Lei Municipal nº 1.434/2006.

Lei 1434

LEI Nº 1.434

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Cordisburgo/MG diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – Defesa Civil; o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social

 

II – Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

 

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes 

 

Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º – A COMDEC compor-se-á de

I – Coordenador

II – Conselho Municipal

III – Secretaria

IV – Setor Técnico

V – Setor Operativo.

 

Art. 6º – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 7º – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 8º – o Conselho Municipal será composto por 02 representantes do Poder Legislativo, 01 representante da Sociedade São Vicente de Paulo – SSVP de Cordisburgo, 01 representante da Associação dos Moradores de Cordisburgo

 

– AMCOR, 01 representante do Conselho de Segurança Pública de Cordisburgo – CONSEP e 01 representante do Conselho Tutelar de Cordisburgo.

 

Parágrafo Único – O Coordenador Municipal indicará o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário dentre os titulares indicados para a composição do Conselho Municipal.

 

Art. 9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art.11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

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