Lei Municipal nº 1.357/2002.

Lei 1.357

LEI Nº 1.357,DE 18 DE JULHO DE 2002.

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCICÍO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2.003 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Federal Estadual da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º As receitas abrangerão a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

  • 2º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:

 

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e/ ou;

III – estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcelas, ainda que pequena, à despesa de capital.

 

  • 1º Para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de junho de 2002, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

  • 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 4º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como as transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no art. 4º, para aplicação no ensino fundamental.

 

  • 2º O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15 % (quinze por cento) dos seguintes recursos:

 

I – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

II – Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

IV – Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituída.

 

Parágrafo único. Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

 

Art. 6º A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:

 

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computados as despesas:

 

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

V – com inativos, ainda que por intermediário de fundo específico, custeados por recursos provenientes:

 

  1. da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. da compensação financeira de que trata o § 9º art. 201 da Constituição;
  3. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado e tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 7º As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 8º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

 

Parágrafo único Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II – não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

Art. 9º Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

 

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

 

Art.10. Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

 

  • 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:

 

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e.

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

  • 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido.

 

Art. 12. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 13. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Parágrafo único. A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 14. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 15. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

Art. 16. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural.

 

  • 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

  • 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidade da administração indireta.

 

  • 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 17. O Município, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de Setembro de 2000.

 

Art. 18. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto à dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

 

I – que constituem obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 19. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

 

Art. 20. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 21. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de junho de 2002, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 22. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente as concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

  • 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 23. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

 

I – haja previsão orçamentária;

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 24. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

 

I – a vinculação de recursos a finalidade específicas;

II – as áreas de maior carência do Município.

 

Art. 25. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 26. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitário, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

 

Art. 27. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 28. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2002.

 

Art. 29. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

 

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento despesas com aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, dependendo, ainda, para sua concessão, de lei específica.

 

Art. 31. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 32. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2003, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

Art. 33. Em consonância com o art. 165, § 2º da Constituição Federal, constituem prioridades do Poder Executivo para o Exercício de 2003, as relativas a:

 

I – Educação, principalmente no que as refere programa para melhoria da qualidade do ensino e redução da evasão escolar:

 

  1. Construção e ampliação de salas nas escolas municipais;
  2. Aquisição de carteiras, veículos e ônibus de transporte escolar;
  3. Aquisição de pic-up ou Kombi para transporte de merenda escolar;
  4. Aquisição de computadores e treinamento de servidores;
  5. Restauração do prédio da Secretária Municipal de Educação;
  6. Cursos de Capacitação de Servidores da área de Educação.

 

II – Segurança alimentar e apio às ações de produção:

 

  1. Apoio ao pequeno produtor no escoamento de sua produção, através de restauração de estradas municipais;

 

III – Fortalecimento dos órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral:

 

  1. Confecção do cadastro técnico municipal;
  2. Recadastramento dos imóveis para fins de cobrança de IPTU;
  3. Recadastramento de empresas para fins de cobrança de ISSQN;
  4. Aquisição de computadores para o setor;

 

IV – Implantação de projetos de saneamento, com tratamento de lixo e esgoto:

 

  1. Construção de aterro sanitário;
  2. Construção de Usina de reciclagem de lixo;
  3. Perfuração de poços artesianos;

 

V – Elaboração de medidas de prevenção, articulando as ações de esporte, ensino, cultura, lazer e ações básicas de saúde:

 

  1. Construção de quadra poliesportiva;
  2. Construção de Biblioteca Pública Municipal;
  3. Construção de Centro de Lazer;
  4. Construção e reforma de Campos de Futebol.

 

VI – Aprimoramento das políticas públicas referentes a saúde e assistência social:

 

  1. Aquisição de ambulâncias;
  2. Aquisição de veículos para atender a Secretaria Municipal de Saúde e Postos de Saúde;
  3. Construção de Hospital;
  4. Aquisição de equipamentos para o Hospital;
  5. Cursos de capacitação de servidores da área de saúde.

 

VII – Aperfeiçoamento do sistema de arrecadação tributária, objetivando a ampla arrecadação e elevação dos tributos municipais;

 

  1. Confecção do cadastro técnico imobiliário municipal;
  2. Recadastramento dos imóveis para fins de cobrança de IPTU;
  3. Aquisição de equipamentos de informática para o setor;
  4. Capacitação dos servidores;

 

VIII – Aperfeiçoamento e capacitação dos servidores para a constante busca de melhor eficácia no atendimento aos serviços, bem como no gerenciamento de pessoal, objetivando a sintonia dos gastos com a legislação pertinente e dentro das possibilidades do Município:

 

  1. Curso de capacitação de servidores da área de pessoal e demais áreas administrativas;

 

IX – Procurar incrementos que possibilitem investimentos na habilitação e urbanismo:

 

  1. Construção e/ou reformas de habitações urbanas;
  2. Recapeamento de ruas asfaltadas;
  3. Construção, reconstrução e reformas de praças e jardins;
  4. Aquisição de caminhão para serviços urbanos;
  5. Aquisição de trator, retroescavadeira e patrol para serviços urbanos.
  6. Pavimentação e calçamento de vias públicas;
  7. Iluminação Pública, com extensão de rede em vias públicas;
  8. Canalização de águas pluviais;
  9. Construção de pontes nas estradas rurais;
  10. Implantação do plano de sinalização e orientação do tráfego.
  11. Construção e reforma de meio-fio
  12. Ampliação do necrotério

 

X – Política Salarial

 

  1. Pagamento de salários atrasados de servidores públicos municipais;
  2. Melhoria dos vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos.

 

Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas á manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cordisburgo, aos 18 de Julho de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *