Lei Municipal nº 1.449/2007.

Lei 1.449

LEI Nº 1.449

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2008 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I – As prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II – A estrutura e a organização do orçamento;

 

III – As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;

 

IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

 

VII – As disposições gerais; e.

 

VIII – Anexos.

 

CAPÍTULO

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Art. 2º – As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas em Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único – Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2008, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º – Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – atividades, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

  • 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

  • 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

  • 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa , com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º – O orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

 

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 5º – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

Art. 6º – As despesas correspondentes à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado à Reserva de contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

 

  • 1º – A proposta orçamentária da Câmara Municipal fixará as despesas em valor correspondente a 8% (oito por cento) da receita estimada para o exercício de 2008, compreendidas aquelas mencionadas no art. 29-A da Constituição Federal.

 

  • 2º – Para atender ao disposto no § 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de junho de 2007, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 7º – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2008, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

 

Art. 8º – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (Vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º -Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no caput, para aplicação no ensino fundamental.

 

  • 2º – O Município atuará prioritariamente np ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 9º – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares.

 

Art. 10 – a execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 11 – O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2007.

 

Art. 12 – A lei orçamentária de 2008, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução,

 

II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 13 – Os créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária, na forma do §8º, do Art. 165, serão abertos na forma do Art. 167, V e VI, da Constituição Federal.

 

  • 1º – Os recursos referidos no “caput” são provenientes de :

 

I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II – excesso de arrecadação;

 

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e

 

IV – produto de operações de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

 

V – Reservas de Contingência.

 

  • 2º – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 14 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (Vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 15 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 16 – Até a entrada em vigor da lei Orçamentária do ano de 2008, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 17 – A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 18 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º – A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 19 – A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000:

 

I – 6% (seis por cento) para o legislativo

 

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

 

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

 

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

 

III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da constituição;

 

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

 

V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

 

  1. da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
  3. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, diretos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 20 – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 21 – o disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

  • 1º – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

 

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

 

III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

  • 2º – Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Art. 22 – Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

 

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

 

II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

 

Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

 

Art. 23 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo disposto, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

 

Art. 24 – Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

 

 CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

 

Art. 25 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

 

I – quando ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade:

 

II – quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;

 

III – quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismo que visem à modernização e à agilização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

 

IV – quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo:

 

V – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar exeqüível a sua cobrança:

 

VI – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos em decorrência da revisão da Constituição Federal:

 

VII – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização:

 

VIII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária:

 

IX – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

  • 1º – A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

 

I – estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

 

II – indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas;

 

III – definir os limites de prazo e valor;

 

IV – Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;

 

V – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

VI – não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Pode do município.

 

  • 2º – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Parágrafo único – A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 27 – Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 28 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

Art. 29 – Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidades públicas, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva.

  • 1º – Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

  • 2º – poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

 

  • 3º – A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 30 – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 setembro de 2000.

 

Art. 31 – Os Critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

 

I – que constituam obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

 

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 32 – O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.

 

Art. 33 – O município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

 

I – haja previsão orçamentária;

 

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 34 – O executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

 

I – a vinculação de recursos a finalidades específicas;

 

II – as áreas de maior carência no Município.

 

Art. 35 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8,666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

Art. 36 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

I – as despesas relativas a compras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

 

Art. 37 – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 02% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

 

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

 

II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da administração Públicas Municipal, não, orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

 

Art. 38 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 39 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na concussão dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

 

Art. 40º – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, esta prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

 

I – renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;

 

II – ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III – ser artesão representando o Município em feiras, congressos ou similares.

 

Art. 41 – Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.

 

Art. 42 – Integram esta Lei os Anexo das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Junho de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

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