Lei Municipal nº 1.519/2009.

Lei 1519

LEI Nº. 1519, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2010.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, as seguintes entidades:

  1. Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00;

 

  1. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$18.000,00;

 

  • Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Educacional, no valor de R$12.000,00;

 

  1. Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$ 3.000,00;

 

  1. Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000,00;

 

  1. Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$3.000,00;

 

  • APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$3.000,00;

 

  • Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$3.000,00;

 

  1. Associação de São Vicente de Paulo, no Valor de R$3.000,00;

 

  1. AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$10.000,00;

 

  1. Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$3.000,00;

 

  • Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$3.000,00;

 

  • Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$3.000,00;

 

  • Associação dos Moradores do Bairro Sagarana, no valor de R$3.000,00;

 

  1. Comunidade Artística Acadêmica do Sertão, no valor de R$3.000,00;

 

  • Banda de Música Vitalina Corrêa, no valor de R$3.000,00;

 

  • Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda de São Francisco de Assis, no valor de R$3.000,00.

 

Art. 2º As subvenções sociais autorizados no art. 1º serão concedidas exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, geração de emprego e renda e que atenda as seguintes condições.

Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:

 

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de aplicação;
  • Celebração de convênio.

 

Art. 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação, de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no convênio:

Parágrafo único: A apresentação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos, dos recursos liberados devidamente corrigidos.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município receber e aprovar a solicitação de Concessão e Subvenções Sociais das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo informações sobre irregularidades, por ventura existente, na execução dos convênios firmados para a concessão de subvenção social.

Art. 7º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas devera atender a pelo menos uma das condições abaixo:

  1. Renda familiar inferior a um salário;
  2. Ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
  • Ser artesão representando o Município em feiras, Congressos ou similares;
  1. Grupos teatrais e músicos amadores representando o município em feiras Congressos e similares.

 

Art. 8ª As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no convênio.

Parágrafo único: A apresentação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

Art. 9º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus afeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes.

Prefeito Municipal

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