Lei Municipal nº 1600/2013.

Lei 1600

LEI Nº 1.600

                                

 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

                                         

       A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANT’ANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

                          

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 1º – A Política Pública de Turismo do Município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos:

 

  1. Atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Publicas do Ministério do turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais;
  2. Considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sócio-cultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
  • Cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº 18.030/2009, no Decreto Estadual nº 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº 06/2010, que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo;
  1. Estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município;
  2. Promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes de Cordisburgo, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município;
  3. Instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste município;
  • Pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio-cultural e político-institucional;
  • Assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação;
  1. Assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
  2. Promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao turismo local;
  3. Oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município;
  • Atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
  • Assegurar a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e dos direitos enquanto consumidores;
  • Proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de saneamento público;
  1. Oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção dos seus direitos;
  • Facilitar o turismo no município através do desenvolvimento de uma infra- estrutura essencial;
  • Oferecer incentivos a investimentos privados de infra-estrutura turística;
  • Disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor entendimento à importância do turismo para a economia local;
  • Assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações;
  1. Harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, as subdivisões políticas do Município e o setor turístico local.

 

CAPÍTULO II

 

      RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas políticas.

 

Parágrafo único- Para auxiliar o chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se a Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, que agirá como representante especial do Chefe do Poder Executivo Municipal e ombudsman para o setor turístico local.

 

                                     CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

                                    SEÇÃO I

   DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º. O Município de Cordisburgo, através da Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, juntamente com as demais pessoas da natureza jurídica pública ou privada e a comunidade civil organizada, tem como objetivos prioritários:

 

  1. Estimular o desenvolvimento da infra-estrutura, das instalações, dos serviços dos produtos e dos atrativos turísticos do Município;
  2. Mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística local;
  3. Criar oportunidades para a educação e treinamento profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
  4. Estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os indivíduos, as comunidades e as pessoas jurídicas, para o progresso dos interesses turísticos do Município;
  5. Pesquisar constantemente, o Setor Público, o Privado e a comunidade, acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e políticas de turismo do Município;
  6. Desenvolver um plano abrangente de promoção do Município de Cordisburgo em outros Municípios, Estados e Países;
  7. Medir e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais;
  8. Desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.

 

                                                            SEÇÃO II

                                                  DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º- Ficam instituídas as atribuições da Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente:

 

  1. Auxiliar o Chefe do poder Executivo Municipal a fim de garantir que o interesse turístico municipal receba uma atenção completa e justa nas deliberações da Administração Municipal, especialmente as relacionadas ao planejamento e zoneamento, às obras de utilidade pública, às estradas, à educação, à cultura, ao meio ambiente e à segurança;
  2. Identificar todos os setores da Administração Municipal cujas políticas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística;
  3. Monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade turística;
  4. Notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a atividade turística do Município e, se necessário, sugerir modificações e melhorias;
  5. Estimular o Setor turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico;
  6. Estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que irão, entre outras coisas:
  1. Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do Município;
  2. Estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os tesouros culturais;
  3. Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município.
  1. Fomentar um entendimento entre os residentes do Município e os funcionários públicos sobre a importância da hospitalidade e do turismo no Município;
  2. Trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de ensino, Administração Pública Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio entre outros;
  3. Estimular a redução e barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência física;
  4. Colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, de Meio Ambiente ou outro equivalente, para que lagos, córregos, rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres de poluentes e não ofereçam perigo para fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material público informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com os esforços do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição;
  5. Colaborar com a Secretaria de Saúde, Meio Ambiente ou outro equivalente, para que a mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes para os turistas em visita ao Município;
  6. Colaborar com a Secretaria Municipal de Obras para a manutenção das estradas e pontes do Município, facilitando assim o acesso aos atrativos e produtos turísticos;
  7. Colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outro órgão equivalente, para que a mesma atue junto às administrações públicas federais e estaduais com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura turística do Município, trabalhando também para a preservação de locais históricos que sejam atrativos para o turista;

XIV.  Orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários públicos municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade;

  1. Orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio-ambiente nas escolas do Município;
  • Orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus, barcos entre outros.

 

                                                       CAPÍTULO V

 

                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 5º – O Conselho Municipal de turismo é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art.180 da Constituição Federal, cuja premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais.

 

Art. 6º- O chefe do Poder Executivo Municipal nomeará um número de membros, representantes da administração pública, iniciativa privada e comunidade civil organizada, envolvidos com atividade turística, para compor o Conselho Municipal de Turismo.

 

  • 1º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos por seus pares, de forma a representar os diversos componentes do Setor turístico local.

 

  • 2º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão cargos não remunerados por período de tempo estabelecido no decreto de nomeação.

 

  • 3º. O Conselho Municipal de Turismo atuará na consultoria para o desenvolvimento de políticas de marketing e para a coordenação dos programas de turismo do Município, juntamente com as organizações promocionais da área e o Setor Privado.

 

  • 4º. O Conselho Municipal de Turismo escolherá entre seus membros um Presidente e um Secretário.

 

Art. 7º- Os Conselheiros podem se afastados em função de ação judicial, podendo ser exigido que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que envolva um projeto no qual possuam interesse financeiro direto.

 

CAPÍTULO VI

 

                           DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 8º- O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá e cumulará de recursos o Fundo Municipal de Turismo.

 

  • 1º. O Fundo Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica, nos termos do artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº4. 320/64 é de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria de turismo, Ecologia e Meio Ambiente.

 

  • 2º. O Fundo Municipal de Turismo destina-se ao financiamento das atividades relacionadas ao Turismo no Município, visando sempre à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico; destina-se também à promoção do crescimento ordenado e do desenvolvimento sustentável da atividade turística do Município.

 

  • 3º. O Fundo Municipal de Turismo será administrado pelo Conselho Municipal de Turismo, que utilizará seus recursos mediante editais, abertos para a comunidade local, que estabelecerão os critérios para aprovação dos projetos

 

Art. 9º– O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 10º. -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo-MG, 12 de dezembro de 2013.

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

PREFEITO MUNICIPAL

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