RESOLUÇÃO Nº 175
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2005/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – O subsídio dos Vereadores de Cordisburgo – MG., para a Legislatura 2005/2008, será pago de acordo com os critérios determinados nesta Resolução.
Art. 2º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de reuniões assistidas nas sessões legislativas ordinárias, com participação integral em todos os expedientes.
I – No recesso parlamentar o subsídio do Vereador será devido na sua integralidade.
Art. 3º – O subsídio será devido pela participação do Vereador, nas reuniões ordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Art. 4º – O subsídio fixado nesta Resolução poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 5º – O valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2.005 será de:
I – R$ 1.900,00 (Hum Mil e Novecentos Reais) para o Presidente da Câmara Municipal;
II – R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) para os demais Vereadores.
- 1º – O valor global determinado no caput deste artigo, será dividido pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias, realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador.
- 2º – As reuniões ordinárias e extraordinárias a que se referem o § 1º deste artigo, são aquelas realizadas na sessão legislativa ordinária.
- 3º – O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do artigo 2º desta Resolução.
Art. 6º – O subsídio do Vereador e do Presidente da Câmara, fixado no art. 5º desta Resolução, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “a” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 7º – O gasto com remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara, não poderão ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I – 5% (cinco por cento) da receita do município;
II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara, incluídos os demais gastos com folha de pagamento;
III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do município.
- 1º – Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
I – os resultantes de operações de créditos;
II – as receitas extraorçamentárias.
- 2º – Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
- 3º – Os limites estabelecidos nos incisos II e III do Caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.
Art. 8º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa.
Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2.005.
Cordisburgo, 03 de Setembro de 2.004.
_____________________________________________
Elecy de Lima Pereira – Presidente
______________________________________________
Cândido Dionizio da Silva – Vice-Presidente
_______________________________________________
Sávio Rogério Beraldo Trombini – Secretário
________________________________________________
Péricles Pereira de Souza – Tesoureiro
Add a Comment