Lei Municipal nº 1.193/1.993.

Lei 1.193

LEI Nº 1.193

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO COMPLETO NO PREENCHIMENTO DO HISTÓRICO DE TODA NOTA DE EMPENHO PRÉVIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E FUNDACIONAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Torna-se obrigatório, na Administração Direta ou Fundacional, o detalhamento e discriminação completos no preenchimento de toda Nota de Empenho Prévio, sob pena de ser o Prefeito ou Dirigente ordenador da Despesa de Entidade Pública ou Fundação Municipal enquadrado em crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso XIV do Decreto – Lei Federal nº 201, de 27/02/67.

 

Art. 2º – O detalhamento do histórico da N.E. de que fala o artigo anterior, cuida de discriminar com o máximo de detalhes:

 

  1. a mercadoria a ser adquirida;
  2. O serviço a ser prestado ou contratado;

III. A obra, o prédio, a repartição e sua denominação e localização, para onde se destina a mercadoria ou o serviço;

  1. O tipo e a abrangência do serviço, no caso da obra de construção ou reforma;
  2. o veículo ou máquina com a respectiva placa, no caso de abastecimento, peças ou manutenção;
  3. A denominação da via pública e a extensão e o tipo do serviço, no caso de calçamento ou pavimentação urbana;

VII. A denominação de estrada e a extensão e o tipo de serviço, no caso de pavimentação, reparos ou manutenção rodoviária.

 

Art. 3º – O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tomará conhecimento oficial das disposições desta Lei, para fins de direito.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Dezembro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

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