RESOLUÇÃO Nº 101
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE CORDISBURGO PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2.001
A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI e VII CF. e artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte resolução:
CAPITULO I
DOS SUBSÍDIOS
Art. 1º – Os subsídios dos Vereadores de Cordisburgo, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2.001, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta resolução.
Art. 2º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes.
Art. 3º – O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno.
Art. 4º – O subsídio fixado nesta resolução poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos inciso X e XI do art. 37 CF.
Art. 5º – O subsídio mensal dos Vereadores, observado o disposto nos artigos 29, VI e VII; 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, § 2º, I, todos da Constituição da República, corresponderá à R$ 1.000,00 (um mil reais).
- 1º – O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal corresponderá à R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CAPITULO II
LIMITES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º – O subsídio do Vereador, fixado no Art. anterior, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido no inciso VI do art. 29 CF.
Art. 7º – O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I – 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;
III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
- 1º – Para efeito do disposto no inciso I, considera-se como receita do município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
I – os resultantes de operações de créditos;
II – as receitas extraorçamentárias.
- 2º – Para efeito do disposto do inciso II, considera-se como receita da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício.
- 3º – Para efeito do disposto no inciso III, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas, tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
- 4º – Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, art. 29-A CF., combinado com a alínea “a” do inciso III e do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelcidos nesta resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entra em vigor em 1º de Janeiro de 2.001.
Augusto Ascenção Ferreira
Presidente
Iris Silva de Carvalho
Secretária
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