Lei Municipal nº 1.605/2013.

Lei 1605

LEI Nº 1.605

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2014.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, por seus representantes aprovou, e eu Joaquim Ildeu Santa’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

 

  1. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$ 12.000,00;
  2. Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo – PRODUZART, no valor de R$ 1.000,00;
  3. Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000,00;
  4. Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$ 6.000,00;
  5. Comunidade Artística Acadêmica do Sertão, no valor de R$ 3.000,00;
  6. Banda de Música “Vitalina Corrêa”, no valor de R$ 8.000,00;
  • Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda de São Francisco de Assis, no valor de R$ 3.000,00;
  • União do Rosário de Maria, no valor de R$ 1.500,00;
  1. AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$ 10.000,00;
  2. Associação dos Moradores do Bairro Sagarana – AMBASA, no valor de R$ 1.000,00.

 

Art. 2º – Os auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que promovem prestar serviços essenciais na área de cultura e desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

  1. Não tenha fins lucrativos;
  2. Atenda direto à população, de forma gratuita;
  3. Comprove regular funcionamento;
  4. Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  5. Seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses autorizados nesta Lei, observarão:

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de aplicação;
  3. Celebração de Convênio.

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei orçamentárias anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

  1. Existência de dotação específica;
  2. Celebração de convênio.

 

Art. 5º- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas á Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no Convênio.

 

                 Parágrafo Único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

 

Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de auxílio financeiro das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de recursos públicos.

 

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art.9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2014.

 

Cordisburgo,/MG, 23 de Dezembro de 2013.

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

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