Lei Complementar nº 29/2001.

Lei Complementar nº 29

LEI COMPLEMENTAR Nº. 29

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados na Estrutura Administrativa do Município de Cordisburgo, os seguintes órgãos:

 

I – Secretaria Municipal de Turismo, Meio-Ambiente, Esporte, Lazer e Artesanato;

 

II – Órgão Municipal de Educação e Cultura.

 

  • 1º – Subordinados à Secretaria Municipal de Turismo, Meio-Ambiente, Esporte, Lazer e Artesanato, estarão os seguintes CARGOS EM COMISSÃO, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, agora também criado pela presente Lei:

 

QUANT. CARGO VENCIMENTO
01

 

 

01

 

 

01

Secretário Municipal de Turismo, Meio-Ambiente, Esportes, Lazer e Artesanato.

 

Diretor de Turismo, Meio-Ambiente, Esportes, Lazer e Artesanato.

 

Diretor de Promoção Turística, Divulgação e Ecoturismo.

 

R$ 784,00

 

 

R$ 560,00

 

 

R$ 520,00

 

 

 

  • 2º – Subordinadas ao Órgão Municipal de Educação e Cultura, estará o seguinte CARGO EM COMISSÃO, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, agora também criado pela presente Lei:

 

QUANT.

01

CARGO

Técnico Orientador do Órgão Municipal de Educação e Cultura

VENCIMENTO

 

R$ 784,00

 

 

Art. 2º – A remuneração do Cargo de Secretário Municipal de Turismo, Meio-Ambiente, Esporte, Lazer e Artesanato e a do Cargo de Técnico Orientador do Órgão Municipal de Educação e Cultura, equiparado ao Secretário Municipal, tem o valor estipulado na forma de lei especifica de acordo com o Art. 29, inciso V, da Constituição Federal.

 

Art. 3º – Continuam integrando a Estrutura Administrativa do Município de Cordisburgo e subordinados ao Órgão Municipal de Educação e Cultura, ora criado, todos os Cargos Efetivos e em Comissão existentes nas Escolas Municipais e na área educacional do Município.

 

Art. 4º – Os titulares dos Cargos criados pela presente Lei têm as seguintes ATRIBUIÇÕES, além de outras que lhes forem correlatas:

 

I – AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, MEIO-AMBIENTE, ESPORTES, LAZER E ARTESANATO, competem:

 

  1. Estabelecer todas as normas necessárias à organização, implantação e funcionamento da Secretaria;
  2. Estabelecer a implementação de programas e planejamentos que visem o ordenamento das ações de turismo, meio-ambiente, esporte, lazer e artesanato no Município;
  3. Elaborar no Plano Municipal de Turismo, congregando os vários segmentos da comunidade voltados para a ação turística;
  4. Elaborar, anualmente, o Calendário de Eventos ligados aos interesses do turismo; do meio-ambiente, dos esportes e do artesanato;
  5. Tomar todas as providências no pronto atendimento das normas estabelecidas e determinadas pelo PROGRAMA NACIONAL DE MUNICIPALIZAÇÃO DO TURISMO (PNMT) pela EMBRATUR; pelos ÓRGÃOS ESTADUAIS DO TURISMO e pelo CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR);
  6. Trabalhar em perfeita sintonia com a Fundação de Desenvolvimento e Promoção Turística da Gruta do Maquiné – MAQUINETUR e com as Agências de Viagens de todo o Pais, visando à promoção e divulgação turística de interesse do Município, em todo o Território Nacional;
  7. Trabalhar em perfeita sintonia com os órgãos e setores competentes da Administração Municipal, para uma permanente manutenção e conservação das praças, jardins e outros setores de atração turística e também destinados ao lazer da comunidade.

 

II – AO DIRETOR DE MEIO-AMBIENTE, ESPORTES, LAZER E ARTESANATO, competem:

 

  1. Trabalhar junto e permanentemente com o Secretário Titular da pasta, em todas as ações e atribuições da Secretaria, ligadas ao turismo, meio-ambiente, esporte, lazer e artesanato;
  2. Cuidar da elaboração e acompanhamento de todos os projetos necessários à obtenção de verbas e recursos dos Governos Federal, Estadual e de Entidades, que possam ser destinados ao turismo, meio-ambiente, esporte, lazer e artesanato;
  3. Elaborar e sugerir, em caráter permanente, planos de trabalho, visando o desenvolvimento cultural e a expansão do artesanato no Município, cuidando, de levar aos artesões todo o tipo possível de incentivo oficial.

 

III – AO DIRETOR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, DIVULGAÇÃO E ECO-TURISMO;

 

  1. Atuar na secretaria, na área de sua competência, com eficiência e profissionalismo, sob a subordinação e orientação do Secretário Titular e do Diretor de Meio-Ambiente, Esportes, Lazer e Artesanato;
  2. Elaborar e sugerir, em caráter permanente, planos de trabalho, visando o incremento da necessária promoção e divulgação turística e eco-turismo, de interesse do Município;
  3. Colocar-se sempre em sintonia com a direção da Fundação MAQUINETUR, para divulgação e promoção turística através da Gruta do Maquiné, nas capitais dos Estados e nas cidades onde for conveniente esse trabalho, a critério da Secretaria.

 

IV – AO TÉCNICO ORIENTADOR DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, compete:

 

  1. Orientar e coordenar a política educacional do Município que privilegia a autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola pública municipal como forma de favorecer a qualidade do ensino;
  2. Articular o trabalho pedagógico do Órgão Municipal de Educação e Cultura, coordenando e integrando o trabalho dos coordenadores de área dos docentes, dos alunos e de seus familiares em torno de um eixo comum: ensino-aprendizagem pelo qual perpassam as questões do professor, d aluno e da família;
  3. Coordenar o planejamento e implementação do Projeto Pedagógico das escolas municipais, tendo em vista as diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola;
  4. Coordenar a elaboração do currículo pleno da escola, envolvendo a comunidade escolar;
  5. Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao atingimento dos objetivos curriculares;
  6. Participar na elaboração do calendário escolar das escolas municipais;
  7. Articular os doentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico-pedagógico das escolas municipais, definindo suas atividades específicas;
  8. Avaliar o trabalho pedagógico, sistematicamente, com vistas à reorientação de sua dinâmica (avaliação externa);
  9. Orientar a identificação das manifestações culturais características da região e incluí-las no desenvolvimento das escolas e do Município;
  10. Coordenar o programa de capacitação do pessoal das escolas municipais;
  11. Orientar a avaliação do desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento;
  12. Orientar e coordenar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes das escolas municipais;
  13. Manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas, visando sua participação nas atividades de capacitação das escolas municipais;
  14. Identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos;
  15. Orientar os professores sobre as estratégicas mediante as quais as dificuldades identificadas possam ser trabalhadas, em nível pedagógico.
  16. Orientar o encaminhamento às instituições especializadas aos alunos com dificuldades que requeiram um atendimento terapêutico;
  17. Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e à configuração do trabalho e da realidade social;
  18. Orientar o envolvimento da família no planejamento e desenvolvimento das ações da escola;
  19. Analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o, se necessário, para obtenção de melhores resultados;
  20. Oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática democrática dentro da escola;
  21. Orientar e coordenar o entrosamento do Órgão Municipal de Educação e Cultura cm a Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa; com a associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa e com outras entidades e associações culturais, para o crescente desenvolvimento cultural do Município;
  22. Elaborar, orientar e coordenar, planos de trabalhos, visando a eficiência, crescimento e divulgação geral da Biblioteca Pública Municipal, para o melhor atendimento, não só de alunos e professores, como também da comunidade geral.

 

Art. 5º – Visando a adequação à Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam EXTINTOS na Administração Municipal, para todos os fins de direito, os seguintes CARGOS EM COMISSÃO e suas respectivas SECRETARIAS ou ÓRGÃOS integrantes da Estrutura Administrativa do Município:

 

  1. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA;
  2. SUPERVISOR MUNICIPAL DE CULTURA;
  • COORDENADOR MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL;
  1. COORDENADOR DO PROCAP;
  2. COORDENADOR DO PROJETO TURISMO COMPETENTE;
  3. COORDENADOR DO PROJETO TURISMO RURAL E ECOTURISMO.

 

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Maio de 2001.

 

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *