LEI COMPLEMENTAR Nº. 52
ALTERA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 36 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social constante no item 2.3 do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 passa a denominar-se:
2.3. Secretaria Municipal de Saúde
2.3.1 Secretário Municipal;
2.3.1.2 Administrador Hospitalar;
2.3.1.3 Coordenador de PSF, Convênios e Programas Especiais.
Art. 2º – Fia inserida no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 a seguinte secretaria:
2.6 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
2.6.1 Secretário Municipal;
2.6.1.2 Administrador da Assistência Social e Atendimentos Especiais.
Art. 3º – O art. 13 da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão que tem por finalidade”:
- Gerenciar as atividades da Administração Hospitalar, Coordenadoria do PSF, Convênios e Programas Especiais, em entrosamento e harmonia com as demais Secretarias Municipais e áreas correlatas quanto ao saneamento e outras.
 - Coordenar as atividades da Vigilância Sanitária.
 
- Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia visando sempre à saúde preventiva de seus munícipes;
 
- Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;
 - Garantir a eficácia do atendimento da saúde do município aplicando os recursos disponíveis de acordo com as necessidades e prioridades do município;
 - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município;
 
- Planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades advindas de órgãos estaduais e federais;
 - Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;
 
- Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
 - Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
 - Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
 
- Manter controle estatístico de todas as atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
 - Administrar com estrito controle todos os órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.
 
Art. 4º – Fica inserido na Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 o art. 13-A com a seguinte redação:
“Art. 13-A – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social é um órgão que tem por finalidade”:
- Gerenciar as atividades da Administração de Assistência e Desenvolvimento Social e Atendimentos Especiais, Convênios e Programas Especiais, em entrosamento e harmonia com as demais Secretarias outras áreas correlatas.
 - Coordenar as atividades da Assistência Social Geral.
 
- Promover o levantamento dos problemas Sociais da população do município, a fim de identificar as causas e combater a vulnerabilidade social com eficácia;
 
- Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes a Secretaria considerando o orçamento em vigência;
 - Garantir a eficácia do atendimento da ação Social do município aplicando s recursos disponíveis de acordo com as necessidades e prioridades do município;
 - Promover o levantamento dos problemas sociais da população do município;
 
- Planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades advindas de órgãos estaduais e federais;
 - Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes a Secretaria considerando o orçamento em vigência;
 
- Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
 - Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
 - Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
 
- Manter controle estatístico de todas as atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
 - Administrar com estrito controle todos os órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.
 
Art. 5º – O anexo IX da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX
Órgão: Secretaria Municipal de Saúde
Quadro específico de Provimento em Comissão – Livre Admissão e Demissão
| Denominação Cargo Comissionado | Número
 de Cargos  | 
Classe
 Ocupacional Direção  | 
Classe
 Ocupacional Assessoria  | 
Forma De
 Recrutamento  | 
Subsidio e
 Remuneração  | 
| Secretário
 Municipal  | 
01 | G.D.S | Amplo | R$1.800,00 | |
| Administrador
 Hospitalar, Ambulatorial, Convênios e Programas Especiais  | 
01 | – | G.A.S | Amplo | R$ 550,00 | 
| Coordenador do PSF, Convênios e Programas Especiais. | 01 | – | G.A.S | Amplo | R$ 550,00 | 
Art.6° – Fica inserido na Lei Complementar Municipal n° 36 de 11 de dezembro de 2006 o anexo X com a seguinte redação:
ANEXO X
Órgão: Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Quadro específico de Provimento em Comissão – Livre Admissão e demissão
| Denominação Cargo Comissionado | Número de cargos | Classe Ocupacional Direção | Classe Ocupacional Assessoria | Forma de Recrutamento | Subsídio e Remuneração | 
| Secretário Municipal | 01 | G.D.S | – | Amplo | R$1.800,00 | 
| Administrador de Assistência Social e Especiais | 01 | – | G.A.S | Amplo | R$ 550,00 | 
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Maio de 2009.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Julho de 2009.
Pe. José Maurício Gomes
Prefeito Municipal


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