição idêntica à outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;

II – a discussão ou a votação de proposição semelhante à outra  considerada inconstitucional pelo plenário;

III – a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

IV – a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;

V – a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outras ou de disposição aprovada;

VI – a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra ou de disposição aprovada;

VII – o requerimento com finalidade idêntica ao do aprovado;

 

VIII – a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada.

Seção IV

Da Retirada de Proposição

Art. 251 – A retirada de proposição será requerida  pelo Autor, após anunciada a sua discussão  ou votação.

Parágrafo único – Paralisa-se a contagem do prazo regimental a retirada de proposição, reiniciando-se a sua contagem a partir do seu retorno à Secretaria da Câmara Municipal.

TÍTULO VIII

Do Comparecimento de Autoridade

Art. 252 – O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público.

Art. 253 – A convocação de Secretário, Diretores, Assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para comparecerem ao plenário da Câmara ou a qualquer de suas comissões, ao Prefeito será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e a data para seu comparecimento.

  • 1º – Se a autoridade convocada não puder comparecer na data fixada pela Câmara, apresentará justificação, no prazo de três dias e proporá nova data e hora.
  • 2º – O não comparecimento injustificado constitui falta grave, ofensa e desacato à Câmara e será punido nos termos da legislação própria.

Art. 254 – Os Secretários, Diretores, Assessores e os principais dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, poderão solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância, relacionado com o seu serviço administrativo.

  • 1º – O comparecimento a que se refere o artigo dependerá do prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
  • 2º – O Presidente da Câmara ou da Comissão fixará o prazo necessário para exposição do assunto e para os debates que se sucederem, podendo ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente.
  • 3º – Durante a reunião o expositor sujeitar-se-á às normas regimentais, principalmente àquelas relativas aos debates e à questão de ordem, sem prejuízo das demais.

TÍTULO IX

Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários e Assessores Municipais

Art. 255 – O processo nos crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e demais dirigentes de órgãos da Administração Pública municipal, direta ou indireta, obedecerá à legislação própria.

TÍTULO X

Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos de Comunicação

Art. 256 – Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.

  • 1º – Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa Diretora, a qualquer tempo, rever o credenciamento.
  • 2º – Os jornalistas e demais profissionais credenciados poderão congregar-se em comitê.

TÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 257 – Nos casos omissos, o Presidente da Câmara aplicará o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subdisidiaramente, as praxes parlamentares.

Art. 258 – Nos trinta dias subsequentes ao início da vigência deste Regimento o presidente da Câmara adotará as medidas necessárias à sua execução, dentre as quais:

I – composição das Comissões Permanentes criadas;

II – indicação dos líderes das bancadas e dos blocos parlamentares.

Art. 259 – Revogadas as disposições em contrário este Resolução entrará em vigor quinze dias após sua publicação.

 

 

Cordisburgo – MG., de 05 de Agosto de 1.992.

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