Lei Municipal nº 1.494/2008.

Lei 1494

LEI Nº. 1494

 

Dispõe sobre a reformulação da lei nº. 1.385 de 01 de dezembro de 2003, que institui o Conselho Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Cordisburgo e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS deste Município de Cordisburgo, criado pela Lei 1385/2003, que passa a funcionar de acordo com as normas e regulamentos contidos nesta lei, que como órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município, continuará tendo a função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política publica ou programa de desenvolvimento rural em implementação.

Parágrafo Único – A composição do CMDRS obedecerá a estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

Art. 2º. Ao CMDS compete promover:

 

  • O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e a organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
  • A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento.
  • A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
  • A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
  • A aprovação e compatibilização da programação físico-financeiro anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
  • A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
  • A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação n CMDRS;
  • A articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
  • A identificação e qualificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
  • A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e qualificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos á Agricultura Familiar;
  • Ações que revitalizem a cultura local;
  • A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos;

 

Art. 3º – Para efeitos desta Lei, considera-se agricultor (a) família aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

1 – Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6(seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;

2 – Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

3 – Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRNAF;

4 – Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

5 – Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

 

Parágrafo Único – São também beneficiários desta Lei:

1 – agricultores (as) familiares na condição de posseiros (as), arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados (as) da Reforma Agrária;

2 – indígenas e remanescentes de quilombos;

3 – pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

4 – extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

5 – silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;

6 – aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo normal, ou mais freqüente de vida seja a água.

 

Art. 4º – O CMDS tem foro e sede no Município de Cordisburgo.

 

Art. 5º. O mandato dos membros do CMDS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para s cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.

 

Art. 6º – Integram o CMDRS:

 

  • representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudam e/ou promovam voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituições de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc.) também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
  • Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores (as) assalariados (as) rurais.

 

  • 1º – O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores (as)               assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas               comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário,               sindicatos e demais grupos associativos.

 

  • 2º – Todos os Conselheiros Titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em documentos escritos, pelas instituições que representam:

 

  1. para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá se feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição.
  2. para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada à respectiva ata, assinada pelos presentes.
  3. para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha devera ser feita em reunião especifica para este fim, e a indicação devera ser assinada por todos os presentes.

 

  • 3º – As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º – O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecera as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

 

Art. 8º – Continuará em vigor o Regimento Interno do CMDRS, que poderá ser alterado quando necessário pelos seus membros.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Agosto de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

 

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