PROJETO DE LEI Nº 14/2018
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:
- Poder Legislativo;
- Poder Executivo.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 17.500.000,00 (Dezessete milhões e quinhentos mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
RECEITAS CORRENTES | 19.476.713,48 |
IMPOSTOS | 2.464.753,48 |
TAXAS | 43.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | 370.000,00 |
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS | 170.000,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS | 70.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS | 16.336.960,00 |
INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS | 2.000,00 |
DEMAIS RECEITAS CORRENTES | 20.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 810.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | 810.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -2.786.713,48 |
DEDUÇÃO DA RECEITA – RENÚNCIA | -429.113,48 |
DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB | -2.357.600,00 |
TOTAL | 17.500.000,00 |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:
POR ÓRGÃO | VALOR |
CÂMARA MUNICIPAL | 840.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 406.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | 39.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA | 3.168.022,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER | 4.562.215,61 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 4.904.710,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 800.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA OBR TRANSP ESTRADAS | 2.197.552,39 |
SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO ECOLOGIA MEIO AMBIENTE | 582.000,00 |
TOTAL | 17.500.000,00 |
POR FUNÇÕES | VALOR |
LEGISLATIVA | 840.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO | 3.408.522,00 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL | 800.000,00 |
SAÚDE | 4.904.710,00 |
EDUCAÇÃO | 3.843.715,61 |
CULTURA | 437.500,00 |
URBANISMO | 1.225.000,00 |
SANEAMENTO | 46.000,00 |
GESTÃO AMBIENTAL | 33.000,00 |
AGRICULTURA | 159.500,00 |
COMÉRCIO DE SERVIÇOS | 86.000,00 |
ENERGIA | 375.000,00 |
TRANSPORTE | 551.552,39 |
DESPORTO E LAZER | 281.000,00 |
ENCARGOS ESPECIAIS | 446.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 62.500,00 |
TOTAL | 17.500.000,00 |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4º – Ficam os chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento, podendo para tanto:
- O Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias;
- O Prefeito:
- Utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64;
- Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000;
- Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
- Proceder às medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita.
- 1º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
- 2º – A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
- 3º – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
- 4º – O projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos dos recursos anulados.
- 5º – Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2019, desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.
- 6º – As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de agosto de 2018.
JOSÉ MAURÍCIO GOMES
Prefeito Municipal
Add a Comment