Resolução nº 79.

RESOLUÇÃO  Nº. 79

 

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DE CORDISBURGO PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1.997.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V, VI e VII Cf., e artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º – A remuneração dos agentes políticos de Cordisburgo, para a legislatura que se inicia em janeiro de 1.997, será paga de acordo com os critérios determinados nesta Resolução, a saber:

 

I – Remuneração dos Vereadores.

 

II – Remuneração do Prefeito.

 

III – Remuneração do Vice-Prefeito.

 

CAPÍTULO  I

 

Remuneração dos Vereadores

 

Art. 2º – A remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1.997, é fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Parágrafo único – A remuneração fixada nesta Resolução compreende subsídios fixos e variáveis, à razão de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente.

 

Art. 3º – A parte variável será devida pelo efetivo comparecimento do Vereador à sessão ordinária e por sua participação na votação das matérias.

 

Parágrafo único – O valor de cada reunião ordinária será obtido dividindo-se o subsídio variável pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 4º – Poderão ser remuneradas até quatro sessões extraordinárias por mês, convocadas na forma regimental, para apreciação e votação das matérias, à razão de R$ 80,00 (oitenta reais) por sessão, obedecidos o limite de 5% (cinco por cento) da receita do município.

 

Art. 5º – ao Presidente será concedida verba de representação em valor igual ao da remuneração devida ao Vereador na forma do artigo 2º, obedecido o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

 

CAPÍTULO II

 

Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 6º – Fica fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a remuneração do Prefeito e em R$ 500,00 (quinhentos reais) a remuneração do Vice-Prefeito, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 7º – Ao Prefeito será paga Verba de Representação, em valor correspondente à sua remuneração.

 

Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará jus à Verba de Representação, em valor correspondente à sua remuneração, se exercer alguma função junto à Administração Municipal.

 

CAPITULO III

 

Reajuste das remunerações fixadas

 

Art. 8º – Os valores fixados nesta resolução serão atualizados pela variação do INPC, a partir da data fixada, ou por outro índice que possa substituí-lo.

 

Parágrafo único – Os reajustes de que trata este artigo serão

automáticos ou enunciados através de atos da Mesa da Câmara.

 

CAPITULO IV

 

Limites Constitucionais

 

Art. 9º – A remuneração do Vereador não ultrapassará a 10% (dez por cento) da remuneração paga ao Deputado Estadual de Minas Gerais e o gasto anual com remuneração dos Vereadores não ultrapassará  5% (cinco por cento) da receita do Município.

 

Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo considera-se com receita do município todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:

 

I – os resultantes de operações de créditos;

 

II – as receitas extraorçamentárias;

 

III – as receitas de convênios.

 

CAPITULO V

 

Disposições finais

 

Art. 10º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos no artigo 9º, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.

 

Parágrafo 1º – A receita do município de que trata o artigo 9º será o somatório dos meses de janeiro a dezembro, tal como apurado no balanço financeiro do exercício.

 

Parágrafo 2º – O valor recebido indevidamente pelo agente político será restituído ao cofre municipal, de uma só vez ou parceladamente, em até seis meses, a contar da data de notificação do débito.

 

Art. 11º – Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 06 de Setembro de 1.996.

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