Lei Municipal nº 1.266/1.997.

Lei 1.266

LEI Nº 1.266

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito do Município de Cordisburgo, faz saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo – MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o valor em moeda corrente e legal de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa FINAME.

 

Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo Único – Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na hipótese de o Município de Cordisburgo – MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

 

Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Maio de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

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