Lei Municipal nº 1.585/2013.

Lei 1.585

LEI N° 1.585

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu, Joaquim Ildeu Santana, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A lei Orçamentária para o exercício de 2014 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

  1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  1. As disposições relativas à dívida pública municipal;
  2. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
  • As disposições gerais;

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 2° – As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o art. 165, §2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2014, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 3° – Para efeito desta lei, entende-se por:

  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  • Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
  1. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
  • 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
  • 2° – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupos de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
  • 3° – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
  • 4° – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa.

Art. 4° – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das administrações diretas e indiretas e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 5° – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

  1. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
  2. Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçada ou orçada a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 6° – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela união e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 7° – As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

  • 1° – Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 (quinze) do mês de agosto de 2013, o orçamento de suas despesas para o próximo exercício financeiro acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
  • 2° – Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da república, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2014, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2013, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2014.
  • 3° – Para atender ao disposto no §3° do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2013, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8° – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2014, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

Art. 9° – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino básico.

Art. 10 – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.

Art. 11 – A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 12 – O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de 2013.

Art. 13 – A lei orçamentária de 2014 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

  1. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
  2. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 14 – Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

  • 1° – Os recursos referidos no caput são provenientes de:
  1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. Excesso de arrecadação;
  • Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei
  1. Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder executivo realizá-las; e
  2. Reserva de Contingência.
  • 2° – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do §3°, do art. 43, da Lei 4.320/64.
  • 3° – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei n° 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
  • 4° – As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.

Art. 15 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente d impostos.

Art. 16 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 17 – Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento de pessoal até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações correspondentes, constantes no Projeto de lei Orçamentária de 2014.

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

Art. 18 – A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

  • 1° – A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
  1. Substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente;
  2. Dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:

 

  1. Atenção à saúde aos povos indígenas;
  2. Atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
  3. Combate à pobreza extrema; e
  4. De atendimento às pessoas com deficiência.
  • 2° – Só se beneficiarão das concessões de que tratam o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
  • 3° – A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
  • 4° – Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

 

DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL

Art. 19 – A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 18 desta Lei e que preencham as seguintes condições:

  1. Estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
  2. Estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2014.

Art. 20 – A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, §6°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições:

  1. Aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

 

  1. Aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessária a instalação dos referidos equipamentos;
  2. Aquisição de material permanente;
  3. Conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para ampliação do projeto original.

 

  1. Execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos.

 

DOS AUXÍLIOS

Art. 21 – A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §6°, da Lei n/ 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

  1. De atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
  2. Educação especial; ou
  3. Educação básica;

 

  1. Registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificada para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
  • De atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art.18 desta lei e cujas ações se destinem a:
  1. Idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
  2. Habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;

 

  1. Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativa integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
  2. Voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22 – A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

  • 1° – Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
  • 2° – O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 23 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 24 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 25 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei complementar n° 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26 – A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000:

  1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
  2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

  1. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
  2. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
  • Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6° do art. 57 da Constituição;
  1. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000;
  2. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

 

  1. Da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. Da compensação financeira de que trata o §9° do art. 201 da Constituição;
  3. Das demais receitas diretamente arrecadada por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 27 – As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 28 – O disposto no §1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

  1. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
  2. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
  • Não caracterizem, relação direta de emprego.

Art. 29 – Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o município ainda assim poderá contratar horas-extras:

  1. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
  2. Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. Fica o executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas-extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

Art. 30 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, II da Constituição federal, atendido ao inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do ensino.

Art. 31 – Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos ou inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 32 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

  1. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
  • Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
  1. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
  2. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
  3. A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
  • O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
  • A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária
  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
  • 1° – A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
  1. Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
  • Definir os limites de prazo e valor;
  1. Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
  2. Atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000;
  3. Não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
  • 2° – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3° da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33- Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo único. A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 34 – Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 35 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 36 – O município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias e lei complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012.

Art. 37 – Os critérios para limitação de despesas, quando a devolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

  1. Que constituam obrigações constitucionais e legais;
  2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
  • Destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 38 – O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.

