Lei Municipal nº 1.606/2013.

Lei 1606

LEI Nº 1.606

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DE 2014.

  

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Santa’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, às seguintes entidades:

 

  1. APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 3.000,00;
  2. Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, no valor de R$ 35.000,00;
  • AMCOR- Associação dos Moradores de Cordisburgo, no valor de R$ 2.000,00;
  1. Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$ 3.000,00;
  2. Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$ 3.000,00;
  3. Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000,00;
  • Associação dos Moradores do Bairro Sagarana – AMBASA, no valor de R$ 3.000,00;
  • Comunidade de Apoio a Recuperação de Vidas- CARV, no valor de R$ 1.500,00;
  1. Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$ 3.000,00;
  2. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo- Esportiva, no valor de R$ 30.000,00;
  3. Banda de Música Vitalina Corrêa, no valor de R$ 2.000,00;
  • Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 1.000,00;
  • Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros- PRODUZART, no valor de R$ 3.000,00;

 

Art. 2º – As subvenções sociais autorizados no art. 1º serão concedidas, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, e que atendam às seguintes condições:

 

  1. Não tenha fins lucrativos;
  2. Atenda direto à população, de forma gratuita;
  • Comprove regular funcionamento;
  1. Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  2. Seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses relativos ás subvenções sociais autorizadas nesta Lei, observarão:

 

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de trabalho;
  • Celebração de convênio.

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei orçamentária anual, a título de subvenção social fica condicionada a:

  1. Existência de dotação específica;
  2. Celebração de convênio.

 

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no Convênio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

 

Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de subvenção social das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de subvenções sociais.

 

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Cordisburgo/MG, 23 de Dezembro de 2013.

 

                     JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

                             Prefeito Municipal

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