Lei Municipal nº 1.164/1.993.

Lei 1.164

LEI Nº 1.164

 

DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DOS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica concedido aos servidores municipais, o reajuste de 135,2 (cento e trinta e cinco virgula dois por cento), sobre os vencimentos de Dezembro de 1992, desdobrado em três parcelas sucessivas, nos meses de Janeiro, Fevereiro e março de 1993, respectivamente, de 40%(quarenta por cento), 40%(quarenta por cento) e 20%(vinte por cento), aplicado de forma cumulativa.

Art. 2º – Fica concedido aos Servidores municipais o reajuste de 10%(dez por cento) a partir de Abril de 1.993.

 

Parágrafo Único: Aos servidores que após o reajuste concedido por esta Lei permanecerem com seus vencimentos inferiores ao Salário mínimo, deverão recebê-lo, em cumprimento aos preceitos constitucionais.

 

Art. 3º – Fica reajustado na forma dos artigos 1º e 2º e nos mesmos critérios e datas de vigências, os proventos dos servidores apresentados, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividades.

Art. 4º – As despesas decorrentes da lei correrão por conta das dotações do orçamento de 1993.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrario, entrando em vigor esta Lei, na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 1993.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Maio de 1.993.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

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