Art. 39 – O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:

  1. Haja previsão orçamentária;
  2. Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Art. 40 – O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

  1. A vinculação de recursos a finalidades específicas;
  2. As áreas de maior carência no Município.

Art. 41 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666/93, de 21.06.93, legislações posteriores.

Art. 42 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:

  1. As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
  2. As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

Art. 43 – Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 44 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

Art. 45 – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

  1. Renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
  2. Ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
  • Ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
  1. Grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o Município em Feiras, Congressos e similares.

Art. 46 – Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 15 de julho de 2013.

 

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS

2014

PROGRAMAS AÇÕES FINALIDADE DA AÇÃO PRODUTO DA AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META
Estradas vicinais Manutenção e recuperação de estradas vicinais Melhorar acesso a área rural do município Melhora a acessibilidade M 600
Estradas vicinais Construção de ponte Melhorar acesso ao Capão da Horta Melhora da acessibilidade ao povoado Unidade 1
Estradas vicinais Construção de ponte Melhorar acesso ao povoado do Bálsamo Melhora da acessibilidade ao povoado Unidade 1
Estradas vicinais Construção de ponte Melhorar acesso ao povoado do Diamante Melhora da acessibilidade ao povoado Unidade 1
Vias Urbanas Pavimentação asfáltica e/ou calçamento de ruas no distrito de Lagoa Bonita (continuação) Melhorar a qualidade do tráfego e vida dos moradores do distrito de Lagoa Bonita Melhora da qualidade de tráfego e vida dos moradores locais M2 3.000
Vias Urbanas Calçamento de ruas no povoado do Periquito Melhorar a qualidade do tráfego e vida dos moradores do povoado de Periquito Melhora da qualidade de tráfego e vida dos moradores locais M2 600
Vias Urbanas Manutenção e recuperação de ruas na sede do município Melhorar a qualidade do tráfego e vida dos moradores do município Melhora da qualidade de tráfego e vida dos moradores locais M2 3.000
Educação Manutenção da Escola Municipal “Octacílio Negrão de Lima” Melhorar o atendimento oferecido aos alunos do pré-escolar e ensino fundamental do município Melhora da qualidade do atendimento oferecido aos alunos do pré-escolar e ensino fundamental Unidade 1
Educação Manutenção das escolas rurais Melhorar o atendimento aos alunos do meio rural Melhora do atendimento aos alunos do meio rural Unidade 6
Esporte e Lazer Manutenção dos campos de futebol Melhorar a iluminação dos campos de futebol da sede do município Melhora da qualidade dos campos de futebol para o esporte e lazer Unidade 2
Esporte e Lazer Instalação de academia ao ar livre Melhorar a qualidade de vida dos moradores da sede do município Melhora da qualidade de vida dos moradores do município Unidade 1
Esporte e Lazer Instalação de academia ao ar livre Melhorar a qualidade de vida dos moradores do distrito de Lagoa Bonita Melhora da qualidade de vida dos moradores do distrito de Lagoa Bonita Unidade 1
Infra-estrutura Construção de capela velório na Barra Luiz Pereira Melhorar o atendimento aos moradores da Barra Luiz pereira Melhora de atendimento aos cidadãos da Barra Luiz Pereira Unidade 1
Infra-estrutura Construção de capela velório no distrito de Lagoa Bonita Melhorar o atendimento aos moradores do distrito de Lagoa Bonita Melhora de atendimento aos cidadãos de lagoa Bonita Unidade 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

TABELA 1 – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2014

ARF (LRF, art. 4°, §3°)

PASSIVOS CONTINGENTES

 

PROVIDÊNCIAS
Descrição

 

Valor Descrição Valor
Demandas judiciais

 

60.000.00 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de dotação 60.000.00
Dívidas em processo de reconhecimento 100.000.00 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de dotação 100.00.00
Epidemias, enchentes ou outras situações de calamidade 40.000.00 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de dotação 40.000.00
Subtotal

 

200.00.00 Subtotal 200.00.00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

 

  PROVIDÊNCIAS  
Frustração de Arrecadação 2.834.560.00 Limitação de empenho 2.834.560.00
Aumento do salário mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal 313.012.55 Redução de despesas em diversos setores da Prefeitura 313.012.55
Revisão de vencimentos de servidores conforme inciso X, art. 37 da CF 219.108.78 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de dotação 219.108.78
Subtotal

