Lei Municipal nº 1.523/2009.

Lei 1523

LEI Nº. 1523, 08 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2010, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

 

  1. Poder Legislativo;
  2. Poder Executivo;
  • Administração Indireta.

 

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes;

 

 

                           ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 12.105.000,00
IMPOSTOS 307.000,00
TAXAS 23.000,00
CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS 207.000,00
RECEITAS IMOBILIÁRIAS 8.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 126.400,00
RECEITA DE SERVIÇOS 407.700,00
TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 9.396.000,00
TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 1.587.000,00
MULTAS E JUROS DE MORA 8600,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 500,00
RECEITA DA DIVIDA ATIVA 30.000,00
RECEITAS DIVERSAS 3.800,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.326.000,00
TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 2.326.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.431.00,00
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA -14.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.416.00,00
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA -1.000,00
TOTAL 13.000.000,00

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

 

POR ÓRGÃO

 

VALOR

LEGISLATIVO 402.000,00
CORPO LEGISLATIVO 189.500,00
SECRETARIA 173.000,00
SERVIÇOS GERAIS DA CÂMARA 39.500,00
EXECUTIVO 12.598.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 12.198.000,00
GABINETE DO PREFEITO 437.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 1.867.000,0
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA ESPORTE E LAZER 3.504.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 2.987.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 337.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E ESTRADA 2.249.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 314.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 323.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 153.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 26.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 400.000,00
MAQUINETUR 400.000,00
TOTAL 13.000.000,00

 

 

POR FUNÇÕES

 

VALOR

LEGISLATIVA 402.000,00
ADMINISTRAÇÃO 1.509.000,00
ASSISTENCIA SOCIAL 660.800,0
PREVIDÊNCIA SOCIAL 600.660,00
SAÚDE 2.987.000,00
EDUCAÇÃO 2.546.000,00
CULTURA 189.000,00
URBANISMO 1.161.200,00
HABITAÇÃO 60.000,00
SANEAMENTO 103.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 92.480,00
AGRICULTURA 227.000,00
INDÚSTRIA 22.000,00
COMERCIO E SERVIÇOS 1.004.860,00
ENERGIA 273.000,00
TRNASPORTE 584.000,00
DESPORTO E LAZER 120.000,00
ENCARGOS ESPECIAIS 432.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 26.000,00
TOTAL 13.000.000,00

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 4º – Ficam os chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares e aos respectivos orçamentos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa a ser suplementada, podendo para tanto:

  1. O presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio:
  2. O Prefeito:
  3. Utilizar-se dos recursos previsto no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº. 4.320/64;
  4. Realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

  • 1º – Ficam excluídos do limite previsto no caput deste artigo, os créditos suplementares cuja origem de recursos seja proveniente de recurso vinculado ou de anulação de dotações orçamentárias, que visam atender despesas com:
  1. Vinculações constitucionais e legais;
  2. Precatórios e Sentenças Judiciais;
  • Pessoal e encargos sociais, quando nos limites legais;
  1. Amortização de Divida Pública;

 

  • 2º – A dotações orçamentárias cuja execução e/ou realização advém de recursos oriundos de convênios firmados pela Administração, poderão ser suplementados no limite estabelecido no convênio, ficando esses casos, também, excluídos da limitação prevista no caput deste artigo.
  • 3º – Nos termos do §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como recursos para abertura dos créditos suplementares autorizados:

 

  1. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
  2. Operações de crédito autorizadas;
  • Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  1. Excesso de arrecadação;
  2. Reserva de contingência.

 

  • 4º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação de receita até o montante das despesas de capital prevista nesta lei, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis á matéria.

 

Art. 6º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º. De Janeiro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

                                        Prefeito Municipal.

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