Lei Municipal nº 1.335/2001.

Lei 1.335

LEI Nº 1.335, DE 04 DE MAIO DE 2001.

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei orçamentária para o exercício de 2.002 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial e as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas físicas, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

  • 2º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributaria da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:

 

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II – demonstração e que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária e/ou;

III – estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.

 

  • 1º O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de junho, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

  • 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, corresponderá a 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29ª da Constituição Federal, acrescentando através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 4º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no art. 4º, para aplicação no ensino fundamental.

 

  • 2º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

 

I – Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

II – Fundo de Participação do Município – FPM;

III – Imposto sobre produtos Industrializados – IPI

IV – Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituída.

 

Parágrafo único: Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

 

Art. 6º A despesa total com o pessoal, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:

 

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único: Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computados as despesas:

 

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – derivadas da aplicação do disposto do inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – decorrentes decisão judicial e competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

 

  1. da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. da compensação financeira que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
  3. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 7º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 8º Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

 

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

II – manter os serviços de essências de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 9º A abertura de créditos suplementares e especiais ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

  • 1º Os recursos referidos no caput são provenientes de:

 

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e.

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder executivo realizá-las.

 

  • 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 10. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 11. Aos alunos do ensino fundamental obrigatórios e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Parágrafo único: A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 12. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 13. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

Art. 14. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de assistência social, médica, educacional e cultural.

 

  • 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

  • 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

 

Art. 15. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da emenda Constitucional nº 29, de 13 de Setembro de 2000.

 

Art. 16. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

 

I – que constituam obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 17. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

 

Art. 18. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 19. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de junho de 2001.

 

Art. 20. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º A contratação de operações para fim específico, somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

  • 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 21. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

 

I – haja previsão orçamentária

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 22. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

 

I – a vinculação de recursos a finalidade específicas;

II – as áreas de maior carência no Município.

 

Art. 23. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípio da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 24. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93, e legislações posteriores.

 

Art. 25. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores inferiores a R$ 8.000,000 (oito mil reais);

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 26. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2001.

 

Art. 27. A Lei Orçamentária Municipal conterá reserva de Contingência destinada a:

 

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 28. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento despesas com aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal, para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, dependendo, ainda, para sua concessão, de lei específica.

 

Art. 29. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2.002, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de Lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

Art. 30. Constituem metas do Poder executivo para o Exercício de 2002, as relativas a:

 

I – educação, principalmente no que se refere a programas para melhoria da qualidade do ensino e redução da evasão escolar;

II – segurança alimentar e apoio às ações de produção;

III – fortalecimento dos órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral;

IV – implantação de projetos de saneamento, com tratamento de lixo e esgoto;

V – elaboração de medidas de prevenção, articulando as ações de esporte, ensino, cultura, lazer e ações básicas de saúde;

VI – aprimoramento das políticas públicas referentes à saúde e assistência social;

VII – aperfeiçoamento do sistema de arrecadação tributária, objetivando a ampla arrecadação e elevação dos tributos municipais;

VIII – aperfeiçoamento e capacitação dos servidores para a constante busca da melhor eficácia no atendimento aos serviços, bem como no gerenciamento de pessoal, objetivando a sintonia dos gastos com a legislação pertinente e dentro das possibilidades do Município.

IX – procurar incrementos que possibilitem investimentos na habitação e urbanismo.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Maio de 2.001.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

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