Lei Municipal nº 1556/2011.

Lei 1556

LEI Nº. 1.556

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DE CORDISBURGO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do município de Cordisburgo por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

Da Constituição e finalidade.

 

Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, órgão deliberativo, regulador e controlador da política de atendimento à mulher.

 

Art. 2º – O Conselho tem como objetivos propor, deliberar, normatizar e fiscalizar as políticas relativas aos direitos da mulher.

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.

 

Art. 4º – A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

 

Art. 5º- São atribuições e competência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:

  1. Fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
  2. Formular programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência domésticas e ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e assessoria jurídica;
  • Formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem:
  1. A defesa dos direitos da mulher;
  2. A eliminação das discriminações;
  3. Sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultura;
  4. Estimular o desenvolvimento de programas que visem à participação da mulher em todos os campos de atividade;
  5. Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;
  6. Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher seja ele de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;
  • Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
  • Criar comissões especializadas ou grupo de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado;
  1. Estabelecer intercâmbio com entidades afins;
  2. Deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos à organização e funcionamento de abrigos de mulheres, e sua relação com a comunidade.

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art.6º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

  1. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  2. Uma representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
  • Uma representante da Secretaria de Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
  1. Uma representante do Conselho de Saúde de Cordisburgo;
  2. Uma representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
  3. Uma representante do Conselho Municipal do Idoso.

 

Parágrafo único- As Conselheiras Titulares e suplentes não governamentais serão indicadas por suas entidades representativas.

 

CAPÍTULO III

Da Diretoria

 

Art. 7º- O Conselho terá uma diretoria composta de Presidenta, Vice-Presidenta, Tesoureira e Secretária Geral, escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.

 

  • 1º- A diretoria eleita será nomeada através de Portaria.
  • 2º-As atribuições dos membros da diretoria, assembléias e formas de votação serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

 

Art. 8º- A função de Conselheira do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher não será remunerada.

 

Art. 9º- O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único – Cada Conselheira somente poderá ocupar o mandato, no máximo, por duas gestões consecutivas.

 

Art. 10- Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher a elaboração de seu regimento interno

 

Art. 11- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio ao Conselho através da cessão de espaço físico e liberação sistemática de recursos materiais e humanos, que garantam seu efetivo funcionamento.

 

Art.12- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do orçamento municipal.

 

Art.13– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 07 de dezembro de 2011.

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

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