LEI Nº 1.265
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito do Município de Cordisburgo, faz saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo – MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o valor em moeda corrente e legal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa Plano de Saúde (compra de Equipamentos para o Centro Cardiológico).
Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para execução de obras, serviços e equipamentos observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos, ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes para que as garantias possas ser prontamente exquíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único – Os poderes previstos, neste artigo só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na hipótese de o Município de Cordisburgo-MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
Art. 5º – Está Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Outubro de 1.997.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal
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