Lei Municipal nº 1.378/2003.

Lei 1.378

LEI Nº 1.378

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se:

 

I – como CT, Conselho Tutelar;

II – como CMDCA, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – como FMDCA, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

III – serviços especiais, nos termos da Lei.

 

Parágrafo único: O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º São órgãos de políticas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar.

 

Art. 4º O município poderá criar os programas e serviços mencionados nos incisos I e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

  • 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

I – orientação e apoio sócio-familiar;

II – apoio sócio-educativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – abrigo;

V – liberdade assistida;

VI – semiliberdade;

VII – internação.

 

  • 2º Os serviços especiais visam:

 

I – à prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

II – a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

III – a proteção jurídico-social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Art. 5º Fica ratificada a criação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como órgão deliberativo autônomo e controlador das ações da política municipal de atendimento, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, observada a composição partidária de seus membros, nos termos do artigo 88, Inciso II da Lei Federal n. º 8.069/90.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes da sociedade civil na seguinte conformidade.

I – 01(um) representante do Órgão Municipal de Educação e Cultura;

II – 01 (um) representante da Secretaria ou Departamento Municipal de Saúde;

III – 01 (um) representante da Secretaria ou Departamento Municipal de Assistência Social;

IV – 01 (um) representante da Secretaria ou Departamento Municipal de Administração;

V – 01 (um) representante do Departamento ou Órgão Municipal de Finanças e Tesouraria;

VI – 01 (um) representante do Conselho Administrativo Paroquial;

VII – 01 (um) representante da Pastoral da Criança;

VIII – 01 (um) representante da Fraternidade Espírita Bezerra de Menezes;

IX – 01 (um) representante do Asilo Sagrado Coração de Jesus;

X – 01 (um) representante da Associação dos Moradores do Povoado de São Tomé.

 

  • 1º Os Conselheiros representantes das Secretarias, Departamentos ou Órgãos Municipais serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão.

 

  • 2º Os Conselheiros representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidas por decisão das respectivas entidades representativas, com sede no Município, em Assembléia convocada pelo Prefeito através de edital publicado e divulgado legalmente.

 

  • 3º Haverá idêntica designação ou escolha de 01 (um) suplente para cada representante titular.

 

  • 4º Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil, e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução.

 

  • 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

 

  • 6º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III – deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere os incisos I e II do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV – elaborar seu regimento interno;

V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

VI – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não – governamentais;

VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

IX – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento;

X – Proceder o registro de entidades não governamentais de atendimento;

XI – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XII – coordenar a eleição, proclamar os eleitos e suplentes, dar posse aos membros do Conselho Tutelar;

XIII – decretar a perda do mandato de membro do Conselho Tutelar, conforme o art. 48, seus incisos e parágrafos desta Lei, mediante provocação das partes interessadas assegurada ampla defesa.

 

Art. 8º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único: Os nomes dos servidores designados sujeitar-se-ão à aprovação pelo Plenário do Conselho, que poderá, inclusive, requisitar outros servidores para compor o quadro administrativo do CMDCA.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

  • 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

  • 2º As ações de que trata parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

  • 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

 

I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada a crianças e ao adolescente;

II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei 8.069/90;

V – por outros recursos que lhe forem destinados;

VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 10. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

                                                    

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 12. Os conselheiros tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe-á mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração pelo Ministério Público.

 

Art. 13. A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA.

 

Art. 14. Caberá ao CMDCA, prover o processo de registro das candidaturas, forma e prazo para impugnações, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 16. No edital e no Regimento da Eleição constarão à composição das comissões de organização do pleito; de seleção e elaboração de prova e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 17. A candidatura ao Cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

 

Art. 18. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos;

 

I – idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no Município de Cordisburgo, há mais de dois anos;

IV – estar em gozo de seus direitos políticos;

V – apresentar no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao 1º grau completo (ensino fundamental);

VI – submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.

 

  • 1º O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento, logo após sua eleição.

 

  • 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e privada.

 

Art. 19. O Pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 20. Cada candidato poderá registrar, além de nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 21. Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data de publicação do edital no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 03 (três) dias apresentar defesa.  Cumprido o prazo acima. Os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral, escolhida previamente pelo Plenário do CMDCA para decidir.

 

  • 1º Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

  • 2º Havendo Impugnação do Ministério, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.

 

  • 3º Cumprido o prazo acima, ao autos serão submetidos à Comissão Eleitoral, escolhida previamente pelo Plenário do CMDCA, para decidir sobre mérito, no prazo de 03 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal cabendo recursos para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual, prazo, publicando sua decisão no referido Quadro de Editais.

 

Art. 22 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará no já mencionado Quadro de Editais com a relação dos candidatos habilitados.

 

Art. 23 Se o servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhes garantidos:

 

I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;

 

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 24 O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente mediante edital publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal, especificando dia, horário e os locais de votação e apuração.

 

Art. 25 A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 24 supra.

 

Parágrafo único: A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.

 

Art. 26 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 27. As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.

 

  • 1º O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos;

 

  • 2º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 

Art. 28 As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ ou apuradas.

 

Art. 29 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apurada.

 

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE.

 

Art. 30 Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo único: Os candidatos poderão apresentar impugnação a media em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

 

Art. 31 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

 

  • 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

  • 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 18 desta Lei.

 

  • 3º Prevalecendo o empate na votação, será considerado eleito o candidato que tenha maior nível de escolaridade ou maior tempo de experiência de atuação na área de promoção e defesa dos direitos da criança e do Adolescente.

 

  • 4º Os membros escolhidos como titulares e suplentes serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal e após, empossados.

 

  • 5º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

 

Art. 32. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.

 

SEÇÃO V 

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 33. As atribuições e obrigações dos conselheiros do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

 

Art. 34. O conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:

 

I – das 8:00 h às 18:00h, de Segunda a Sexta-feira.

II – fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.

III – para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.

 

Parágrafo único: O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho de forma atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40(quarenta) horas semanais.

 

Art. 35 O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso ou mais votado ou aquele com mais tempo de experiência na área de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

 

Art. 36 O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações, e funcionários do Poder Público.

 

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo, obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamento, materiais e instalações físicas.

 

Art. 37 Cabe ao Conselho Tutelar elaborar e aprovar seu Regimento Interno, até 02 (dois) meses após a posse do conselho.

 

Art. 38 O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno observado o disposto nesta Lei e as diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 9.069/90.

 

SEÇÃO VI 

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO.

 

Art. 39 O Conselho Tutelar, no atendimento dos casos e em seus encaminhamentos, tomará a decisão sempre em colegiado.

 

Parágrafo único: Nos registros de casa caso deverão constar em síntese às providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, ressalvado o encaminhamento de dados estatísticos ao CMDCA ou ao Ministério Público, mediante solicitação, ou por Requisição, em qualquer caso, pela autoridade judiciária.

 

Art. 40. Fica instituída no Regime Jurídico do Município a função de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 41. O padrão salarial da função criada no artigo anterior será de 01 (um) Salário Mínimo que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 42. O exercício efetivo da Função de Conselheiro Tutelar constituirá serviços relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 43. Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros não serão considerados funcionários pelo quadro efetivo da Administração Municipal, portanto, não existindo relação empregatícia regida pela CLT e/ ou Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Cordisburgo, e terão remuneração fixada, conforme o art. 41 desta Lei.

 

Art. 44. Aos conselheiros serão pagos no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens:

 

I – gratificação natalina;

II – adicional de férias.

 

  • 1º O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento;

 

  • 2º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 45. O Conselheiro Tutelar que, a serviço se afastar do Município em caráter eventual, transitório ou emergencial para outro ponto do território nacional, fará jus à passagem e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, de acordo com a Lei Municipal Específica, desde que, requerida antecipadamente com justificativa consubstanciada e prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único: As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação à Prefeitura Municipal, através de relatório de viagem, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o regresso, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

Art. 46. O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias corridos de férias, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função, sendo substituído por seu suplente que perceberá a remuneração correspondente aos dias da substituição.

 

  • 1º É vedada a concessão de férias a mais de um

 

  • 2º O Presidente do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano à Secretaria Municipal o cronograma de férias dos Conselheiros.

 

  • 3º Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.

 

Art. 47. Em relação à remuneração paga aos Conselheiros Tutelares haverá descontos em favor do sistema previdenciário adotado pelo Município.

 

Art. 48. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I – infligir, no exercício de sua função, as normas de Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elegerá o seu presidente e elaborará o seu Regimento Interno.

 

Art. 50. As despesas decorrentes da presente correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nºs. 1.113 de 05/08/91 e 1.246 de 21/06/96 e as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Setembro de 2.003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *