Lei Municipal nº 1.552/2011.

Lei 1552

LEI Nº. 1.552, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DE 2012.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, as seguintes entidades:

 

  1. APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$3.000,00;
  2. Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, no valor de R$18.000,00;
  • AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$10.000,00;
  1. Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$3.000,00;
  2. Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$3.000,00;
  3. Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$3.000,00;
  • Associação dos Moradores do Bairro Sagarana, no valor de R$3.000,00;
  • Comunidade de Apoio a Recuperação de Vidas – CARV, no valor de R$1.500,00;
  1. Sociedade Beneficente de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$3.000,00;
  2. Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00;
  3. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Esportiva, no valor de R$12.000,00.

 

Art. 2º – As subvenções sociais autorizadas no art. 1º – serão concedidas, exclusivamente, à entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, e que atendam as seguintes condições:

 

I – não tenha fins lucrativos;

II – atenda direto à população, de forma gratuita;

III – comprove regular funcionamento;

IV – comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V – seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções sociais autorizadas nesta lei, observarão:

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de trabalho;
  • Celebração de Convênio.

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de subvenção social fica condicionada a:

  1. Existência de dotação especifica;
  2. Celebração de convênio.

 

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no convênio.

 

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

 

Art. 6º – Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de subvenção social das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de subvenções sociais.

 

Art. 8º – Como recursos as despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de novembro de 2011.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

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