Lei Complementar nº 80/2013.

Lei Complementar nº 80

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 80

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 37 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º – O servidor público estável da Administração Direta e das Fundações do Poder Executivo Municipal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder do Município, nas seguintes hipóteses:

 

  • Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
  • Para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do Município e para associações sem fins lucrativos ou entidades filantrópicas;
  • Para atender a termos de convênio cooperação mútuos firmados entre a Administração Direta e a Indireta do Município;
  • Em casos previstos em leis específicas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – não será permitida a cessão do servidor:

– Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária;

– Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;

– Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.

 

Art. 2º – Para fins desta Lei considera-se:

  • Cessão: ato auto-relativo para o exercício de cargo em comissão e ou função de confiança, ou para atender situações previstas nesta Lei, em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
  • Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
  • Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido;
  • Reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança na entidade de origem, poderão ser objeto reembolso de que trata o inciso IV outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultante do vínculo efetivo, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias, adicionais, gratificações e outros benefícios a que fizer jus o servidor cedido.

 

Art. 3º – O convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado para os fins do inciso II do art.1º será a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:

I – A responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em Lei;

II – O prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;

III – O número de servidores objeto da cessão;

IV – A descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no órgão cessionário;

V – A responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos;

  1. O horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
  2. O horário de funcionamento do órgão cessionário;
  3. As eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;
  4. Os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
  5. As ausências ao trabalho, por motivo de falecimento dos parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
  6. Os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
  7. O período do gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
  8. A eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;
  9. As avaliações de desempenho definidas em Lei.

VI – A responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;

VII – A possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou indisponibilidade financeira e orçamentária.

PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo será causa para cancelamento da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem após notificação.

 

Art. 4º – A cessão do servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art.5º – A cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em que o Município de Cordisburgo seja cessionário, será precedida de autorização do órgão cedente e termo de convênio ou termo de apoio técnico, em que deverá constar:

  • A responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em Lei;
  • O prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
  • Os casos em que poderá ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público.

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.

 

Art. 6º – O período de afastamento correspondente à cessão que trata esta Lei será considerado de efetivo exercício, nos termos que dispuser a Lei.

 

Art. 7º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cordisburgo/MG, 20 de dezembro de 2013.

 

 

 

                             JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

                                     Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

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