Lei Municipal nº 1.343/2001.

Lei 1343

LEI Nº 1.343, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Prefeito Municipal ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.337/01, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º A Lei Municipal nº. 1.337, de 05/07/2.001, que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – O Art. 1º da Lei Municipal nº. 1.337/01 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica criado o conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbitos municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças; Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, assim que for implantado no Município.”

 

II – O inciso I do Art. 3º da Lei Municipal nº. 1.337/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I – Do Governo Municipal”:

 

  1. – 01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência, Administração e Finanças;
  2. – 01 (um) representante do Órgão Municipal de Educação e Cultura, equiparado à Secretaria Municipal;
  3. – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  4. – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Lazer e Artesanato.”

 

III – O inciso II do Art. 3º da referida Municipal passa também a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – Representante da Sociedade Civil:

 

  1. – 01 (um) representante de entidade de atendimento à criança e ao adolescente;
  2. – 01 (um) representante de entidade de atendimento às pessoas da terceira idade;
  3. 01 (um) representante de Entidade Sindical;
  4. 01 (um) representante de Associação de Moradores.”

 

IV – Fica acrescentado ao Art. 3º da mencionada Lei Municipal, o §4º, com a seguinte redação:

“4º. – As entidades mencionadas nas letras” a “,” b “,” c “,” d” do inciso II do Art. 3º., devem estar estruturadas para exercerem a defesa de direitos de usuários da área da Assistência Social, bem como para estarem capacitadas para papel de prestadoras de serviços nessa área, sem fins lucrativos e sempre visando atendimento assistencial específico ou de assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS”.

 

Art. 2º O parágrafo único do Art. 4º da citada Lei Municipal passa a denominar-se §1º, passando a ter em seguida os §§2º e 3º com as seguintes redações:

 

  • 2º Os representantes da Sociedade Civil mencionada nesta Lei serão eleitos, no âmbito de suas respectivas entidades através de Foro próprio, preferencialmente pelo voto secreto.

 

  • 3º O mandato de todos os conselheiros e respectivos suplementares será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período”.

 

Art. 3º O prazo previsto no Art. 10 da Lei Municipal ora alterada, fica prorrogado por mais noventa (90) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos da Lei Municipal n.º 1.337/01alterados pela presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

 

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *