Lei Complementar nº 52/2009.

Lei Complementar nº 52

LEI COMPLEMENTAR Nº. 52

 

ALTERA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 36 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social constante no item 2.3 do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 passa a denominar-se:

 

2.3. Secretaria Municipal de Saúde

 

2.3.1     Secretário Municipal;

2.3.1.2 Administrador Hospitalar;

2.3.1.3 Coordenador de PSF, Convênios e Programas Especiais.

 

Art. 2º – Fia inserida no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 a seguinte secretaria:

 

2.6 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

 

2.6.1 Secretário Municipal;

2.6.1.2 Administrador da Assistência Social e Atendimentos Especiais.

 

Art. 3º – O art. 13 da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 – A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão que tem por finalidade”:

 

  1. Gerenciar as atividades da Administração Hospitalar, Coordenadoria do PSF, Convênios e Programas Especiais, em entrosamento e harmonia com as demais Secretarias Municipais e áreas correlatas quanto ao saneamento e outras.
  2. Coordenar as atividades da Vigilância Sanitária.
  • Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia visando sempre à saúde preventiva de seus munícipes;
  1. Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;
  2. Garantir a eficácia do atendimento da saúde do município aplicando os recursos disponíveis de acordo com as necessidades e prioridades do município;
  3. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município;
  • Planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades advindas de órgãos estaduais e federais;
  • Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;
  1. Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
  2. Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
  3. Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
  • Manter controle estatístico de todas as atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
  • Administrar com estrito controle todos os órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.

 

Art. 4º – Fica inserido na Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 o art. 13-A com a seguinte redação:

 

“Art. 13-A – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social é um órgão que tem por finalidade”:

 

  1. Gerenciar as atividades da Administração de Assistência e Desenvolvimento Social e Atendimentos Especiais, Convênios e Programas Especiais, em entrosamento e harmonia com as demais Secretarias outras áreas correlatas.
  2. Coordenar as atividades da Assistência Social Geral.
  • Promover o levantamento dos problemas Sociais da população do município, a fim de identificar as causas e combater a vulnerabilidade social com eficácia;
  1. Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes a Secretaria considerando o orçamento em vigência;
  2. Garantir a eficácia do atendimento da ação Social do município aplicando s recursos disponíveis de acordo com as necessidades e prioridades do município;
  3. Promover o levantamento dos problemas sociais da população do município;
  • Planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades advindas de órgãos estaduais e federais;
  • Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes a Secretaria considerando o orçamento em vigência;
  1. Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
  2. Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
  3. Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
  • Manter controle estatístico de todas as atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
  • Administrar com estrito controle todos os órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.

 

Art. 5º – O anexo IX da Lei Complementar Municipal nº. 36 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO IX

Órgão: Secretaria Municipal de Saúde

Quadro específico de Provimento em Comissão – Livre Admissão e Demissão

 

Denominação Cargo Comissionado Número

de  Cargos

Classe

Ocupacional

Direção

Classe

Ocupacional

Assessoria

Forma De

Recrutamento

Subsidio e

Remuneração

Secretário

Municipal

01 G.D.S Amplo R$1.800,00
Administrador

Hospitalar,

Ambulatorial,

Convênios e Programas Especiais

01 G.A.S Amplo R$ 550,00
Coordenador do PSF, Convênios e Programas Especiais. 01 G.A.S Amplo R$ 550,00

Art.6° – Fica inserido na Lei Complementar Municipal n° 36 de 11 de dezembro de 2006 o anexo X com a seguinte redação:

 

 

ANEXO X

 

Órgão: Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Quadro específico de Provimento em Comissão – Livre Admissão e demissão

 

 

Denominação Cargo Comissionado Número de cargos Classe Ocupacional Direção Classe Ocupacional Assessoria Forma de Recrutamento Subsídio e Remuneração
Secretário Municipal 01 G.D.S Amplo R$1.800,00
Administrador de Assistência Social e Especiais 01 G.A.S Amplo R$  550,00

 

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Maio de 2009.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Julho de 2009.

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

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