Lei Municipal nº 1.255/1.997.

Lei 1.255

LEI Nº 1.255

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho de Alimentação e Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução de programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente;

 

I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos IN-Natura;

III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes orçamentárias e do orçamento Municipal, visando:

 

  1. As metas a serem alcançadas;
  2. A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
  3. O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais:

VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

VII – realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;

VIII – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

IX – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados á distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais armazenados;

X – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita os seus efeitos sobre a alimentação;

XI – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais, junto ás escolas municipais;

XII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município.

 

Parágrafo Único: A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I – o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;

II – 01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária de Cordisburgo, Ltda;

III – 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;

IV – 01 (um) representante de pais de alunos;

V – 01 (um) de uma Associação Comunitária com segmento da alimentação infantil/juvenil;

 

Parágrafo 1º – a cada membro efetivo corresponderá um suplente;

Parágrafo 2º – a nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos podendo ser renovado;

Parágrafo 3º – O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação;

Parágrafo 4º – Os representantes referidos neste artigo, incisos II e V, serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal;

Parágrafo 5º – Os representantes referidos neste artigo, incisos III e IV serão indicados pelo grupo de professores municipais para nomeação do Prefeito Municipal;

Parágrafo 6º – O Vice – Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para o mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado;

Parágrafo 7º – O Secretário Executivo do Conselho será escolhido pelo Presidente, entre os conselheiros efetivos, para um mandato de 02 (dois) anos podendo ser renovado.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

 

Art. 3º – O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros, uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros.

Parágrafo 1º – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificação a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou 04 (quatro) alternadas;

Parágrafo 2º – Declarado extinto mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

 

Art. 4º – O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º – O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I – recurso próprio do Município consignados no orçamento anual;

II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;

 

Art. 6º – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de nomeação de seus membros, o Conselho de Alimentação Escolar elaborará o seu Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º – Fica autorizado o Prefeito Municipal a abrir crédito especial, para atender ás despesas decorrentes da aplicação desta Lei:

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

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