RESOLUÇÃO Nº. 79
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DE CORDISBURGO PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1.997.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V, VI e VII Cf., e artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – A remuneração dos agentes políticos de Cordisburgo, para a legislatura que se inicia em janeiro de 1.997, será paga de acordo com os critérios determinados nesta Resolução, a saber:
I – Remuneração dos Vereadores.
II – Remuneração do Prefeito.
III – Remuneração do Vice-Prefeito.
CAPÍTULO I
Remuneração dos Vereadores
Art. 2º – A remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1.997, é fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo único – A remuneração fixada nesta Resolução compreende subsídios fixos e variáveis, à razão de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente.
Art. 3º – A parte variável será devida pelo efetivo comparecimento do Vereador à sessão ordinária e por sua participação na votação das matérias.
Parágrafo único – O valor de cada reunião ordinária será obtido dividindo-se o subsídio variável pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 4º – Poderão ser remuneradas até quatro sessões extraordinárias por mês, convocadas na forma regimental, para apreciação e votação das matérias, à razão de R$ 80,00 (oitenta reais) por sessão, obedecidos o limite de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 5º – ao Presidente será concedida verba de representação em valor igual ao da remuneração devida ao Vereador na forma do artigo 2º, obedecido o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
CAPÍTULO II
Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 6º – Fica fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a remuneração do Prefeito e em R$ 500,00 (quinhentos reais) a remuneração do Vice-Prefeito, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º – Ao Prefeito será paga Verba de Representação, em valor correspondente à sua remuneração.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará jus à Verba de Representação, em valor correspondente à sua remuneração, se exercer alguma função junto à Administração Municipal.
CAPITULO III
Reajuste das remunerações fixadas
Art. 8º – Os valores fixados nesta resolução serão atualizados pela variação do INPC, a partir da data fixada, ou por outro índice que possa substituí-lo.
Parágrafo único – Os reajustes de que trata este artigo serão
automáticos ou enunciados através de atos da Mesa da Câmara.
CAPITULO IV
Limites Constitucionais
Art. 9º – A remuneração do Vereador não ultrapassará a 10% (dez por cento) da remuneração paga ao Deputado Estadual de Minas Gerais e o gasto anual com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo considera-se com receita do município todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
I – os resultantes de operações de créditos;
II – as receitas extraorçamentárias;
III – as receitas de convênios.
CAPITULO V
Disposições finais
Art. 10º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos no artigo 9º, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
Parágrafo 1º – A receita do município de que trata o artigo 9º será o somatório dos meses de janeiro a dezembro, tal como apurado no balanço financeiro do exercício.
Parágrafo 2º – O valor recebido indevidamente pelo agente político será restituído ao cofre municipal, de uma só vez ou parceladamente, em até seis meses, a contar da data de notificação do débito.
Art. 11º – Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 06 de Setembro de 1.996.
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