PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 06/2019
DISPÕE SOBRE DIÁRIA DE VIAGEM, ADIANTAMENTO E AJUDA DE CUSTO A SERVIDOR PÚBLICO E AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO l
DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Art. 1º. O servidor e o agente político que a serviço do Município, dele se afastar, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diária de viagem, para cobrir despesas e de hospedagem, alimentação e locomoção na localidade do evento.
Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se diária de viagem a importância pecuniária devida ao servidor público ou agente político que ausentar-se do Município, por motivo de serviço ou para participação em cursos, seminários, treinamentos ou outro evento de caráter cívico ou educativo, de interesse público.
Art. 2º – A diária será concedida por dia de deslocamento sendo devido:
I – Valor com pernoite quando o afastamento por período for superior a 12 (doze) horas e houver necessidade de hospedagem;
II – Valor se pernoite quando o deslocamento for superior a 6 (seis) horas e não houver necessidade de hospedagem;
- 1º – Não será devido o pagamento de diária para os deslocamentos inferiores a 6 (seis) horas.
- 2º – O servidor público ou agente político que receber diária de viagem comprovará nos termos do regulamento a realização da viagem, dispensado a apresentação de comprovantes de despesas.
- 3º – Considera-se agente político para os fins desta lei o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
- 4º – Equiparam-se a servidor público, exclusivamente para fins do disposto no “caput”, Conselheiros, Estagiários e Voluntários.
Art. 3º. A diária será paga antecipadamente até o limite de 7 (sete) e deverá ser requerida com antecedência mínima de 1 (um) dia.
Parágrafo Único – Não estão incluídas na diária, as seguintes despesas:
- Estacionamento, que serão reembolsados, mediante apresentação dos comprovantes legais;
- Transporte aéreo ou terrestre intermunicipal, interestadual e internacional, que serão objeto de adiantamento ou reembolso mediante apresentação dos comprovantes legais.
Art. 4º. Para a concessão de diária de viagem, deverá ser encaminhado ao Setor de Contabilidade requerimento próprio, atestado pelo ordenador da despesa, conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único – O servidor público ou agente político que freqüentar curso/seminário de capacitação deverá apresentar a comprovação de freqüência, tais como certificado, declaração ou documento comprobatório.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Fazenda executará o pagamento do valor da diária de viagem devida ao servidor ou agente político, observado o disposto no Anexo II desta Lei, multiplicado, se for o caso, pelo número de dias de afastamento.
Art. 6º. O servidor ou agente político que receber a diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 03(três) dias úteis, na forma do anexo V desta Lei.
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor ou agente político retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, na forma do anexo V desta Lei, no prazo previsto neste artigo.
Art. 7º. Os valores das diárias são os fixados no anexo I desta Lei.
- 1º – A diária é devida tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada ao Município.
- 2º – O valor das diárias será corrigido anualmente, limitada ao INPC (IBGE) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, ou outro índice oficializado pelo Governo Federal.
Art. 8º. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo ordenador da despesa, admitida a delegação de competência.
Parágrafo Único – Nos casos de emergência as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do ordenador da despesa, admitida a delegação de competência.
CAPÍTULO II
DO ADIANTAMENTO
Art. 9º. As despesas realizadas em viagens ao exterior por servidor ou agente político, a serviço do Município, serão objeto de adiantamento, sujeito a comprovação posterior das despesas mediante processo de prestação de contas a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 10. Para cobrir a realização de viagens urgentes e imprevistas, exclusivamente na área de saúde, poderá ser concedido adiantamento ao Secretário Municipal de Saúde, para pagamento de diárias de viagens a servidor público, com limite máximo fixado em Decreto.
- 1º – O Secretário Municipal de Saúde deverá prestar contas no prazo máximo de 30 (trinta0 dias após o recebimento do recurso.
- 2º – Ao relatório de prestação de contas o Secretário Municipal de Saúde deverá anexar os relatórios de que trata os anexos II e VI desta lei, com a devida identificação de cada beneficiário da diária concedida.
Art. 11. Não será concedido adiantamento a servidor público ou agente político em alcance ou atraso na prestação de contas de adiantamento anterior, nem a quem já forem responsáveis por dois adiantamentos, conforme determina os artigos 68 e 69 da Lei 4.320/64.
Art. 12. O servidor ou agente político que receber adiantamento para realização de viagem, nos termos desta lei, é obrigado a prestar contas dentro do prazo estabelecido, sob pena de responder pela omissão no dever de prestar contas em processo de tomada de contas especial.
- 1º – Se o responsável pela aplicação do adiantamento não atender às solicitações do Tomador de Contas ou não recolher aos cofres do Município o saldo de adiantamento será considerado em alcance, registrando-se a responsabilidade do servidor na conta “Devedores Diversos”, instaurando-se o processo administrativo e comunicando o fato ao Tribunal de Contas do Estado.
- 2º – As despesas e caráter emergencial, devidamente justificadas, reconhecidas e aprovadas pelo Ordenador de Despesas em despacho fundamentado, caracterizadas e amparadas por documentação comprobatória hábil, poderão ser processadas pelo regime de reembolso.
CAPÍTULO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 13 – O Servidor que por característica do cargo tiver que se deslocar em caráter não eventual, a serviço ou for determinado o deslocamento eventual a serviço,para localidade distinta da lotação, ainda que dentro do próprio Município, por período superior a 6 (seis) horas, fará jus à percepção de ajuda de custo, na conformidade desta Lei.
Art. 14 – A ajuda de custo tem como objetivo custear despesas de alimentação.
- 1º – Para a concessão de AJUDA DE CUSTO, deverá ser encaminhado ao Setor de Contabilidade requerimento próprio, atestado pelo ordenador da despesa, conforme Anexo III desta Lei.
- 2º – A ajuda de custo será paga antecipadamente pela Tesouraria, até o limite de 7 (sete), sendo obrigatória a prestação de contas mediante apresentação de relatório na forma do anexo VI desta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de liberação do recurso.
- 3º – A ajuda de custo em pecúnia poderá ser substituída pelo oferecimento de alimentação em estabelecimentos previamente credenciados pelo Município.
Art. 15 – Serão restituídas, pelo servidor, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de retorno à sede, as ajudas de custo excedentes.
Parágrafo único – Quando, por qualquer circunstância, não for efetivado o afastamento, o servidor restituirá a ajuda de custo em sua totalidade, no prazo estabelecido no “caput”.
Art. 16 – O valor da ajuda de custo por dia de afastamento será de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 17 – O valor de que trata o “caput” será corrigido anualmente, até o limite do INPC (IBGE) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, ou outro índice oficializado pelo Governo Federal.
Art. 18 – Quando o deslocamento tiver pernoite, o servidor fará jus à percepção de diária, excluindo-se a percepção de ajuda de custo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.594/2013 e 1.653/2015.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Fevereiro de 2019.
JOSÉ MAURÍCIO GOMES
Prefeito Municipal
ANEXO I
DIÁRIAS COM PERNOITE | |||
LOCAIS | PREFEITO | VICE-PREFEITO | SERVIDOR PÚBLICO |
Municípios distantes até 100 km da sede | R$ 140,00 | R$ 140,00 | R$ 140,00 |
Municípios Mineiros distantes acima de 100 km da sede | R$ 240,00 | R$ 240,00 | R$ 240,00 |
Outros Estados | R$ 400,00 | R$ 400,00 | R$ 400,00 |
DIÁRIAS SEM PERNOITE | |||
LOCAIS | PREFEITO | VICE-PREFEITO | SERVIDOR PÚBLICO |
Municípios distantes até 100 km da sede | R$ 60,00 | R$ 60,00 | R$ 60,00 |
Municípios Mineiros distantes acima de 100 km da sede | R$ 100,00 | R$ 100,00 | R$ 100,00 |
Outros Estados | R$ 250,00 | R$ 250,00 | R$ 250,00 |
REQUISIÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DIÁRIAS DE VIAGEM
ANEXO II
LEI MUNICIPAL Nº_____/2019, de ___/___/2019.
À
Secretaria Municipal de Fazenda A/C. Sr. GEOVANI CARVALHO COSTA DD. Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Pelo presente Solicito e autorizo a liberação de DIÁRIA DE VIAGEM, nos termos da legislação municipal, a(o) servidor(a) …………………………………….., lotado no(a)……………………………, no exercício da função de ………………………., que se deslocará para ………………………………, com o objetivo de ……………………………………………….., com permanência prevista para o(s) dia(s)……………………………………………
Cordisburgo, ……de………………………….de………
______________________________ Ordenador da Despesa |
RESERVADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Espécie/Quantidade de Diárias: Sem Pernoite______ Com Pernoite______ Outros:_______________________ Número de Diárias: ________ (___________________) Valor Total: R$ ___________ (_____________________________________________) ___________________________ Visto/Tesouraria |
REQUISIÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA AJUDA DE CUSTO
ANEXO III
LEI MUNICIPAL Nº______/2019, DE____/____/2109.
À
Secretaria Municipal de Fazenda A/C. Sr. GEOVANI CARVALHO COSTA DD. Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Pelo presente Solicito e autorizo a liberação de DIÁRIA DE VIAGEM, nos termos da legislação municipal, a(o) servidor(a) …………………………………….., lotado no(a)……………………………, no exercício da função de ………………………., que se deslocará para ………………………………, com o objetivo de ……………………………………………….., com permanência prevista para o(s) dia(s)……………………………………………
Cordisburgo, ……de………………………….de………
______________________________ Ordenador da Despesa |
RESERVADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
PECÚNIA QUANTIDADE:_____ VALOR: R$ _______ ALIMENTAÇÃO QUANTIDADE:_____ VALOR: R$_______
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:___________________________________________
Cordisburgo,____de____________________de_______.
__________________________ Visto/Tesouraria |
REQUERIMENTO PARA REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
ANEXO IV
LEI MUNICIPAL Nº______/2019, DE____/____/2109.
Nome:___________________________________________Matrícula:_______________ | |||
Cargo:________________________________Lotação:____________________________ | |||
DESPESAS REALIZADAS | |||
NATUREZA DA DESPESA | DATA | VALOR | COMPROVANTE
(Nota Fiscal ou equivalente) |
Alimentação, Transporte ou Hospedagem | ____/____/____ | ||
Outras Despesas | ____/____/____ |
|
|
Especificar_______________________________________________________________ |
|||
TOTAL | |||
DATA:_____/_____/_____.
___________________________ ________________________________ Ordenador da despesa Servidor |
RESERVADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Nº Empenho:_______________ Valor do Empenho:__________________
Aprovada Aprovada com ressalvas Reprovada RESSALVA:____________________________________________________________ OUTRAS CONSIDERAÇÕES:_______________________________________________ _____________________________________________________________________
DATA:_____/_____/_____.
__________________________ Visto/Tesouraria |
RELATÓRIO PARA DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIO
ANEXO V
LEI MUNICIPAL Nº______/2019, DE____/____/2109.
À
Secretaria Municipal de Fazenda A/C. Sr. GEOVANI CARVALHO COSTA DD. Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Pelo presente comunico, nos termos do Art. 6º da Lei Municipal nº _____/2019, que o(a) servidor(a)…………………………………………………………………., lotado no(a)………………………………………………………………………….., no exercício da função de ………………………………….., deverá ser submetido à cobrança para devolução de adiantamento de diária(s) não utilizado, pelo motivo à seguir: o(a) servidor(a) teve sua permanência, fora do município, abreviada. Período:______/______/________ a ______/______/________. o(a) servidor(a) não se deslocou à serviço do município. O valor da devolução será de R$_______ (_________________________), correspondente a ______ (__________) diárias(s).
Cordisburgo, ……de………………………….de………
___________________________ _________________________________ Ordenador da despesa Servidor
|
RESERVADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Valor devolvido: R$__________________ C/C. nº __________ Agência: __________ Comprovante de depósito nº __________ Data do recolhimento: _____/_____/_____ Talão de Receita nº _________/_________ OBSERVAÇÃO:____________________________________________________________ ________________________________________________________________________
DATA:_____/_____/_____.
__________________________ Visto/Tesouraria |
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANEXO VI
LEI MUNICIPAL Nº______/2019, DE____/____/2109.
AJUDA DE CUSTO OU ADIANTAMENTO | |
SERVIDOR: | MAT: |
SETOR DE LOTAÇÃO: | |
PERÍODO DE AFASTAMENTO: _____/_____/_____ a _____/_____/_____ | |
Justificativa:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ | |
Certificamos que os serviços constantes deste relatório foram realizados à consecução dos objetivos institucionais.
Cordisburgo/MG,______de __________________de 2019.
_______________________________ Assinatura do Servidor
______________________________ Ordenador da despesa
|
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