 

3.366.681.33 Subtotal 3.366.681.33
Total 3.566.681.33 Total 3.566.681.33
 

 

 

TABELA 2 – DEMONSTRATIVO I

METAS FIDCAIS – 2014 – 2016

DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS

LRF, ART. 4°, §1°

 

ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016
Valor corrente

(a)

Valor constante % PIB

(a/PIB)x100

Valor corrente

(b)

Valor constante % PIB

(b/PIB)x100

Valor corrente

(c)

Valor constante % PIB

(c/PIB)x100

Receita Total 18.564.000.00 17.598.672.00 20.234.760.00 19.223.022.00 21.954.714.60 20.900.888.30  
Receitas Primárias (I) 18.409.492.92 17.452.199.29   20.066.347.28 19.063.029.92 21.771.986.80 20.726.931.44
Despesa Total 18.564.000.00 17.598.672.00   20.234.760.00 19.223.022.00 21.954.714.60 20.900.888.30
Despesas Primárias (II) 18.561.816.00 17.596.601.57   20.232.379.44 19.220.760.47 21.952.131.69 20.898.429.37
Resultado Primário (I-II) -152.323.08 -144.402.28   -166.032.16 -157.730.55 -180.144.89 -171.497.94
Resultado Nominal    
Dívida Pública Consolidada 2.830.235.38 2.683.063.14   2.575.514.20 2.446.738.49 2.356.595.49 2.243.478.91
Dívida Consolidada Líquida    

 

Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

 

VARIÁVEIS 2014 2015 2016
PIB real (crescimento percentual anual) 4.00% 4.00% 3.70%
Inflação media (% anual) projetada com base em índice de inflação 5.20% 5.00% 4.80%
Total 9.20% 9.00% 8.50%
Projeção do PIB do Estado – R$ milhares (*)

 

*Deixamos de preencher as colunas % PIB, conforme orientação do STN na pág. 55 do Manual, porque o IBGE nem o Estado divulgaram as projeções.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

 

TABELA 3 – DEMONSTRATIVO II

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO I

2014

 

 

ESPECIFICAÇÃO I – METAS PREVISTAS EM 2012 (a) II – METAS REALIZADAS EM 2012 (b) VARIAÇÃO (II-I)
VALOR

 c=(b)-(a)

%

(c/a)*100

Receita Total 16.000.000.00 12.025.067.95 -3.974.932.05 -24.84
Receitas Primárias (I) 14.853.640.00 11.179.401.90 -3.674.238.10 -24.74
Despesa Total 16.000.000.00 13.389.673.27 -2.610.326.73 -16.31
Despesas Primárias (II) 15.665.000.00 13.125.541.15 -2.539.458.85 -16.21
Resultado Primário (III)=(I-II) -811.360.00 -1.946.139.25 -1.134.779.25 -8.53
Resultado Nominal -749.816.80 1.304.351.38 2.054.168.18 -273.96
Dívida Pública Consolidada 2.506.105.00 2.998.289.73 492.184.73 19.64
Dívida Consolidada Líquida 1.483.973.20 2.423.786.65 939.813.45 63.33

 

 

 

 

TABELA 4 – DEMONSTRATIVO III

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO II

2014

 

