Lei Municipal nº 1.520/2009.

Lei 1520

Lei nº. 1520, de 08 de dezembro de 2009.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios eventuais, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 22 da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 2º O beneficio Eventual de que trata o art. 1º, é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

  • 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
  • 2º O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sócias, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 3º São formas de benefícios eventuais

  1. Auxílio natalidade;
  2. Auxílio funeral;
  • Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.

Parágrafo único: A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a família que possui criança, idoso, pessoa deficiente, a gestante, a nutriz e qualquer pessoa nos casos de calamidade pública.

Art. 4º As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios advindos do campo de saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 5º Os benefícios eventuais autorizados no artigo 3º, observarão conjuntamente:

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Cadastramento e análise sócio-econômica da família e/ou pessoa procedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
  • Encaminhamento, pela Secretaria Municipal de assistência Social, de família e/ou pessoa com relatório afirmando a real necessidade de obtenção do beneficio.

Art. 6º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas, a titulo de benefícios eventuais, deverá atender as condições abaixo:

  1. Renda mensal familiar igual ou inferior a dois salários mínimos para o beneficio de auxílio funeral;
  2. Possuir renda, per capta, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente para os demais benefícios eventuais;
  • Residir no município de Cordisburgo há mais de seis meses.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município:

  1. A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
  2. A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
  • Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de assistência Social fornecer ao município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor destes serviços, em especial dos auxílios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentário do Município.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria prevista na Unidade orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de Dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *