Lei Municipal nº 1.272/1.997.

Lei 1.272

LEI Nº 1.272

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO CELEBRAR CONVÊNIO COM À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS VISANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS JOÃO BERALDO 0.2.0.Z, SÉRGIO CORRÊA 0.2.A.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Cordisburgo autorizado a celebrar convênio com a Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a municipalização das seguintes escolas:

 

I – Escola Estadual João Beraldo 0.2.0.Z, localizada no Povoado de Campo Limpo, Zona Rural deste, Município;

II – Escola Estadual Sérgio Corrêa 0.2.0.Z, localizada no Povoado de Lages, Zona rural deste Município e;

III – Escola Estadual Octacílio Negrão de Lima 0.2.0.A, localizada na Zona urbana deste Município;

 

Art. 2º – Com a municipalização referida no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Cordisburgo será as Entidades Mantenedoras das referidas escolas, que passarão a denominar-se Escola Municipal “Sérgio Corrêa” Ensino Fundamental 1ª a 4ª série. Escola Municipal “João Beraldo” – Ensino Fundamental 1ª a 4ª série e Escola Municipal “Octacílio Negrão de Lima” – Ensino Fundamental 1ª a 4ª série.

 

Art. 3º – Constituir-se-ão obrigações do Município:

a – Responsabilizar-se pela utilização ampliação, manutenção e conservação da rede física das escolas municipalizadas;

b – Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social.

c – Responsabilizar-se pela gestão da escola de acordo com as normas vigentes.

d – Complementar as necessárias, mobiliários, e equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha.

e – Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas das Escolas.

f – Em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do município, substituí-los por servidores da Rede Municipal.

g – Opinar quanto à transferência de servidores, em adjunção ou a disposição a pedido e s/ ou ex-ofício reservando o direito de indeferimento.

 

Art. 4º – Constituir-se-ão obrigações do Estado;

 

a – Promover adjunções ou disposições, com ônus para o Estado de Minas Gerais de todos os servidores estaduais efetivos e contratados, hoje, lotados nas referidas escolas;

b – Transferir para o Município, os prédios das Escolas Municipalizadas juntamente com os mobiliários, equipamentos, utensílios de cozinha e acervos bibliográficos, materiais didáticos e recursos instrucionais.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta dos Elementos das despesas: 08.42 – Ensino Fundamental, 08.42187. Erradicação do analfabetismo; 08.42.188 – Ensino Regular.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Novembro de 1.997.

 

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

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