ESPECIFICAÇÃO   VALORES A PREÇOS CORRENTES  
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 14.000.000.00 16.000.000.00 14.29 17.000.000.00 6.25 18.564.000.00 9.20 20.234.760.00 9.00 21.954.714.60 8.50
Receitas Primárias (I) 13.891.480.00 14.853.640.00 6.93 16.858.510.00 13.50 18.409.492.92 9.20 20.066.347.28 9.00 21.771.986.80 8.50
Despesa Total 14.000.000.00 16.000.000.00 14.29 17.000.000.00 6.25 18.564.000.00 9.20 20.234.760.00 9.00 21.954.714.60 8.50
Despesas Primárias (II) 13.985.000.00 15.665.000.00 12.01 16.998.000.00 8.51 18.561.816.00 9.20 20.232.379.44 9.00 21.952.131.69 8.50
Resultado Primário (III)=(I-II) -93.520.00 -811.360.00 -5.09 -139.490.00 4.99 -152.323.08 0.00 -166.032.16 0.00 -180.144.89 0.00
Resultado Nominal 342.590.80 -749.816.80 -318.87 487.551.09 -165.02 721.747.34 48.04 -138.375.80 -119.17 -477.160.43 244.83
Dívida Pública Consolidada 2.576.550.00 2.506.105.00 -2.73 2.250.482.29 -10.20 2.830.235.38 25.76 2.575.514.20 -9.00 2.356.595.49 -8.50
Dívida Consolidada Líquida 2.233.790.00 1.483.973.20 -33.57 1.971.524.29 32.85 2.693.271.63 36.61 2.554.895.83 -5.14 2.077.735.41 -18.68

 

 

ESPECIFICAÇÃO   VALORES A PREÇOS CORRENTES  
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 13.160.000.00 15.040.000.00 14.29 15.895.000.00 5.68 17.598.672.00 10.72 19.223.022.00 9.23 20.900.888.30 8.73
Receitas Primárias (I) 13.057.991.20 13.962.421.60 6.93 15.762.706.85 12.89 17.452.199.29 10.72 19.063.029.92 9.23 20.726.931.44 8.73
Despesa Total 13.160.000.00 15.040.000.00 14.29 15.895.000.00 5.68 17.598.672.00 10.72 19.223.022.00 9.23 20.900.888.30 8.73
Despesas Primárias (II) 13.145.900.00 14.725.100.00 12.01 15.893.130.00 7.93 17.596.601.57 10.72 19.220.760.47 9.23 20.898.429.37 8.73
Resultado Primário (III)=(I-II) -87.908.80 -762.678.40 -5.09 -130.423.15 4.96 -144.402.28 0.00 -157.730.55 0.00 -171.497.94 0.00
Resultado Nominal 322.035.35 -704.827.79 -318.87 455.860.27 -164.68 684.216.48 50.09 -131.457.01 -119.21 -454.256.73 245.56
Dívida Pública Consolidada 2.421.957.00 2.355.738.70 -2.73 2.104.200.94 -10.68 2.683.063.14 27.51 2.446.738.49 -8.81 2.243.478.91 -8.31
Dívida Consolidada Líquida 2.099.762.60 1.394.934.81 -33.57 1.843.375.21 32.15 2.553.221.51 38.51 2.427.151.04 -4.94 1.978.004.11 -18.51

 

 

Inflação
Anos 2011 2012 2013 2014 2015     2016
Percentuais de inflação 6.00% 6.00% 6.50% 5.20% 5.00% 4.80%

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

 

TABELA 5 – DEMONSTRATIVO IV

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2014

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO III

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio/Capital 6.252.978.51 65.20% 5.812.395.07 58.22% 4.948.556.77 68.32%
Reservas 0.00% 0.00% 0.00%
Resultado Acumulado 3.336.868.73 34.80% 4.170.938.58 41.78% 2.294.962.06 31.68%
Total 9.589.847.24 100.00% 9.983.333.65 100.00% 7.243.518.83 100.00%

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados NÃO HÁ RPPS
Total            

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

 

TABELA 6 – DEMONSTRATIVO V

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO III

2014

 

RECEITAS REALIZADAS 2012 2011 2010
RECEITA DE CAPITAL   0.00 3.450.00
Receita de Alienação de Ativos   0.00 2.300.00
Alienação de Bens Móveis     1.150.00
Alienação de Bens Imóveis    
TOTAL (I) 0.00 0.00 1.150.00

 

 

DESPESAS EXECUTADAS 2012 2011 2010
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0.00 0.00 1.169.33
DESPESAS DE ATIVOS 0.00 0.00 1.169.33
Investimentos 1.169.33
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0.00 0.00 0.00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
TOTAL (II) 0.00 0.00 1.169.33
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)=(I-II) 0.00 0.00 (19.33)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

 

TABELA 7 – DEMONSTRATIVO VI

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

LRF, ART. 4°, INCISO IV, ALÍNEA “A”

