Lei Complementar nº 40/2007.

Lei Complementar nº 40

LEI COMPLEMENTAR Nº. 40

ALTERA A LEI Nº. 1.320 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS E INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE CORDISBURGO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Art. 47 da Lei nº. 1.320 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 – Toda a água usada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente tratada.”

Art. 2º – O Art. 238 da Lei nº. 1.320 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238 – Pocilgas, chiqueiros, estábulos, canis, galinheiros e baias.

  • Pocilgas, chiqueiros, estábulos e baias.
    • – É proibida a criação ou engorda de porcos, dentro do perímetro urbano do Município, exceto para aqueles que possuam mais de 1000m (Mil Metros) de distância das residências no caso de pocilgas e 20 m (Vinte Metros) de distância das residências no caso chiqueiros, mas desde que não tenham mau cheiro.
    • – É proibida a existência de estábulos e baias dentro do perímetro urbano do Município, exceto aqueles que estiverem de acordo com o artigo 58 do referido Código.

Obs. Para os casos 1.1 e 1.2 d artigo acima, os proprietários que estiverem em desacordo com o art. 58 do referido Código, terão um prazo de 30 (trinta) dias para a remoção dos animais a partir da notificação do agente sanitário.

  • – Não será permitida a criação de aves em galinheiros ou cães em canis dentro do perímetro urbano da sede do Município, exceto aqueles que tenham fossa e não perturbem o sossego público”.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de junho de 2007.

 

 

Pe.José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *