Lei Complementar nº 99/2017.

Lei Complementar nº 99

LEI COMPLEMENTAR Nº 99

Dispõe sobre a Gratificação Especial para os servidores ocupantes do cargo de Operador de Máquinas, Veículos e Equipamentos II e Operador de Máquinas, Veículos e Equipamentos III, designados para operar máquinas do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Gratificação Especial para o servidor ocupante do cargo de Operador de Máquinas, Veículos e Equipamentos II e Operador de Máquinas, Veículos e Equipamentos III, que forem designados para operar máquinas do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, sujeitando-se a horário especial determinado pelo Município.

Art. 2º – A Gratificação será mensal e corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

  • 1º – A Gratificação Especial de que trata o caput, substitui e é incompatível com o pagamento de horas-extras, haja vista que tem como objetivo compensar o servidor em decorrência das peculiaridades da jornada de trabalho do cargo.
  • 2º – A Gratificação que trata o caput não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer outro efeito.

Art. 3º – Por ocasião da percepção da Gratificação Especial,deve-se observar que:

I – o valor da Gratificação não será computado para fins de cálculo de hora-extraordinária e adicional noturno;

II – para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como Gratificação, vigente em Dezembro, na ordem de ½ por mês em que o servidor tenha percebido a vantagem durante o ano correspondente;

III – por ocasião do pagamento das férias, a Gratificação será calculada proporcionalmente aos meses em que foi percebida, durante o período aquisitivo;

IV – o servidor somente fará jus à Gratificação durante o período em que efetivamente exercer a função de motorista condutor de máquinas do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;

V – durante as licenças e/ou afastamentos legais, será suspenso o pagamento da respectiva gratificação.

Art. 4º – O valor da gratificação mensal será reduzido proporcionalmente se durante o mês que o servidor incidir nas seguintes ocorrências:

I – faltar injustamente ao trabalho;

II – comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se antecipadamente, sem autorização;

III – provocar acidente de trânsito;

IV – não atendimento injustificado à escala de trabalho.

  • 1º – A redução do valor da gratificação dar-se-á à razão de 10% (dez por cento) por ocorrência.
  • 2º – O servidor que sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência perderá o valor integral da gratificação no mês de ocorrência, facultado o lançamento do desconto no mês subseqüente, caso já tenha ocorrido o fechamento da folha de pagamento.

Art. 5º – As despesas para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 23 de Maio de 2017.

 

 

Pe. JOSÉ MAURÍCIO GOMES

Prefeito Municipal

 

 

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