LEI COMPLEMENTAR Nº. 52
ALTERA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 36 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social constante no item 2.3 do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 passa a denominar-se:
2.3. Secretaria Municipal de Saúde
2.3.1 Secretário Municipal;
2.3.1.2 Administrador Hospitalar;
2.3.1.3 Coordenador de PSF, Convênios e Programas Especiais.
Art. 2º – Fia inserida no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 a seguinte secretaria:
2.6 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
2.6.1 Secretário Municipal;
2.6.1.2 Administrador da Assistência Social e Atendimentos Especiais.
Art. 3º – O art. 13 da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão que tem por finalidade”:
- Gerenciar as atividades da Administração Hospitalar, Coordenadoria do PSF, Convênios e Programas Especiais, em entrosamento e harmonia com as demais Secretarias Municipais e áreas correlatas quanto ao saneamento e outras.
- Coordenar as atividades da Vigilância Sanitária.
- Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia visando sempre à saúde preventiva de seus munícipes;
- Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;
- Garantir a eficácia do atendimento da saúde do município aplicando os recursos disponíveis de acordo com as necessidades e prioridades do município;
- Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município;
- Planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades advindas de órgãos estaduais e federais;
- Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;
- Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
- Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
- Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
- Manter controle estatístico de todas as atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
- Administrar com estrito controle todos os órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.
Art. 4º – Fica inserido na Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 o art. 13-A com a seguinte redação:
“Art. 13-A – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social é um órgão que tem por finalidade”:
- Gerenciar as atividades da Administração de Assistência e Desenvolvimento Social e Atendimentos Especiais, Convênios e Programas Especiais, em entrosamento e harmonia com as demais Secretarias outras áreas correlatas.
- Coordenar as atividades da Assistência Social Geral.
- Promover o levantamento dos problemas Sociais da população do município, a fim de identificar as causas e combater a vulnerabilidade social com eficácia;
- Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes a Secretaria considerando o orçamento em vigência;
- Garantir a eficácia do atendimento da ação Social do município aplicando s recursos disponíveis de acordo com as necessidades e prioridades do município;
- Promover o levantamento dos problemas sociais da população do município;
- Planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades advindas de órgãos estaduais e federais;
- Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes a Secretaria considerando o orçamento em vigência;
- Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
- Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
- Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
- Manter controle estatístico de todas as atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
- Administrar com estrito controle todos os órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.
Art. 5º – O anexo IX da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX
Órgão: Secretaria Municipal de Saúde
Quadro específico de Provimento em Comissão – Livre Admissão e Demissão
Denominação Cargo Comissionado | Número
de Cargos |
Classe
Ocupacional Direção |
Classe
Ocupacional Assessoria |
Forma De
Recrutamento |
Subsidio e
Remuneração |
Secretário
Municipal |
01 | G.D.S | Amplo | R$1.800,00 | |
Administrador
Hospitalar, Ambulatorial, Convênios e Programas Especiais |
01 | – | G.A.S | Amplo | R$ 550,00 |
Coordenador do PSF, Convênios e Programas Especiais. | 01 | – | G.A.S | Amplo | R$ 550,00 |
Art.6° – Fica inserido na Lei Complementar Municipal n° 36 de 11 de dezembro de 2006 o anexo X com a seguinte redação:
ANEXO X
Órgão: Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Quadro específico de Provimento em Comissão – Livre Admissão e demissão
Denominação Cargo Comissionado | Número de cargos | Classe Ocupacional Direção | Classe Ocupacional Assessoria | Forma de Recrutamento | Subsídio e Remuneração |
Secretário Municipal | 01 | G.D.S | – | Amplo | R$1.800,00 |
Administrador de Assistência Social e Especiais | 01 | – | G.A.S | Amplo | R$ 550,00 |
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Maio de 2009.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Julho de 2009.
Pe. José Maurício Gomes
Prefeito Municipal
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