Lei Complementar nº 95/2016.

Lei Complementar nº 95

LEI COMPLEMENTAR Nº 95/2016

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – o Art. 23, da Lei Complementar nº 57, de 30 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23 – Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado, pela administração, sob pena de nulidade.

Parágrafo Único – Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, às seguintes Pessoas Jurídicas, na qualidade de contribuinte substituto: à Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em relação aos serviços que lhes forem prestados.”

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Dezembro de 2016.

 

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

 

 

 

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