2014

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2010 2011 2012
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 0.00 0.00
RECEITAS CORRENTES 0.00 0.00 0.00
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0.00 0.00 0.00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL 0.00 0.00 0.00
Alienação de Bens, Diretos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DE RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0.00 0.00 0.00
RECEITAS CORRENTES 0.00 0.00 0.00
Receita de Contribuições 0.00 0.00 0.00
Patronal
Pessoal Civil
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL 0.00 0.00 0.00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III)=(I+II) 0.00 0.00 0.00

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2010 2011 2012
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 0.00 0.00 0.00
Pessoal Civil
Outras Despesas Previdenciárias 0.00
Compensação Previd. Do RPPS para o RGPS
Demais despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (V) 0.00
ADMINISTRAÇÃO 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI)=(IV+V) 0.00 0.00 0.00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII)=(III+VI) 0.00 0.00 0.00

 

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2010 2011 2012
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano financeiro # 0.00 0.00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras      
Recursos para Formação de Reserva      
Outros Aportes para o RPPS      
Plano Previdenciário 0.00 0.00 0.00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro      
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial      
Outros Aportes para o RPPS      
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS      
BENS E DIREITOS # # #

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

TABELA 8

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO IV, ALÍNEA A

 

EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício Anterior) + (c)
2013        
2014        
2015        
2016        
2017        
2018 NÃO HÁ RPPS      
2019        
2020        
2021        
2022        
2023        
2034        
2025        
2026        
2027        
2028        
2029        
2030        
2031        
2032        
2033        
2034        
2035        
2036        
2037        
2038        
2039        
2040        
2041        
2042        
2043        
2044        
2045        
2046        

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

 

TABELA 9 – DEMONSTRATIVO VII

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO V

2014

 

ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA QUE DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEITA TRIBUTÁRIA MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO VALOR ESTIMADO ANUAL DE RENÚNCIA DE RECEITA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO PERÍODO DE 2014 A 2016
2014 2015 2016
Desconto de até 2% (dois por cento) para pagamentos à vista 1112.02.01 – IPTU O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária 3.000.00 Não haverá Não haverá Não haverá
Desconto de até 2% (dois por cento) 1113.05.01 – ISS O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária 1.000.00 Não haverá Não haverá Não haverá
Desconto de até 10% (dez por cento) 1913.11.01 – Multas e Juros da Dívida Ativa do IPTU O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária 10.000.00 Não haverá Não haverá Não haverá
Desconto de até 10% (dez por cento) 1913.13.01 – Multas e Juros da Dívida Ativa do ISS O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária 3.000.00 Não haverá Não haverá Não haverá

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

TABELA 10 – DEMONSTRATIVO VIII

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO V

 

 

EVENTO 2013 2014 MARGEM DE EXPANSÃO
INATIVOS E PENSIONISTAS 460.000.00 503.000.00 43.000.00
AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS 254.000.00 279.400.00 25.400.00
SENTENÇAS JUDICIAIS 145.948.62 150.000.00 4.051.38
INDENIZAÇÕES 45.900.0 51.000.00 5.100.00
OUTRAS 0.00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

TOTAL DAS RECEITAS

 

ESPECIFICAÇÃO

 

PREVISÃO – R$
2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES 16.729.440.00 18.235.089.60 19.785.072.22
Receita Tributária 611.410.80 666.437.77 723.084.98
Receita de Contribuições 313.404.00 341.610.36 370.647.24
Receita Patrimonial 154.507.08 168.412.72 182.727.80
Receita Agropecuária 0.00 0.00 0.00
Receita Industrial 0.00 0.00 0.00
Receita de Serviços 609.554.40 664.414.30 720.889.51
Transferências Correntes 17.085.126.24 18.622.787.60 20.205.724.55
Outras Receitas Correntes 90.100.92 98.210.00 106.557.85
Dedução da Receita Corrente (2.134.663.44) (2.326.783.15) (2.524.559.72)
RECEITAS DE CAPITAL 1.834.560.00 1.999.670.40 2.169.642.38
Operações de Crédito 0.00 0.00 0.00
Amortização de empréstimo 0.00 0.00 0.00
Alienação de Ativos 0.00 0.00 0.00
Transferência de Capital 1.834.560.00 1.999.670.40 2.169.642.38
Outras Receitas de Capital 0.00 0.00 0.00
TOTAL 18.564.000.00 20.234.760.00 21.954.714.60

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

TOTAL DE DESPESAS

 

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA R$
2014 2015 2016
DESPESAS CORRENTES (I) 12.915.946.68 14.078.381.88 15.275.044.34
Pessoal e Encargos Sociais 6.820.741.20 7.434.607.91 8.066.549.58
Juros e Encargos da Dívida (-) 2.184.00 2.380.56 2.582.91
Outras Despesas Correntes 6.093.021.48 6.641.393.41 7.205.911.85
DESPESAS DE CAPITAL (II) 5.610.925.32 6.115.908.60 6.635.760.83
Investimentos 5.335.741.32 5.815.958.04 6.310.314.47
Inversões Financeiras 275.184.00 299.950.56 325.446.36
Amortização Financeira 0.00 0.00 0.00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 37.128.00 40.469.52 43.909.43
TOTAL (IV)=(I+II+III) 18.564.000.00 20.234.760.00 21.954.714.60

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

META FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO

ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES (I) 10.033.592.14 10.513.653.13 15.320.000.00 16.729.440.00 18.235.089.60 19.785.072.22
Receita Tributária 453.410.97 538.954.20 559.900.00 611.410.80 666.437.77 723.084.98
Receita de Contribuições 206.495.55 222.218.23 287.000.00 313.404.00 341.610.36 370.647.24
Receita Patrimonial 161.121.20 101.073.04 141.490.00 154.507.08 168.412.72 182.727.80
Aplicação Financeira (II) 154.261.20 101.073.04 141.490.00 154.507.08 168.412.72 182.727.80
Outras Receitas Patrimoniais 6.860.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Receita Agropecuária 0.00 0.00 0.00 0.00
Receita Industrial 0.00 0.00 0.00 0.00
Receita de Serviços 459.467.70 472.452.38 558.200.00 609.554.40 664.414.30 720.889.51
Transferências Correntes 10.264.999.37 10.765.731.15 15.645.720.00 17.085.126.24 18.622.787.60 20.205.724.55
Outras Receitas Correntes 61.983.20 46.032.37 82.510.00 90.100.92 98.210.00 106.557.85
Deduções da Receita Corrente -1.573.885.85 -1.632.808.24 -1.954.820.00 -2.134.663.44 -2.326.783.15 -2.524.559.72
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 9.879.330.94 10.412.580.09 15.178.510.00 16.574.932.92 18.066.676.88 19.602.344.42
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 942.041.94 1.511.414.82 1.680.000.00 1.834.560.00 1.999.670.40 2.169.642.38
Operações de crédito (v) 335.000.00 744.593.01 0.00 0.00 0.00 0.00
Amortização de Empréstimo (VI) 0.00 0.00 0.00 0.00
Alienação de Ativos (VII) 0.00 0.00 0.00 0.00
Transferências de Capital 607.041.94 766.821.81 1.680.000.00 1.834.560.00 1.999.670.40 2.169.642.38
Outras Receitas de Capital 0.00 0.00 0.00 0.00
Receitas Fiscais de Capital (VIII)=(IV-V-VI-VII) 607.041.94 766.821.81 1.680.000.00 1.834.560.00 1.999.670.40 2.169.642.38
Receitas Primárias (IX)-(III+VIII) 10.486.372.88 11.179.401.90 16.858.510.00 18.409.492.92 20.066.347.28 21.771.986.80
Despesas Correntes (X) 8.798.742.20 10.143.075.92 11.827.790.00 12.915.946.68 14.078.381.88 15.275.044.34
Pessoal e Encargos Sociais 5.149.162.79 6.341.547.67 6.246.100.00 6.820.741.20 7.434.607.91 8.066.549.58
Juros e Encargos da Dívida (XI) 2.000.00 2.184.00 2.380.56 2.582.91
Outras Despesas Correntes 3.649.579.41 3.801.528.25 5.579.690.00 6.093.021.48 6.641.393.41 7.205.911.85
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XI) 8.798.742.20 10.143.075.92 11.825.790.00 12.913.762.68 14.076.001.32 15.272.461.43
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 1.317.623.68 3.246.597.35 5.138.210.00 5.610.925.32 6.115.908.60 6.635.760.83
Investimentos 1.063.393.95 2.982.465.23 4.886.210.00 5.335.741.32 5.815.958.04 6.310.314.47
Inversões Financeiras 252.000.00 275.184.00 299.950.56 325.446.36
Amortização da Dívida (XIV) 254.229.73 264.132.12 0.00 0.00 0.00 0.00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV) 1.063.393.95 2.982.465.23 5.138.210.00 5.610.925.32 6.115.908.60 6.635.760.83
Reserva de Contingência (XVI) 34.000.00 37.128.00 40.469.52 43.909.43
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI) 9.862.136.15 13.125.541.15 16.998.000.00 18.561.816.00 20.232.379.44 21.952.131.69
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 624.236.73 -1.946.139.25 -139.490.00 -152.323.08 -166.032.16 -180.144.89

 

Notas:

*Os dados relativos às despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.

*O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

 

 

V- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA DA PREFEITURA

 

 

Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado:

 

– das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;

– das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham contado como receitas no orçamento.

– dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

 

Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade.

 

Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes.

 

Em atendimento ao artigo 4°, §2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subseqüentes.

 

Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

 

Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

META FISCAL – RESULTADO NOMINAL

 

Em atendimento ao art. 4°, §2°, inciso II da LRF, encontra-se a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subseqüentes.

META FISCAL – RESULTADO NOMINAL

 

ESPECIFICAÇÃO 2011

(b)

2012

(c)

2013

(d)

2014

(e)

2015

(f)

2016

(g)

DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 2.576.550.00 2.506.105.00 2.250.482.29 2.830.235.38 2.575.514.20 2.356.595.49
DEDUÇÕES (II) 342.760.00 1.022.131.80 278.958.00 136.963.75 20.618.36 278.860.08
Ativo disponível 383.985.00 831.061.80 375.623.00 489.675.00 445.604.25 407.727.89
Haveres Financeiros 33.775.00 191.070.00 18.735.00 36.973.75 33.646.11 30.786.19
(-) Restos a Pagar Processados (75.000.00) (115.400.00) (389.685.00) (458.632.00) (159.654.00)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II) 2.233.790.00 1.483.973.20 1.971.524.29 2.693.271.63 2.554.895.83 2.077.735.41
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 2.576.550.00 2.506.105.00 2.250.482.29 1.986.731.20 1.807.925.39 1.654.251.73
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) (342.760.00) (1.022.131.80) (278.958.00) 706.540.43 746.970.44 423.483.67
RESULTADO NOMINAL (b – a*) (c – b) (d – c) (e – d) (f – e) (g – f)
342.590.80 (749.816.80) 487.551.09 (138.375.80) (138.375.80) (477.160.43)

 

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA

 

ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 2014 2015 2016
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

Dívida Mobiliária

Outras dívidas

2.576.550.00

 

2.576.550.00

2.506.105.00

 

2.506.105.00

2.250.482.29

 

2.250.482.29

2.830.235.38

843.504.18

1.986.731.20

2.575.514.20

767.588.80

1.807.925.39

2.356.595.49

702.343.76

1.654.251.73

DEDUÇÕES (II)

Ativo Disponível

Haveres Financeiros

(-) Restos a Pagar Processados

342.760.00

383.985.0

33.775.00

(75.000.00)

1.022.131.80

831.061.80

191.070.00

278.958.00

375.623.00

18.735.00

(115.400.00)

136.963.75

489.675.00

36.973.75

(389.685.00)

20.618.36

445.604.25

33.646.11

(458.632.00)

278.860.08

407.727.89

30.786.19

(159.654.00)

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II) 2.233.790.00 1.483.973.20 1.971.524.29 2.693.271.63 2.554.895.83 2.077.735.41

 

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *